Candidato apresenta diploma superior a cargo do Metrô DF e tem posse recusada

Um candidato do concurso público da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), ao cargo técnico em informática, teve sua contratação recusada um mês após apresentar a documentação necessária para tomar posse. Isso porque, segundo ele, o concurso era para nível técnico e ele possui qualificação em nível superior à exigida pelo edital.
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Foi quando o candidato resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça. Para ele, não há razoabilidade na desclassificação, uma vez que a formação que possui é compatível, em termos de currículo, com os requisitos exigidos pelo edital para o cargo.
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Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF lembrou que o edital tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos de qualificação em relação à formação acadêmica. Para o magistrado, o diploma de curso superior de tecnologia em segurança de informação dá ao autor habilitação e qualificação superior àquela exigida para o cargo de técnico em informática.

“O impetrante possui curso superior na mesma área técnica e profissional exigida pelo edital, tem qualificação compatível com a de técnico de informática e superior. A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação e que certamente propiciará mais qualidade e eficiência técnica para os quadros da contratada. O conteúdo programático do curso superior do impetrante é compatível com a qualidade e a condição de técnico de informática exigido pelo edital,” ressaltou.

O juiz destacou ainda que a recusa da contratação do candidato que ostenta qualificação técnica superior à exigida no edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o fato constitui ilegalidade flagrante que viola o direito líquido e certo do autor de ser admitido nos quadros do Metrô/DF.

Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança para anular o ato administrativo que recusou o diploma de curso superior. Com isso, o autor tem garantida classificação e a posse, respeitada a ordem de classificação para o cargo em que concorreu. Cabe recurso da sentença.

*Com informações do TJDFT

Lorena Pacheco

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