Associação de Cartórios questiona nomeações de profissionais sem concurso público

A Associação Brasileira de Cartórios Extrajudiciais (Abrace) está, junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando a nomeação de profissionais sem concurso público em serventias extrajudiciais vagas por prazo indeterminado. A entidade também pediu admissão como amicus curiae, na ação direta de inconstitucionalidade 1183, em tramitação no STF.

Atualmente, para assumir uma serventia extrajudicial é necessário passar em concurso público. Entretanto, a associação lembra que ainda existem muitos estados brasileiros com serventias preenchidas por interinos ( que não são concursados).

Segundo a entidade, há uma luta de anos para que seja realizado concursos em todos os estados para a substituição destas pessoas. “A nossa luta é para que o concurso, em prol do interesse público, seja realizado. Temos que fazer valer o conhecimento para esses cargos. É uma questão de moralidade e de fazer cumprir a constituição”, ressalta.

“A proteção constitucional da atividade extrajudicial cartorária vem sendo negligenciada e vilipendiada há anos, sendo palco de inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades. A realidade precária do extrajudicial no país é alarmante”, afirma.

Para a associação é fundamental, portanto, que ao Extrajudicial seja dada a atenção necessária no intuito de moralizar os serviços. “Os Estados precisam reestruturar urgentemente as unidades notariais e de registro em prol do interesse público e segurança jurídica. A designação precária eternizada, não pode continuar a representar um impedimento ou um dificultador para que isso ocorra. Os preceitos constitucionais carecem ser atendidos. Garantir o equilíbrio econômico financeiro, em especial dos pequenos cartórios distribuídos nos diversos municípios brasileiros , é essencial para o concursado do extrajudicial do país”.

Ação de inconstitucionalidade

A Adin 1183 foi ajuizada pelo PCdoB. Com a tramitação da ação, o Supremo Tribunal Federal pacificou o posicionamento da inconstitucionalidade da nomeação de interino por tempo indeterminado, ao pontuar que – “o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que seis meses”.

Segundo a ação, para essas longas substituições, a solução é o que “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo.

Julgamento

Em agosto, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei no 8.935/94 a possibilidade de que não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que seis meses.

Declarou, ainda, que, para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como “substituto”, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos “ad hoc”, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento das vagas.

Por fim, reconheceu a plena constitucionalidade dos arts. 39, II , e 48 da Lei no 8.935/94. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 20, cabeça e parágrafos 1o a 4o, da Lei no 8.935/1994, a fim de assentar a substituição eventual, por preposto indicado pelo titular, do notário ou registrador.

Sobre a Abrace

A Abrace informa que tem como principal objetivo de atuação garantir condições adequadas e dignas ao profissional de direito notarial e de registro, resguardar a prestação do serviço com eficiência, velar pela estrita obediência aos preceitos constitucionais e defender uma remuneração condigna e minimamente condizente com as atribuições e responsabilidades do legalmente investido por concurso público.

Dentre as missões estão: defender o concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações, conforme previsão constitucional e defender os direitos dos concursados em detrimento dos interinos.

Mariana Fernandes

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