Duas candidatas que concorreram ao cargo de procuradora da República, em um concurso do Ministério Público Federal (MPF), moveram ações na Justiça para anular questões da prova com o objetivo de permitir sua aprovação no certame. As ações ainda tinham pedido de liminar para que elas fossem imediatamente nomeadas. A Advocacia Geral da União (AGU), porém, foi acionada e conseguiu impedir a posse das candidatas, que tiveram apenas direito à reserva de vaga.
Em primeira instância, as liminares foram concedidas pela 13ª Vara Federal da Bahia e pela 5ª Vara Federal do Maranhão. Porém, as decisões foram alvo de recurso por parte da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (unidade da AGU) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O órgão defendeu que a decisão era contrária a entendimentos tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já afirmaram que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, no sentido de avaliar respostas e notas dos candidatos.
Segundo a procuradoria, nos casos em que a nomeação é pleiteada por meio de decisão judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado dos processos para nomeação e posse, garantindo inicialmente apenas a reserva de vaga.
A AGU se baseou no art. 10 da Lei nº 8.112/90, que diz que a nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público, e que a autorização de posse nessa situação poderia gerar danos irreversíveis, com a geração de despesas e a posterior liberação de outros procuradores para assumirem cargos em condições similares.
O TRF-1, por sua vez, concordou com o argumento de defesa da AGU e suspendeu os efeitos das liminares, impedindo a posse das autoras das ações.
* Com informações da AGU.
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