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A conduta de parte dos comerciantes é cobrar do desastrado pelo produto avariado. Porém, o que nem todos sabem é que essa prática não está amparada por lei
Por Erika Manhatys*
Às vezes, a distração pode causar prejuízo. Por exemplo, em uma loja apertada e cheia de artigos frágeis, o cliente esbarra ou deixa cair um dos produtos, que acaba quebrado ou danificado. A conduta de parte dos comerciantes é cobrar do desastrado pelo produto avariado. Porém, o que nem todos sabem é que essa prática não está amparada por lei. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que em ambientes propícios a acidentes, imputa-se a culpa da ação à empresa. Portanto, avisos fixados em estabelecimento comerciais com os dizeres “Quebrou, pagou” não respeitam a legislação vigente.
Segundo o CDC, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Caso o local não apresente tais características e o consumidor não for advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.
Alerta visível
O especialista em direito do consumidor e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, esclarece que “o cliente só pode ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto caso haja anúncio alertando para não tocar na mercadoria. O aviso deve estar fixado em local bem visível, como abaixo da mercadoria no caixa da loja”, explica.
Nesse caso, se houver avisos na loja orientando a não manusear os objetos expostos e imprudentemente o cliente desobedecer ao que está indicado, danificando o item, terá o dever de arcar com o prejuízo gerado. O mesmo ocorre com pais ou responsáveis por crianças. Se não houver cuidado com um menor de idade dentro de uma loja, o adulto responsável pela criança poderá ter de arcar com eventuais avarias causadas pela criança.
Constrangimento
Quando acidentalmente o consumidor estraga uma mercadoria, sendo que a loja não alertou sobre o perigo ou restringiu o contato com os produtos expostos, o cliente fica desobrigado a arcar com o valor pelo dano causado. A loja terá inteira responsabilidade pelo acidente, ficando proibida de cobrar qualquer valor de quem causou a avaria.
O estabelecimento que cobrar o dano nessas condições estará agindo contra a legislação. O consumidor que se sentir coagido ou constrangido pelo responsável do estabelecimento poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele tem a prerrogativa de recorrer posteriormente à Justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.
Tardin aconselha aos consumidores preservarem seus direitos, mesmo que no futuro. “Agir por falta de conhecimento e pagar o valor cobrado não significa a anuência do ato. A pessoa pode ingressar com processo na Justiça especial, se o valor da causa não exceder 20 salários mínimos, ou na Justiça comum, com uma ação anulatória”, explica.
O que diz a lei
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 1990, combinado ao artigo 297, do Código Civil, Lei 10.406 de 2002, desresponsabiliza o consumidor de eventuais danos ocorridos em estabelecimentos comerciais que não atendem às normas de segurança e/ou alerta: Art 6° CDC — São direitos básicos do consumidor
IV: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Art 297 CC — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estagiária sob a supervisão de Margareth Lourenço (especial para o Correio)
Comprou e arrependeu? Lojas não são obrigadas a fazer a troca
A troca de mercadorias sem defeito somente é obrigatória se a loja oferecer essa opção
Por Patrícia Nadir*
A aposentada Vilma Pereira, 45 anos, enfrentou uma saia justa. No começo do mês passado, a brasiliense se viu insatisfeita após comprar um vestido em uma loja de departamento em um shopping no centro de Brasília. “À época, era a colação de grau da minha caçula, então queria estar bem bonita para a ocasião. No dia que estava comprando a roupa, assim que coloquei os olhos no vestido, pensei que fosse o ideal.” A ex-funcionária pública, entretanto, logo se arrependeu da escolha. “Quando provei a peça em casa não gostei tanto, pelo contrário: passei a achá-la feia. No dia seguinte, quando voltei à butique, levei um susto ao descobrir que não podia fazer a troca. O vendedor da loja falou que era política da loja não trocar peças sem defeito”, relata. A fim de fugir de prejuízos, Vilma acabou repassando o vestido. “Como percebi que não conseguiria trocar, acabei vendendo para uma amiga pelo mesmo preço que havia comprado.”
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem o direito de trocá-lo se o fornecedor tiver dito que ele teria essa possibilidade. Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar depois. O advogado especialista em direito do consumidor Vinícius Fonseca explica que, neste caso, a loja também pode estipular o prazo que quiser para a troca, além de outras condições, como o produto estar com a etiqueta intacta. “Nessas situações, a empresa deve manter a conduta para todos os fregueses, se abrir uma exceção, vira regra”, observa. O especialista aponta que é importante, desde o início, o estabelecimento deixar clara a política de venda que segue e quais são os critérios de troca.
A professora Marlene de Souza Vieira, 39 anos, nunca teve problemas quanto à troca de mercadorias só por opção, sem estarem defeituosas. No Natal do ano passado, presenteou um sobrinho com um jogo de videogame, mas, como ele já tinha o game, precisou trocar. “O pessoal da loja trocou na maior boa vontade. Bastou eu apresentar a nota fiscal e meu documento. Acredito que, apesar de não ser previsto em lei, muitos estabelecimentos realizam a troca de produtos sem defeito para fidelizar os clientes”, opina.
Outros casos
Em casos de o produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito à troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Isso significa que a empresa tem até um mês para consertar a falha. Porém, quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, o consumidor não precisa esperar esse prazo para reparo. Nessas circunstâncias, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.
Outro aspecto importante quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito. “Há os chamados vícios aparentes, aqueles que podem ser vistos facilmente, como um risco na superfície de um celular. E os ocultos, que são os defeitos não identificados de imediato e que surgem com a utilização do produto, como um problema no bluetooth do aparelho”, esclarece o advogado Vinícius Fonseca.
Existe também uma diferenciação quanto à durabilidade dos produtos: itens que têm uma vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, são os duráveis. Aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos, são os não duráveis. Fonseca esclarece que há dois tipos de produtos com defeito. Há casos “de fato”, quando o problema pode extrapolar a parte econômica — por exemplo, quando uma mulher se machuca após um sapato de salto recém-adquirido desmontar —, e casos “de vício”, que se referem à qualidade e à quantidade. É quando, por exemplo, o salto chega sem algum detalhe, ou acontece de desmontar, mas sem causar danos físicos.
De acordo com o especialista, o consumidor que se sentir lesado pode fazer uma reclamação ao Procon, ligando para o número 151. Em último caso, a questão pode ser judicializada. “Em geral, casos de direitos do consumidor são ações de pequeno valor, de competência de juizados especiais, em que não há necessidade de advogados. Mas o cliente pode consultar um advogado ou, se não tiver condições financeiras, defensoria pública ou núcleo de prática jurídica de alguma faculdade”, conclui.
No caso de compras virtuais ou por catálogos, como o consumidor não pode avaliar o produto em mão, experimentar nem verificar qual o material usado na fabricação, o CDC garante o direito de arrependimento. Sendo assim, o cliente tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas. Nesse prazo, ele pode desistir da compra e receber o dinheiro de volta sem justificar os motivos nem sofrer penalidade.
O que diz a lei
O Artigo 26 do CDC determina que, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90, para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, o Artigo 18 do código descreve que, quando o produto tem algum defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.
* Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer