O limite de idade para ingressar no cargo de policial militar foi mais uma vez questionado na Justiça. Dessa vez, um candidato do processo seletivo da Polícia Militar de Rio Grande do Norte (PMRN) entrou com recurso e mandato de segurança contra a idade máxima de 44 anos, prevista no edital, e conseguiu o direito de concorrer ao quadro de Oficiais da Administração da corporação. O processo seletivo, de edital nº 001/2017.1, oferece 43 vagas para o cargo de 2º tenente e está suspenso no momento.
A decisão favorável ao candidato foi dada pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho, que afastou a aplicabilidade do inciso III do artigo 12 da Lei 5.142, ante a sua inconstitucionalidade, que limita a idade para que um policial possa concorrer a função. De acordo com o voto, o candidato preencheu todos os demais requisitos legais para a inscrição, mas seu pleito foi negado sob a justificativa de violação ao item 2.1.4 que limita a idade máxima. Diante disso, o desembargador julgou que o candidato foi classificado como de ” comportamento excepcional,com conceito profissional 10, nos termos de declaração dos superiorres hierárquicos”, mas foi impedido de seguir o certame.
Para Sobrinho, o dispositivo dispõe que o limite de idade para a inscrição no concurso só se legitima em face do artigo 7º da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. E isso, segundo a decisão, não se aplica para o certame em questão.
“Ocorre que, conforme entendimento lançado na decisão concessiva da liminar, tal restrição se revela equivocada, já que a limitação de idade para ingresso em carreira pública não pode ser vista de forma genérica, sendo mister que sua imposição ocorra caso a caso, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, sendo necessário que haja razoabilidade entre o requisito objetivo de idade e a natureza das funções do cargo a preencher, conclusão, aliás, que encontra compatibilidade com o entendimento firmado na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal”, ressalta o desembargador.
O desembargador destacou ainda que a própria Lei Complementar nº 546/2015 que altera o Estatuto dos policiais militares do RN, prevê o aumento da idade limite para 56 anos, para subtenentes, e 55 anos, para praças, o que também evidencia a superação do item previso no edital.
O TJRN informou também que o caso trata-se de um mandato de segurança individual e é válido apenas para o autor da demanda.
O concurso
O edital foi publicado em janeiro deste ano e oferece 43 vagas para o cargo de 2º tenente do quadro de oficiais de Adminsitração da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. A Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (Funcern) é a organizadora.
As inscrições encerraram em março, porém o concurso foi suspenso no mesmo mês por ferir o cumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, um novo cronograma ainda deverá ser divulgado.
Dentre os requisitos para se candidatar ao cargo, estão: possuir escolaridade de no mínimo 2º grau completo, ter, no máximo, 44 anos e, no mínimo, 16 anos. Os candidatos farão provas objetivas e redação, exames de saúde e exames de avaliação de condicionamento físico. Após aprovado, o ingresso do candidato será na graduação de aluno oficial e, ao final do curso, será promovido ao posto de 2º tenente.
O prazo de validade deste concurso será de 180 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Militar.
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