{"id":605,"date":"2026-08-19T18:40:58","date_gmt":"2026-08-19T21:40:58","guid":{"rendered":"https:\/\/blogs.correiobraziliense.com.br\/jusbraziliense\/?p=605"},"modified":"2026-08-19T18:40:58","modified_gmt":"2026-08-19T21:40:58","slug":"alienacao-fiduciaria-termo-legal-falencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/blogs.correiobraziliense.com.br\/jusbraziliense\/2026\/08\/19\/alienacao-fiduciaria-termo-legal-falencia\/","title":{"rendered":"Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria no termo legal da fal\u00eancia: quando a garantia sobrevive \u00e0 quebra"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por maioria, a Quarta Turma do STJ decide que a inefic\u00e1cia autom\u00e1tica do termo legal da fal\u00eancia s\u00f3 alcan\u00e7a registros posteriores \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o e devolve a quem alega fraude o \u00f4nus de prov\u00e1-la<\/strong><\/p>\n<p><em>Por <\/em><a href=\"https:\/\/www.linkedin.com\/in\/daniel-de-miranda-220a56ba\/\"><em>Daniel de Miranda<\/em><\/a><\/p>\n<p>Uma aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria registrada dentro do termo legal, mas antes da fal\u00eancia, vale ou n\u00e3o vale? A pergunta dividiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ). No AgInt no AREsp 2.185.324-GO, julgado em 9 de junho de 2026, prevaleceu por maioria a resposta favor\u00e1vel ao credor garantido. A inefic\u00e1cia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101\/2005 incide apenas a partir da decreta\u00e7\u00e3o da quebra.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o, divulgada no Informativo 894, merece leitura atenta porque trata do ativo mais sens\u00edvel do cr\u00e9dito banc\u00e1rio e do fomento empresarial: a garantia imobili\u00e1ria. Al\u00e9m disso, o placar apertado revela que a leitura oposta, mais dura com o credor, segue viva.<\/p>\n<h2><strong>O caso: garantia consolidada um ano antes da quebra<\/strong><\/h2>\n<p>O objeto em debate \u00e9 im\u00f3vel foi dado em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria a uma institui\u00e7\u00e3o financeira em dezembro de 2011, como garantia prestada por empresa do mesmo grupo econ\u00f4mico da devedora. Em junho de 2014, o credor consolidou a propriedade em seu patrim\u00f4nio, com o devido registro. A fal\u00eancia veio depois, em julho de 2015, por convola\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Ocorre que ambos os atos ficaram dentro do termo legal fixado pelo ju\u00edzo falimentar.<\/p>\n<p>Diante disso, a massa falida ajuizou a\u00e7\u00e3o para declarar a inefic\u00e1cia dos atos. A senten\u00e7a e o Tribunal de Justi\u00e7a de Goi\u00e1s acolheram o pedido. Ou seja, <strong>para as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias bastava a pr\u00e1tica do ato dentro do termo legal da fal\u00eancia<\/strong>. A inefic\u00e1cia independeria de qualquer intuito fraudulento. Por consequ\u00eancia, a garantia e a consolida\u00e7\u00e3o cairiam de forma autom\u00e1tica, sem exame de m\u00e1-f\u00e9 de ningu\u00e9m.<\/p>\n<h2><strong>Para que serve o termo legal da fal\u00eancia<\/strong><\/h2>\n<p>O termo legal \u00e9 o per\u00edodo de investiga\u00e7\u00e3o retrospectiva que a senten\u00e7a que decreta a fal\u00eancia delimita, conforme previs\u00e3o do art. 99, II, da Lei 11.101\/2005. A retroa\u00e7\u00e3o m\u00e1xima \u00e9 de 90 dias, contados do pedido de fal\u00eancia, do pedido de recupera\u00e7\u00e3o ou do primeiro protesto n\u00e3o cancelado. Dentro dessa janela, certos atos do devedor ficam sob suspeita qualificada. Da\u00ed que o per\u00edodo ganhou o apelido consagrado de per\u00edodo suspeito.