Pedro Vice-artilheiro do país em 2023 atrás apenas de Cano, Pedro não treinou pela manhã. Foto: Marcelo Cortes/Flamengo Vice-artilheiro do país em 2023 atrás apenas de Cano, Pedro não treinou pela manhã. Foto: Marcelo

Entenda se Pedro pode pedir rescisão indireta para sair do Flamengo

Publicado em Esporte

A ausência do centroavante Pedro na manhã desta segunda-feira no Ninho do Urubu, em Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, indica a possibilidade de o artilheiro do time na temporada com 26 gols e quatro assistências em 37 jogos iniciar uma batalha jurídica contra o clube. Pedro é vice-artilheiro do país no ano atrás apenas de Germán Cano (28) do Fluminense. Informalmente, nos bastidores, circula a informação de que o camisa 9 esteve no dentista nesta manhã para tratar de dores na região atingida pelo ato de violência contra ele. O atacante também se queixa de dores no rosto e ainda não teria comunicado o clube sobre a consulta emergencial.

 

Paralelamente, Especula-se a possibilidade de o estafe do jogador vinculado ao Flamengo até 31 de dezembro de 2027 apresentar pedido de rescisão indireta depois de levar um soco na cara do preparador físico Pablo Fernández. O camisa 9 também fala nas redes sociais que “a covardia física se sobrepôs diante da covardia psicológica”, em um claro posicionamento não somente com Fernández, mas também em relação a Jorge Sampaoli.

 

Diante disso, especialistas em direito desportivo acreditam, sim, na possibilidade legal de Pedro deixar o Flamengo. “Há, sim, elementos para uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a justa causa que o atleta aplica ao clube, do empregado no empregador”, analisa ao blog Maurício Corrêa da Veiga.

 

Na análise do advogado, há vários amparos jurídicos para sustentar um possível pedido de rescisão indireta: “A própria Lei Geral do Esporte e a Lei Pelé, que não foi revogada, têm uma série de obrigações, dentre elas, oferecer um ambiente seguro para que os atletas possam desempenhar as atividades com segurança. Por mais que não tenha havido ali uma culpa direta, o clube é responsável, sim. Faltou esse zelo. Pode ser uma prova difícil, mas existem outros elementos”, avalia.

 

O Artigo 34, parágrafo II da Lei Pelé, diz o seguinte sobre o papel dos clubes: “proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais”.

 

Uma desses argumentos contrários ao Flamengo pode ser a ficha corrida do de Pablo Fernández. “O histórico desse preparador físico já mostrava que era uma pessoa de pavio curto, já agrediu um torcedor em uma outra oportunidade (no Campeonato Francês) e mostra que o time tinha, sim, elementos para tomar precauções, o que não foi feito”, opina Veiga.

 

Diante disso, o advogado reforça a possibilidade. “É possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que pode fazer com que o atleta saia do clube sem ter que pagar qualquer indenização e muito pelo contrário, ele pode, inclusive, receber o valor da cláusula compensatória, ou seja, a multa devida quando o clube põe fim ao contrato antes do prazo”.

 

Há uma outra linha de raciocínio nos bastidores do direito desportivo. Se a agressão fosse feita, por exemplo, por um diretor do clube, não há dúvida de que o atleta teria uma justa causa para buscar a rescisão por se tratar de um representante estatutário do clube, ou seja, com claros poderes hierárquicos.

 

Essa vertente considera o preparador físico também como um empregado do clube, tal qual o jogador, ainda que possa existir algum nível de hierarquia na relação entre a comissão técnica e atletas. Nestas condições, alguns advogados não veem como incidir recorrer, por exemplo, ao artigo 483 da CLT, mas admitem que isso não se trata de uma ciência exata quando o processo chega à Justiça com margem para diferentes interpretações. Há casos em que o estafe do técnico é terceirizado. Vinculado ao treinador e não ao clube. Paga-se o montante acertado ao treinador e este repassa o salário combinado aos respectivos subordinados do combo.

 

O artigo 483 fala em tratamento com rigor excessivo por parte do empregador ou superiores hierárquicos, perigo manifesto de mal considerável, práticas contre ele ou pessoas da família de ato lesivo da honra e da boa fama e ofensas físicas.

 

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