À queima-roupa // Chico Leite, procurador de Justiça, ex-deputado distrital e professor de Direito Penal
por Ana Maria Campos
Causou surpresa às pessoas que não trabalham com direito o decreto do presidente Jair Bolsonaro anulando uma condenação penal imposta pelo STF. Pode isso?
Poder, pode. Embora seja pioneiro em nossa história, o que provoca, já de início, alguma perplexidade. Mas entrou no mundo jurídico com problemas de forma e de mérito. O decreto foi editado menos de 24 horas depois da decisão, sem que o acórdão tenha transitado em julgado, e o indulto só pode atingir penas definitivas, irrecorríveis. E a clemência concedida parece carregar natureza pessoal, ideológica, partidária, desafiando princípios básicos do Estado democrático de direito. Se a moda pega, pensa: parentes e amigos de qualquer presidente poderiam ficar, automaticamente, blindados pelo manto da impunidade.
O presidente da República tem o poder de dizer quem deve ser condenado ou não pela Justiça? Não é muito poder?
A Constituição prevê esse instrumento, e com atribuição exclusiva do chefe de Estado. É um direito. Mas, como todo direito, não comporta abuso. E o constituinte, certamente, nunca imaginou que essa prerrogativa pudesse servir a um interesse individual ou para afrontar outro Poder da República.
Partidos políticos já se manifestaram com a intenção de atacar, com um recurso no STF, o decreto que concede o indulto ao deputado federal Daniel Silveira. O que acontece se o Supremo suspender o ato do presidente?
O Supremo pode reagir, dado o nítido desvirtuamento do instituto, a meu ver. O delito praticado pelo deputado — que, é preciso esclarecer, não foi apenas contra a honra de um membro da Corte, mas de incitação à violência e de ataque às instituições que nos garantem as liberdades — está, na minha concepção, entre aqueles insuscetíveis de perdão. O atentado contra o Estado democrático de direito cometido por ele é tão grave que a nossa Carta (Magna) preexclui de apreciação, como fez com crimes hediondos ou equiparados a estes, como o terrorismo, a tortura e o tráfico de drogas. São delitos contra a própria Constituição. E, não fosse “o livrinho” — como se referiu, certa feita, à Constituição um ex-presidente, em lembrança fustigada pelo professor Carlos Ayres de Britto —, nós sequer estaríamos debatendo sobre esse tema agora.
O indulto livra o deputado da inelegibilidade?
Em nosso sistema penal, a condenação produz efeitos primários e secundários. Os primeiros são as penas de prisão, de restrição de direitos ou de multas. Os segundos, que estão nos artigos 91 e 92 do Código, são a reincidência, a perda do mandato e a inelegibilidade, entre outros. O indulto, coletivo ou individual, como esse, só atinge os efeitos primários: a privação de liberdade e a multa. Deixa intactos os secundários, penais e extrapenais. O condenado, por isso, deve ser considerado reincidente, perder o mandato e ficar inelegível por oito anos.
Se o STF determinar a execução da pena de prisão, será criado um impasse?
Se o Supremo compreender que se trata de abuso de direito ou de desvirtuamento da finalidade do instituto e anular o decreto do Executivo, estabelecerá o cumprimento, também, da pena pelo condenado. Como deve ocorrer nos estados democráticos de direito, a última palavra deve ser sempre do Judiciário.
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