<\/p>\n<p>Sobre essa janela, incide o art. 129, com seu rol de atos ineficazes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 massa. E a consequ\u00eancia \u00e9 severa: a inefic\u00e1cia opera &#8220;tenha ou n\u00e3o o contratante conhecimento do estado de crise&#8221;, com ou sem inten\u00e7\u00e3o de fraudar credores. \u00c9 a chamada inefic\u00e1cia objetiva. Vale destacar os dois incisos que importavam ao caso. De um lado, o inciso III fulmina a constitui\u00e7\u00e3o de garantia real dentro do termo legal para d\u00edvida contra\u00edda anteriormente. De outro lado, o inciso VII alcan\u00e7a os registros de direitos reais e de transfer\u00eancia de propriedade &#8220;realizados ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia&#8221;, salvo prenota\u00e7\u00e3o anterior.<\/p>\n<p>Em paralelo, a lei mant\u00e9m a via do art. 130: a a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria, que exige prova do conluio fraudulento e do efetivo preju\u00edzo \u00e0 massa. Em s\u00edntese, a arquitetura \u00e9 dual. H\u00e1 inefic\u00e1cia autom\u00e1tica para o rol fechado do art. 129 e revoga\u00e7\u00e3o mediante prova de fraude para todo o resto.<\/p>\n<h2><strong>As duas leituras em disputa<\/strong><\/h2>\n<p>O julgamento por maioria exp\u00f4s duas compreens\u00f5es do sistema. O relator origin\u00e1rio, Desembargador convocado Lu\u00eds Carlos Gambogi, ficou vencido ao prestigiar a solu\u00e7\u00e3o das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, que entendem o <strong>termo legal como zona de inefic\u00e1cia autom\u00e1tica<\/strong>. Nesse sentido, atos ali praticados caem por for\u00e7a da lei, sem indaga\u00e7\u00e3o de fraude. A linha amplia a prote\u00e7\u00e3o da massa e dos credores concursais.<\/p>\n<p>A corrente vencedora, capitaneada pelo Ministro Raul Ara\u00fajo, partiu do texto do inciso VII. Se a norma fulmina os registros &#8220;realizados ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia&#8221;, n\u00e3o h\u00e1 como estend\u00ea-la a registros anteriores. Nessa linha, <strong>o termo legal n\u00e3o retroage a inefic\u00e1cia objetiva<\/strong>. Quanto ao inciso III, a maioria exigiu an\u00e1lise concreta das circunst\u00e2ncias e da d\u00edvida anteriormente contra\u00edda, afastando a aplica\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica. Voltemos \u00e0 ementa, que sintetiza os dois movimentos:<\/p>\n<p><em>&#8220;1. O art. 129, VII, da Lei 11.101\/2005 estabelece inefic\u00e1cia objetiva apenas para os registros de direitos reais e de transfer\u00eancia de propriedade entre vivos realizados ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia, n\u00e3o abrangendo atos registrados dentro do termo legal da fal\u00eancia. 2. O ato objetivamente ineficaz \u00e9 o registro realizado ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia, sendo imprescind\u00edvel a prova de fraude para invalidar registros anteriores. [&#8230;] 5. Ausente registro posterior \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia, a invalida\u00e7\u00e3o de atos praticados antes da quebra demanda a comprova\u00e7\u00e3o de conluio fraudulento, o que n\u00e3o foi apurado pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias.&#8221; (STJ, AgInt no AREsp 2.185.324-GO, Quarta Turma, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Raul Ara\u00fajo, julgado em 09\/06\/2026, DJe de 06\/07\/2026, Informativo 894)<\/em><\/p>\n<p>Cumpre observar que a posi\u00e7\u00e3o vencedora n\u00e3o \u00e9 inova\u00e7\u00e3o jurisprudencial. Ela retoma linha antiga do pr\u00f3prio STJ, constru\u00edda ainda sob o Decreto-Lei 7.661\/1945 e reafirmada pela Terceira Turma no REsp 1.597.084-SC, de 2020. A novidade est\u00e1 em reafirm\u00e1-la por maioria, contra uma leitura expansiva que vinha ganhando terreno nas inst\u00e2ncias de origem, e em aplic\u00e1-la \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de im\u00f3vel com propriedade consolidada.