Um candidato ao concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) conseguiu na Justiça o direito de ingressar no curso de formação para oficiais. Ele foi excluído do certame, na etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, devido à um boletim de ocorrência registrado em seu nome.
Ele procurou a Justiça alegando ter se inscrito no concurso da PMDF, realizado em 2018, e que teria sido contraindicado ao cargo mesmo após ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo foi unicamente o registro de ocorrência policial contra ele por “suposto arbitrário das próprias razões”.
Em decisão, a juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação do ato que excluiu o candidato do concurso da PMDF e alegou que o boletim não resultou em ação penal ou em condenação. Portanto, não fere as previsões legais e editalícias e força a observar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, ela defendeu ainda que a ausência de condenação criminal, aliada às certidões negativas apresentador pelo autor à banca examinadora, garantem a nulidade do ato que exclui o candidato. “Entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência”, disse.
“O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido”,disse.
A sentença ainda cabe recurso.
Com informações do TJDFT.
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