A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou procedente pedido de candidata de participar de processo seletivo para ingresso na polícia militar de Santa Catarina, mesmo com altura inferior àquela apontada como mínima no edital do respectivo certame. A legislação vigente no momento da abertura das inscrições do concurso apontava como necessário altura de 1,65 m.
A candidata, agora aprovada no concurso da Polícia Militar, entrou com pedido na 1ª Câmara para participar do processo seletivo para ingresso na carreira militar, mesmo com altura inferior à exigida. Ela obteve uma tutela de urgência para poder realizar as provas, alegando que tal exigência era inconstitucional. Logo depois, normativa superior baixou a exigência para 1,60m, e a candidata de 1,62 foi aprovada em todas as etapas do concurso que realizou.
“No presente caso, […] a autora foi aprovada e, antes da conclusão do certame, sobreveio legislação mais benéfica, balizando sua continuidade e permitindo a assunção do cargo”, comentou o desembargador Luiz Boller, relator da matéria, em seu voto.
Boller assentiu a mudança como constitucional e benéfica para a atividade ligada à segurança pública, e ainda lembrou que a legislação não pode retroagir, mesmo sendo mais benéfica, mas não pode retroagir para atingir fatos pretéritos. Porém, o caso ainda está em análise.
“É preciso considerar que os requisitos para investidura no cargo público devem ser comprovados na data da investidura, consoante entendimento cristalizado no Enunciado 266 do STJ. E, como na data da conclusão do certame a autora atingia os requisitos normativos para ser nomeada e empossada – em razão da prévia minoração do requisito de altura para 1,60 metro -, sua pretensão merece prosperar”, completou o desembargador. A decisão foi unânime.
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