<\/p>\n<p>A linha hist\u00f3rica, ali\u00e1s, \u00e9 consistente nas duas Turmas de direito privado. Sob o regime anterior, a Quarta Turma j\u00e1 negava a inefic\u00e1cia autom\u00e1tica de aliena\u00e7\u00f5es registradas antes da quebra, exigindo a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria para a prova da fraude. Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma assentou, em 2017, que a revoga\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00f5es praticadas no termo legal depende da demonstra\u00e7\u00e3o de fraude. Valida-se, assim, a regra de que registro efetivado ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o \u00e9 ineficaz ainda que a escritura seja anterior ao per\u00edodo suspeito. <strong>O crit\u00e9rio decisivo sempre foi a posi\u00e7\u00e3o do registro diante do marco da fal\u00eancia, e n\u00e3o a mera presen\u00e7a no calend\u00e1rio suspeito (dentro do termo legal)<\/strong>.<\/p>\n<h2><strong>O que a maioria decidiu, e o que ela n\u00e3o decidiu<\/strong><\/h2>\n<p>Apresentada esse reavivamento do entendimento, qual a extens\u00e3o exata do precedente? Recordando que se trata de precedente sem efeito vinculante, tr\u00eas indicativos podem ser extra\u00eddos e encaminhar a an\u00e1lise de quem se encontra em situa\u00e7\u00e3o semelhante:<\/p>\n<p>i) <strong>registro antes da quebra, em regra, vale<\/strong>: a inefic\u00e1cia objetiva do inciso VII s\u00f3 atinge registros posteriores \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o, salvo prenota\u00e7\u00e3o anterior;<\/p>\n<p>ii) <strong>o termo legal n\u00e3o \u00e9 marco objetivo para a inefic\u00e1cia<\/strong>: atos praticados no per\u00edodo suspeito, antes da fal\u00eancia, exigem prova de conluio fraudulento para cair, pela via do art. 130;<\/p>\n<p>iii) <strong>o inciso III n\u00e3o se aplica no autom\u00e1tico<\/strong>: a garantia real constitu\u00edda no termo legal da fal\u00eancia para d\u00edvida anterior, demanda exame concreto das circunst\u00e2ncias, n\u00e3o subsun\u00e7\u00e3o cega.<\/p>\n<p>Por outro lado, <strong>o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o blindou o credor garantido<\/strong>. O processo retornou \u00e0 origem justamente para apurar a exist\u00eancia de conluio fraudulento. Em outras palavras, a garantia sobreviveu ao filtro objetivo, mas ainda enfrentar\u00e1 o filtro subjetivo. Tamb\u00e9m n\u00e3o se extrai do julgado tese aut\u00f4noma sobre a Lei que institui o Sistema Financeiro Imobili\u00e1rio (n\u00ba 9.514\/1997). A solu\u00e7\u00e3o da Quarta Turma do STJ foi constru\u00edda inteiramente sobre o art. 129 da lei falimentar.<\/p>\n<p>Vale lembrar, por fim, que a diverg\u00eancia interna e a posi\u00e7\u00e3o das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias mostram que o tema pode (deve) voltar, inclusive para uniformiza\u00e7\u00e3o na Segunda Se\u00e7\u00e3o sob o manto da relev\u00e2ncia federal.<\/p>\n<h2><strong>Previsibilidade \u00e9 a palavra que interessa ao mercado de cr\u00e9dito<\/strong><\/h2>\n<p>Nos parece que o valor real do precedente est\u00e1 na aloca\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova. Antes, na leitura das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, o credor garantido carregava o risco de aniquila\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de tudo o que fosse registrado no per\u00edodo suspeito. Um risco invis\u00edvel na contrata\u00e7\u00e3o, porque o termo legal s\u00f3 \u00e9 fixado anos depois, na senten\u00e7a de quebra. Atualmente, quem alega fraude precisa prov\u00e1-la, com demonstra\u00e7\u00e3o de conluio e de preju\u00edzo \u00e0 massa.