Uma candidata aprovada no concurso público da Marinha do Brasil foi impedida de tomar posse. O motivo: ela ter grau de escolaridade superior para um cargo que exigia apenas nível médio de formação escolar, mesmo que na mesma área requerida no edital. Ela fez faculdade de tecnologia em radiologia e o cargo em questão era o de técnico em radiologia. Segundo a candidata, ela foi eliminada sob o fundamento de que a titulação apresentada não atendia a formação mínima exigida no edital.
O caso foi parar na Justiça e decisão foi unânime a favor da concorrente. Segundo o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), não há razoabilidade na decisão tomada pela banca examinadora do certame ao não admitir ampliação dos requisitos mínimos exigidos.
“O princípio da vinculação ao Edital deve ser aplicado com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem o entendimento de que o candidato que possui grau de escolaridade superior ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse,” afirmou.
Para o desembargador federal, o fato de o autor possuir diploma de curso superior ao exigido pelo edital o habilita ainda mais. “O ensino superior é indicação de um maior grau de instrução na área de conhecimento, o que vai ser revertido em benefício dos usuários do serviço de radiologia da Marinha e para a própria Administração Naval que irá contar com um militar mais qualificado em seus quadros.”
*Com informações do TRF-1
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