O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu, por unanimidade, que as contas do governo de Ibaneis Rocha (MDB) relativas ao exercício de 2020, primeiro ano da pandemia, estão tecnicamente aptas a receber a aprovação da Câmara Legislativa.
A apreciação do relatório analítico e parecer prévio (RAPP) ocorreu em sessão especial do plenário nesta terça-feira (19). O relator foi o conselheiro Inácio Magalhães Filho.
O TCDF apontou 13 ressalvas e fez cinco determinações relacionadas às contas do segundo ano de gestão do governador Ibaneis Rocha. Essas questões já constavam do parecer prévio das contas de 2019, mas não foram integralmente cumpridos.
Em um ano tão atípico como o de 2020, o impacto orçamentário da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal ganhou um capítulo especial na análise realizada pelo TCDF.
O relatório de 2020 mostra que a arrecadação acima do previsto se deu, em boa parte, pelos recursos extraordinários recebidos da União para auxiliar no enfrentamento à pandemia.
Essa arrecadação foi responsável por 68,2% da ampliação do orçamento. O recebimento desses recursos extras contribuiu para que, de forma inédita em mais de uma década, a receita nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social superasse a previsão inicial da Lei Orçamentária Anual.
A pandemia também foi determinante na atuação pública distrital em 2020. A contabilidade registrou o emprego direto de ao menos R$ 1,6 bilhão no combate à covid-19.
A maior parte desse montante – R$ 1,2 bilhão – foi custeada com recursos transferidos pela União, cuja receita registrada no orçamento local alcançou R$ 1,3 bilhão em 2020. Foi possível identificar a aplicação de ao menos R$ 472,4 milhões em recursos próprios do GDF diretamente no enfrentamento à pandemia e seus efeitos.
Do total de R$ 1,3 bilhão recebidos pelo DF em verbas federais extras para o combate à Covid-19, R$ 346 milhões saíram por meio do Fundo Nacional de Saúde e foram majoritariamente destinados ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES/DF), que administra o Hospital de Base do DF e o Hospital Regional de Santa Maria, além das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Ceilândia, do Núcleo Bandeirante, do Recanto das Emas, de Samambaia, de São Sebastião e de Sobradinho.
RESSALVAS:
a)quanto ao planejamento governamental:
i. superestimativa nas receitas e despesas de capital e no Orçamento de Investimento, o que indica necessidade de adoção de critérios e controles efetivos na elaboração das leis orçamentárias, de maneira a tornar as previsões mais próximas da efetiva realização;
ii. deficiência na definição, apuração e estabelecimento de metas de indicadores de desempenho para avaliar programas governamentais, inclusive quanto à alteração das metas ao final do exercício de forma a adequar o planejamento ao executado;
b) quanto à execução orçamentária e financeira:
i. realização de despesas sem cobertura contratual;
ii. não disponibilização de dotação ao Fundo de Apoio à Cultura do saldo decorrente das diferenças entre o mínimo especificado pela Lei Orgânica do DF e o montante efetivamente empenhado nos exercícios anteriores, na forma da Lei Complementar nº 934/17;
iii. realização de repasses financeiros à Fundação de Apoio à Pesquisa em montantes inferiores aos duodécimos exigidos pela Lei Orgânica do DF;
iv. não disponibilização da dotação mínima ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, exigida pelo art. 269-A da Lei Orgânica do DF, e execução aquém da quinta parte desse montante;
v. registro de saldo negativo na conta única em diferentes meses do exercício;
c) quanto às demonstrações contábeis:
i. inconsistência nos valores da dívida de precatórios judiciais do Distrito Federal;
ii. insuficiência de notas explicativas junto às demonstrações contábeis;
iii. utilização de classes de contas divergentes das estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público na elaboração dos Balanços Financeiro e Patrimonial;
iv. inconsistência da posição patrimonial da conta Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo integrante das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2020;
d) ausência de metodologia para avaliação do custo/benefício das renúncias de receitas e de outros incentivos fiscais;
e) descumprimento do percentual mínimo de 50% estabelecido no art. 2º da Lei nº 4858/2012 e no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 840/2011 quanto ao preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira ocupantes de cargos ou empregos efetivos no âmbito da Administração Pública direta e indireta dos poderes do Distrito Federal.
DETERMINAÇÕES
a) providenciar solução para as ressalvas apontadas;
b) dar continuidade à efetivação do registro em cartório dos imóveis transferidos ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, em decorrência das Leis Complementares nº 899/15, 920/16 e 932/17;
c) adotar medidas tendentes a aprimorar a gestão orçamentária e financeira dos fundos especiais;
d) aperfeiçoar os mecanismos de controle e gestão da dívida ativa, em especial quanto a adequar os saldos contábeis aos valores recuperáveis;
e) dar continuidade à implantação das normas de contabilidade aplicadas ao setor público, segundo cronograma estabelecido, incluído o sistema de apuração de custos.
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