Um candidato que estava em primeiro lugar na lista de aprovados para consultor técnico-legislativo, do concurso público da Câmara dos Deputados do Distrito Federal (CLDF), cargo com apenas uma oportunidade imediata e cadastro reserva, teve nota zero atribuída ao certificado de pós-graduação apresentado na etapa de avaliação de títulos e viu sua posição ser baixada pela banca. Insatisfeito com sua nova colocação na fase de ênfase apenas classificatória, ele resolveu recorrer à Justiça ao solicitar reclassificação para o 1º lugar da lista ou, subsidiariamente, que sua vaga seja reservada, até o julgamento de mérito da questão.
De acordo com o edital, como pré-requisito para a posse, o aprovado deveria apresentar diploma de conclusão de curso superior em tecnologia da informação ou diploma de conclusão em qualquer outro curso superior mais o certificado de pós-graduação na área de tecnologia da informação.
O candidato então mostrou diploma de graduação no curso de engenharia elétrica com ênfase em telecomunicações, isso porque o profissional formado em engenharia elétrica, com ênfase em telecomunicações, atua no ramo da tecnologia da informação.
De acordo Max Kolbe, advogado autor da defesa do candidato, atualmente o termo utilizado para Tecnologia da Informação é o “TIC — Tecnologia da Informação e Comunicação”, que surgiu em razão da integração tecnológica das áreas de Telecomunicações e Tecnologia da Informação, conforme se vê da recente Orientação Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia, que regulamenta o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Executivo Federal, “de modo que hoje não é possível dissociar uma área da outra”.
Ainda segundo Kolbe, “o engenheiro eletricista, com ênfase em Telecomunicações, pode exercer as funções inerentes à área da Tecnologia da Informação, vez que se constituem o mesmo seguimento, de modo que está apto ao exercício do cargo”.
No julgamento do caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que ganho da liminar para suspender os efeitos da homologação do concurso. Com a decisão, a posse do candidato aprovado em 1° fica suspensa até o julgamento do mérito.
“É imprescindível o deferimento da liminar para suspender a posse do candidato nomeado, como meio capaz de impedir prejuízo irreparável ao impetrante, uma vez que o edital prevê apenas o provimento de uma vaga, porquanto o julgamento definitivo do mérito alteraria a classificação e a nomeação para o cargo,” explicou o desembargador Sebastião Coelho.
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