Blog Drible de Corpo
Marcos Paulo Lima
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Decisão da 19ª Vara Cível de Brasília cobra papelada em 10 dias e ameaça anular eleição de 2012 da Federação Brasiliense de Futebol
Em tempo de faxina na Federação Internacional de Futebol (Fifa) e na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), uma decisão do Juiz de Direito Substituto do DF, Mário José de Assis Pegado, emitida às 16h10 da última quarta-feira (22/7) na 19ª Vara Cível de Brasília volta a colocar em xeque a legitimidade da eleição de 19 de outubro de 2012 para presidente da Federação Brasiliense de Futebol (FBF) e pode até anular o resultado de três anos atrás.
Em resposta a uma ação movida pelo Legião Empreendimentos Desportivo Limitada e Outros, a Justiça determinou o prazo de 10 dias para que a entidade máxima do futebol candango apresente as procurações que garantam (ou não) a lisura do pleito que levou ao cargo o atual presidente da FBF, Jozafá Dantas do Nascimento.
O processo aponta ao menos três irregularidades. Diz o processo disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT):
“O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto votou pelas agremiações Futebol Clube Samambaia S/C LTDA, sem presidente delas ou possuir procuração específica para o ato por elas emitida; a senhora Dryele Luciana Ferreira da Silva votou pelo Capital Clube de Futebol e nem possuía procuração específica para o voto; o senhor Clever Rafael Santos votou pelo Esporte Clube Dom Pedro Bandeirantes, sem ser seu representante legal ou possuir procuração específica para tanto”. A legalidade do voto das associações amadoras praticantes de futebol feminino também é questionada.
Os clubes exigem a declaração de nulidade da eleição que constituiu a diretoria e o conselho fiscal e antecipação de tutela para determinar o afastamento dos dirigentes.
O despacho do Juiz Mário José de Assis Pegado conclui: “Assim, concedo prazo de 10 (dez dias) aos requeridos para juntada de cópia integral do processo que embasou as eleições impugnadas (realizada em 19/10/2012), em especial a ata da assembleia, documento contendo o resultado do pleito, e as procurações apresentadas pelos representantes das agremiações esportivas para habilitarem-se a votar. Ressalte-se que o desatendimento importará na preclusão da oportunidade probatória. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.