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Comandatuba (BA) – Com o crescimento do setor de franquias no Brasil fica difícil para o cliente saber a quem acionar em casos de problema nas relações de consumo: o franqueador (dono da marca) ou o franqueado (aquele que representa a marca em determinada localidade). Sem saber a diferença de gestão do negócio, os consumidores acabam procurando direto a marca. Entretanto, é importante salientar que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o franqueador como o franqueado respondem por eventuais danos nos serviços ou produto, mesmo sendo empresas diferentes.
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A questão foi tema de um dos painéis da 16ª Convenção da Associação Brasileira de Franchising (ABF) nesta quinta-feira (27/10). De acordo com a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marianna Fux, além da solidariedade existir entre todos os integrantes da cadeia de consumo, há julgado específico sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O entendimento é o de que a franquia é uma intermediação entre a marca e o consumidor, por isso, as duas empresas respondem solidariamente por vícios e defeito”, explica. “Com o novo Código de Processo Civil, as decisões das cortes superiores vinculam, dessa forma, este entendimento é nacional”, complementa.
Diante deste cenário jurídico, a solução apontada por Fernando Tardiolli, representante da ABF, foi o das marcas investirem pesado em Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC). Esse mecanismo pode ser essencial para diminuir a judicialização das relações de consumo. “O SAC é pilotado pelo franqueador e cabe a ele enfrentar a situação. Se ele simplesmente passa o problema para o franqueado e não chama a responsabilidade para si, haverá um processo mal feito e o conflito pode aumentar”, declarou.
A repórter viajou a convite da Associação Brasileira de Franchising