<\/p>\n<p>Isso porque garantia imobili\u00e1ria se precifica no momento da concess\u00e3o do cr\u00e9dito. Se o banco, o fundo ou o fornecedor n\u00e3o conseguem estimar a chance de a garantia evaporar, o custo dessa incerteza vai para o <em>spread<\/em> de todos os tomadores. A inseguran\u00e7a gera efeitos sist\u00eamicos, dificulta e encarece o cr\u00e9dito. A t\u00edtulo de exemplo, a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de im\u00f3vel tornou-se a espinha dorsal do cr\u00e9dito imobili\u00e1rio e do cr\u00e9dito corporativo garantido, justamente pela promessa de resist\u00eancia \u00e0 insolv\u00eancia do devedor. Uma jurisprud\u00eancia que a traz inseguran\u00e7a \u00e0 validade da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, por presun\u00e7\u00e3o, joga contra o pr\u00f3prio financiamento produtivo.<\/p>\n<p>Ainda assim, <strong>o precedente n\u00e3o \u00e9 salvo-conduto para opera\u00e7\u00f5es de v\u00e9spera<\/strong>. A estrutura\u00e7\u00e3o de garantias \u00e0s portas da crise continua exposta \u00e0 revocat\u00f3ria do art. 130 e ao escrut\u00ednio de fraude. A diferen\u00e7a \u00e9 de posicionamento: o questionamento passa a exigir instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria s\u00e9ria, n\u00e3o sendo automaticamente ineficaz em raz\u00e3o do tempo legal da fal\u00eancia.<\/p>\n<p>Em termos pr\u00e1ticos, ficam tr\u00eas cautelas para quem estrutura cr\u00e9dito garantido:<\/p>\n<ol>\n<li>registrar sem demora, porque o risco residual do inciso VII mora no registro tardio, feito ap\u00f3s a quebra sem prenota\u00e7\u00e3o anterior;<\/li>\n<li>documentar a contemporaneidade entre a d\u00edvida e a garantia, afastando o gatilho do inciso III; e<\/li>\n<\/ol>\n<ul>\n<li>preservar as evid\u00eancias da racionalidade econ\u00f4mica da opera\u00e7\u00e3o. Afinal, \u00e9 exatamente esse material que neutraliza uma futura alega\u00e7\u00e3o de conluio em sede de revocat\u00f3ria.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Por essas raz\u00f5es, o momento do registro e a documenta\u00e7\u00e3o da origina\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito valem tanto quanto o pr\u00f3prio registro.<\/p>\n<h2><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/h2>\n<p>Resumindo a situa\u00e7\u00e3o, o AgInt no AREsp 2.185.324-GO fixou a tese de que a inefic\u00e1cia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101\/2005 come\u00e7a na decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia. Registros e garantias anteriores, ainda que dentro do termo legal da fal\u00eancia, valem, em regra, e s\u00f3 perdem validade mediante prova de conluio fraudulento. Na pr\u00e1tica, o per\u00edodo suspeito volta a ser o que sempre deveria ter sido: uma lupa de investiga\u00e7\u00e3o, n\u00e3o uma zona de aniquila\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica.<\/p>\n<p><strong>Em definitivo: o STJ devolveu previsibilidade ao cr\u00e9dito garantido e transferiu a quem alega fraude o dever de prov\u00e1-la. Para bancos, fundos e fornecedores, a garantia imobili\u00e1ria registrada antes da quebra recuperou o valor que a leitura autom\u00e1tica do termo legal vinha corroendo.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 certo que o placar por maioria deixa a porta aberta a novos cap\u00edtulos, sobretudo se a diverg\u00eancia reaparecer em outra composi\u00e7\u00e3o. Seguiremos acompanhando o tema por aqui.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por maioria, a Quarta Turma do STJ decide que a inefic\u00e1cia autom\u00e1tica do termo legal da fal\u00eancia s\u00f3 alcan\u00e7a registros posteriores \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o e devolve a quem alega fraude o \u00f4nus de prov\u00e1-la Por Daniel de Miranda Uma aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria registrada dentro do termo legal, mas antes da fal\u00eancia, vale ou n\u00e3o vale? 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