Gabinete Dez clubes estiveram nesta semana na Câmara dos Deputados para debater atualizações no texto da Lei da SAF Dez clubes estiveram nesta semana em Brasília para debater atualizações na Lei da SAF

Lei da SAF: Reunião na Câmara debate mudanças; saiba o que está em jogo

Publicado em Esporte

Uma caravana de clubes de futebol esteve nesta semana no gabinete do deputado federal Fred Costa (PRD-MG) para discutir adequações, atualizações e mudanças na Lei da SAF (Sociedade Anônima do Futebol). A maior demanda dos dirigentes no encontro é por segurança jurídica.

 

Há episódios de batalhas no tapetão para desfazer negócios. Gama, no Distrito Federal, e Vasco, no Rio viraram “cases de insucesso”. Ambos recorreram à Junta Comercial e aos tribunais para encerrar vínculo com a Green White e a 777 Partners, respectivamente.

 

Relator da Lei da SAF, o parlamentar mineiro é o responsável pela revisão do texto e recebeu representantes do Atlético-GO, Avaí, Atlético-MG, América-MG, Athletico-PR, Botafogo e Coritiba. O grupo foi liderado pelo presidente da SAF do Atlético-GO, Adson Batista. Os demais times enviaram profissionais do departamento jurídico ao encontro em Brasília.

 

“Escutamos todas as partes envolvidas. Dez clubes estiveram presentes no encontro e outros telefonaram durante a reunião”, confirmou ao blog o deputado Fred Costa.

 

A pauta do debate para a reforma da Lei da SAF é extensa. Uma das reivindicações é maior segurança jurídica para a SAF e os acionistas. Temas como segregação patrimonial, responsabilidade solidária, governança e transparência foram discutidos com Fred Costa. No que diz respeito a propriedade intelectual, o Projeto de Lei 2.978/23 pretende atualizar o texto atual das regras da Sociedade Anônima do Futebol nos pontos a seguir.

 

Mudanças trazidas pelo PL à Lei das SAF

 

» Propriedade intelectual

Poderá explorar economicamente os direitos marcários licenciados ou transferidos pelo clube ou pessoa jurídica original, não se restringindo somente aos jogadores — mais segurança jurídica para explorar a cessão de naming rights para estádios, uso da marca para comercialização de materiais esportivos e ações promocionais de outras marcas eventualmente detidas pelo clube;

 

» Participação em outras sociedades

Poderá ter participação em sociedades de formação de atleta profissional de futebol, incluindo a obtenção de receitas decorrentes de transações de seus direitos (atualmente não pode); poderá ter participação em outras sociedades, inclusive fora do território nacional (atualmente está restrito ao território nacional).

 

» Constituição

Submete a cisão do clube ou da pessoa jurídica às regulamentações previstas na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei de Sociedade Anônimas – LSA). É mais adequado tecnicamente;

 

» Sucessão de relações contratuais

Amplia, para além dos atletas profissionais do futebol, atletas em formação e demais pessoas vinculadas à atividade do futebol;

 

» Ações classe A

Dispõe que as ações classe A só serão alienadas ou cedidas se convertidas em ações ordinárias comuns. Essas ações são exclusivas dos clubes com direitos especiais relacionados à tradição e cultura (nome, signo, sede, etc).

 

» Grupo econômico

A constituição da SAF não implica a formação de grupo econômico entre ela e o clube ou pessoa jurídica original que a constituir. Empresas que integram um grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

 

» Governança

Prevê a independência de ao menos um membro do conselho de administração e um membro do conselho fiscal, conforme estabelecido pela CVM. A regra se aproxima do que é exigido para Companhias abertas negociadas na bolsa de valores.

 

» Transparência

Prevê publicização da composição acionária. Essa norma foi objeto de veto Presidencial em 2021 na Lei que instituiu a SAF. A tentativa de reinserir o dispositivo à Lei visa contribuir para o desenvolvimento econômico das SAFs, em linha com o que hoje é exigido para companhias anônimas.

 

» Responsabilidade perante o clube e terceiros

Dispõe que a SAF não responde pelas obrigações (dos clubes) anteriores ou posteriores à sua constituição.

 

» Distribuição de dividendos

Obriga que a SAF distribua no mínimo 25% do lucro líquido ajustado na forma de dividendos. A medida beneficia os clubes e acionistas em geral.

 

» Constrição de patrimônio

Segrega os patrimônios da SAF e do clube ou pessoa jurídica original, evitando a constrição patrimonial da SAF em razão de uma execução ao clube ou vice-versa.

 

» Destinação e eficácia do RCE

O Regime Centralizado de Execuções passa a ser exclusivo aos clubes que constituírem SAF. Nesse regime especial de execução a SAF terá prazo de até seis anos para a quitação de dívidas junto aos credores dos clubes. A proposta estipula que a quitação se dê em pagamentos mensais, vinculadas às receitas, durante esse prazo, ressalvado o acordo entre credores.

 

» Conversão de crédito contra clube em ações da SAF

Possibilita que credores dos clubes convertam suas dívidas em ações da SAF, mediante autorização da assembleia geral de acionistas.

 

» Responsabilidade subsidiária, por obrigações perante clube e terceiros

A SAF somente responderá por dívida do clube, caso superado o prazo de seis anos sem a satisfação das obrigações no âmbito do RCE.

 

» Conflito de aplicação do RCE e da legislação de recuperação e falências

Se a SAF optar em pedir recuperação judicial, o RCE deverá ser extinto automaticamente. O RCE é um regime especial para Centralização de Execuções. Assemelha-se ao modelo de recuperação judicial, mas próprio para as SAFs. Por isso, se a SAF optar por seguir as regras de recuperação judicial, deverá abrir mão do que estabelece o RCE.

 

» Prazo de instituição do PDE

Define o prazo de 12 meses para instituição pela SAF do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social. O PDE consiste em convênio obrigatório a ser celebrado pela SAF com instituição pública de ensino, para promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol por meio da educação.

 

» Conceito de receita mensal para fins de base de cálculo e alíquota da TEF

Torna claro que não abrange as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas, que serão isentas durante os cinco primeiros anos da constituição da SAF.

 

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