Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à nomeação de quatro candidatos aprovados em cadastro reserva do concurso da Caixa Econômica Federal (CEF). Eles passaram para o cargo de advogado júnior. Segundo a decisão, teria Caixa contratado mão de obra terceirizada para exercer as atividades de advogado durante o prazo de validade da seleção. Os próprios aprovados propuseram a ação trabalhista.
Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, em Santa Catarina, entendeu que a contratação de escritório de advocacia não significava necessariamente que havia vagas na CEF. Por se tratar de empresa pública federal, qualquer aumento no efetivo depende de aprovação orçamentária do Ministério do Planejamento e, assim, as vagas não existiriam.
Porém, no TST, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, considerou a contratação de terceirizados dentro do prazo de validade do concurso público incontroversa, e que a decisão do TRT discorda de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Suprema Corte, é garantido o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados.
No processo, a CEF sustentou, por sua vez, que as contratações eram legais, visto que o concurso tinha como objetivo a formação de cadastro reserva, ou seja, quando a convocação dos aprovados acontece conforme as necessidades da empresa e disponibilidade das vagas. A Caixa também negou que houve preterição dos candidatos, alegando que foram contratados escritórios de advocacia, e não advogados pessoas físicas.
Entretanto, a Turma entendeu que a mera expectativa de direito gerada com a aprovação para o cadastro de reserva se transformou em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações.
A Caixa Econômica Federal informou que interpôs recurso ao próprio TST, visando o esclarecimento de aspectos importantes da decisão.
* Com informações do TST.
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