O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) classificou como incabível o pedido de reserva de 50% das vagas para candidatos com deficiência em concurso com apenas duas vagas. A decisão ocorreu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) em processo sobre edital do Processo Seletivo nº 40, da Escola de Administração Fazendária (Esaf), lançado há 10 anos.
O concurso oferecia lotação em diversos órgãos do governo Federal, como Ministério da Fazenda, de Cidades e Agricultura, com seleção segmentada territorialmente. Assim, para algumas lotações, havia apenas duas vagas. Em uma ação civil pública, o MPF solicitou que, nesses casos, uma das vagas fosse reservada, convocando-se o candidato com deficiência a partir da segunda nomeação. Para tanto, desejava a Procuradoria, o edital deveria ser republicado, com a anulação de todos os atos posteriores à fase de inscrição, que também deveria ser reaberta.
O pedido foi negado em primeira instância, já que se entendeu que a solicitação implicaria em reserva de 50% das vagas aos deficientes, “importando em fragilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Não satisfeito, o MPF recorreu ao TRF-1. A desembargadora federal Daniele Maranhão, no entanto, entendeu que o pedido “atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Segundo a decisão de Maranhão, é “incabível a reserva de 50% das vagas do concurso público para o candidato portador de deficiência, percentual que, além de sobejar o máximo previsto em lei (Lei 8.112/90), não se mostra justo, tendo por parâmetro o número de candidatos que disputam nessa qualidade e àqueles que participam somente na ampla concorrência”.
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