Um candidato ao cargo de delegado do concurso público da Polícia Federal conseguiu na Justiça o direito de permanecer no curso de formação e continuar no certame, após ter sido inicialmente reprovado devido à uma nota baixa durante a prova de armamento e tiros. Para isso, ele argumentou que houve uma alteração no edital no meio da seleção, levando assim a sua eliminação precoce e tornando o ato praticado ilegal.
O advogado da ação, o especialista em concursos públicos, Max Kolbe, explicou que o candidato foi aprovado em 1ª fase do concurso, organizado pelo Cebraspe, e foi convocado para o curso de formação, com previsão de término em dezembro de 2020. Ao entrar no curso, o candidato recebeu o plano de ação educacional, da disciplina de armamento e tiro, constando regras a serem obedecidas, onde o aluno deveria obter pontuação mínima de 60%.
Entretanto, alunos da primeira fase do curso de formação, do mesmo concurso, tiveram regras de aprovação diferentes, onde era necessário apenas 40% para aprovação. O requente, ao realizar a prova, tirou nota que, para regra anterior, estaria aprovado. Porém, com o novo regulamento, foi reprovado.
Dessa forma, Kolbe alegou que o aumento da nota de corte no curso, ofendeu os princípios da razoabilidade e isonomia do concurso. Além disso, exigiu o cumprimento ao edital publicado inicialmente, como princípio da legalidade. “Veja que ao publicar um edital, o mínimo que se espera da Administração é que ela cumpra o edital, sem modificação ou qualquer violação ao regramento por ela mesma exposta”, disse Kolbe.
A decisão do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, favorável ao candidato, foi de que embora seja de atribuição da Administração estabelecer os critérios para aprovação nas diversas etapas do concurso público, não podem os candidatos do mesmo certame serem submetidos a critérios distintos de avaliação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
A Associação Nacional de Peritos criminais também se manifestou sobre o assunto e argumentou que o aumento da nota mínima promovido em desacordo com os critérios avaliativos aplicados à primeira turma do mesmo concurso público” viola os princípios da isonomia, vinculação ao edital, razoabilidade e proporcionalidade”.
Dessa mesma forma, a Associação pontuou também que mais candidatos do concruso foram prejudicados pelo mesmo ato e devem permanecer no curso de formação. “Desse modo, a Administração possui o dever legal, em linha com a jurisprudência sumulada do STF, de corrigir o ato inválido praticado, promovendo o retorno aos critérios avaliativos anteriores e garantindo a manutenção dos candidatos no CFP”, informou o parecer.
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