Durante uma corrida de aplicativo, o motorista Zeca interrompeu o trajeto ao presenciar uma prática de sexo oral no banco traseiro do próprio carro, em Salvador (BA). A situação terminou em uma briga na rua e foi formalizada como ocorrência policial. Segundo o relato de Zeca, três passageiros entraram no veículo sem cumprimentá-lo e, durante a viagem, dois deles passaram a se beijar e, em seguida, a praticar sexo oral no banco de trás.
Ao notar a cena pelo retrovisor, o motorista decidiu encerrar a corrida e pedir que os passageiros descessem, quando o trio o ameaçou de agressão. A discussão se estendeu para fora do carro e acabou em troca de socos. Após o episódio, ele procurou uma delegacia na região da Barra para registrar boletim de ocorrência.
Segundo o advogado criminal Lourival Tenório de Albuquerque, o caso configura quebra contratual do passageiro com a Uber, amparada pelos Termos de Uso do app, cujas normas proíbem condutas sexuais. O comportamento dos passageiros ainda se enquadra em atos obscenos (Art. 233 e 215-A do Código Penal). “Pelo fato do motorista ser assistido pelo Princípio da Legalidade e a não ser obrigado a suportar situações contrárias à lei, ele não poderia ser responsabilizado nem civilmente, tampouco criminalmente”, esclarece.
Mas sexo no carro é crime?
O caso registrado em Salvador levanta uma questão pertinente: pode transar dentro do carro? Mesmo que se trate de um local privado (seu ou de um motorista de aplicativo), a possibilidade de terceiros verem o ato sexual configura a ação como ato obsceno, já que a visão não foi consentida. “A configuração do crime exige a ocorrência em lugar público, aberto ou exposto ao público. Se o ato é praticado no interior de um veículo cujas circunstâncias impedem a visualização por terceiros, seja pelo uso de películas escuras, seja pelo isolamento do local, podemos discutir o afastamento do crime”, resume Tenório.
Embora o veículo seja particular, a interpretação legal ainda configura o sexo no carro como crime quando praticado em lociais públicos, conforme a advogada criminalista Lívia Madeira. A pena é de multa ou detenção de 3 meses a 1 ano. A presença de terceiros, como no caso de Zeca, tipifica a análise do crime sob aspecto fático e probatório. “O motorista não é mera testemunha neutra, o que potencializa a configuração de ato obsceno com exposição sem consentimento”, argumenta.
A criminalização se estende para atos consentidos entre dois dentro do carro. Antes de pensar na possibilidade de fazer um oral em quem está no volante, Lívia adverte o leitor que, além do ato obsceno, a ação pode também configurar infração de trânsito caso o veículo esteja em movimento (art. 169 do CTB — dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança).
“Simples ato sexual entre adultos sem visibilidade externa, sem exposição a terceiros e fora do contexto de risco público, não é crime penal”, a advogada tranquiliza. No entanto, quando contra a vontade ou em prejúizo de alguém, o sexo no carro caracteriza até importunação sexual.
Aos adeptos de oferecer um pagamento alternativo aos motoristas de aplicativo, Lívia afirma que a proposta picante também se enquadra em constrangimento legal: “Pode ocorrer se passageiros agirem de modo a pressionar ou coagir o motorista a se manter, assistir ou tolerar a conduta sexual ou impedir que ele interrompa a corrida.” No ambiente de trabalho do motorista, a violação da dignidade culmina no assédio. Opte pelo dinheiro.
Por fim, mesmo que exista a possibilidade de transar no carro legalmente se ninguém for exposto a situação, foge do controle dos envolvidos se alguém poderá visualizar o ato. Vale priorizar as relações entre quatro paredes, seja em casa ou transportando o veículo até um motel.

