Um candidato a perito criminal da Polícia Federal (PF), da área 3 (tecnologia da informação), decidiu entrar na Justiça após ser eliminado do concurso público por ser daltônico. Detalhe importante: ele não sabia dessa condição e descobriu ter o distúrbio oftalmológico, que altera a percepção das cores, exatamente durante o exame de saúde da seleção (pensa num susto)! Além disso, o exame ainda detectou que ele apresentava pressão alta.
Na ação, a defesa argumentou que a condição nunca prejudicou em nada a atividade laboral ou mesmo as atividades corriqueiras da vida do candidato. “Ele trabalha na área de informática há quase seis anos e nunca encontrou barreira no daltonismo. Repare também que ele se inscreveu no certame para as vagas destinadas a ampla concorrência e não para as vagas destinadas a portadores de deficiência, uma vez que entende que não possui qualquer limitação,” afirmou Max Kolbe, advogado do caso.
Foi ainda sustentado que daltonismo não se encontra como impedimento para o exercício do cargo, nos termos legal, logo não poderia o edital inovar o ordenamento jurídico impedido que candidato que possui tal condição seja impedido de tomar posse no cargo – a Lei 9.266/96,que disciplina o cargo de perito criminal, não traz qualquer impedimento para que o daltônico assuma o cargo.
A defesa ainda frisou que o candidato foi aprovado com louvor nas etapas de aptidão física, logo não poderia ser eliminado na etapa de saúde, já que o entendimento hodierno é que a compatibilidade entre a deficiência e as atividades do cargo deve ser apurada na fase do estágio probatório.
Após a realização dos exames complementares, apresentou recurso administrativo, juntado dois laudos médicos que atestam a inexistência de qualquer doença incapacitante.
Intimada, a União, por sua vez, apresentou manifestação prévia alegando, em síntese, que foi correta a eliminação do autor do certame, tendo vista ser passível de exclusão os candidatos que não possuírem o domínio dos sentidos, ante as características inerentes aos cargos de carreira policial (id. 44543066).
Mas, segundo análise do juiz federal Cristiano Miranda de Santana, o edital fixou os seguintes parâmetros no tocante à avaliação médica:
“4.1 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse nos cargos:
[…]
III – olhos e visão:
d) senso cromático: serão aceitos até 3 (três) interpretações incorretas no teste
completo de Ishihara;VII – sistema cardiovascular:
[…]
c) hipertensão arterial sistêmica, não controlada ou com sinais de repercussões em
órgão alvo;
[…]”
Na decisão, o juiz afirmou: “Entendo que tal dificuldade em nada impede o exercício de suas atividades como perito federal criminal, já que no desempenho das atividades típicas do cargo […] tal desabilidade não é um fator crucial para o deslinde de uma investigação criminal. De fato, ressalto que o requerente está concorrendo às vagas de ampla concorrência para o cargo de perito criminal e não de agente da polícia federal, o que demonstra mais ainda que não há qualquer impedimento para o exercício do cargo, considerando a natureza técnicocientífica e intelectual do cargo em comento. Com efeito, cito entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que estabelece não ser daltonismo empecilho para o exercício de cargo da carreira policial, sequer do cargo de perito criminal federal […],”
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade do ato que excluiu o autor do concurso para que ele continue participando das próximas etapas do certame.
Conforme o edital, para o cargo de perito criminal federal/Área 03 – Perito em Tecnologia da Informação, houve um total de 20 vagas, sendo 15 para a ampla concorrência, quarto para candidatos negros e uma vaga para candidatos com deficiência.
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