A conduta de parte dos comerciantes é cobrar do desastrado pelo produto avariado. Porém, o que nem todos sabem é que essa prática não está amparada por lei
Por Erika Manhatys*
Às vezes, a distração pode causar prejuízo. Por exemplo, em uma loja apertada e cheia de artigos frágeis, o cliente esbarra ou deixa cair um dos produtos, que acaba quebrado ou danificado. A conduta de parte dos comerciantes é cobrar do desastrado pelo produto avariado. Porém, o que nem todos sabem é que essa prática não está amparada por lei. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que em ambientes propícios a acidentes, imputa-se a culpa da ação à empresa. Portanto, avisos fixados em estabelecimento comerciais com os dizeres “Quebrou, pagou” não respeitam a legislação vigente.
Segundo o CDC, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Caso o local não apresente tais características e o consumidor não for advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.
Alerta visível
O especialista em direito do consumidor e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, esclarece que “o cliente só pode ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto caso haja anúncio alertando para não tocar na mercadoria. O aviso deve estar fixado em local bem visível, como abaixo da mercadoria no caixa da loja”, explica.
Nesse caso, se houver avisos na loja orientando a não manusear os objetos expostos e imprudentemente o cliente desobedecer ao que está indicado, danificando o item, terá o dever de arcar com o prejuízo gerado. O mesmo ocorre com pais ou responsáveis por crianças. Se não houver cuidado com um menor de idade dentro de uma loja, o adulto responsável pela criança poderá ter de arcar com eventuais avarias causadas pela criança.
Constrangimento
Quando acidentalmente o consumidor estraga uma mercadoria, sendo que a loja não alertou sobre o perigo ou restringiu o contato com os produtos expostos, o cliente fica desobrigado a arcar com o valor pelo dano causado. A loja terá inteira responsabilidade pelo acidente, ficando proibida de cobrar qualquer valor de quem causou a avaria.
O estabelecimento que cobrar o dano nessas condições estará agindo contra a legislação. O consumidor que se sentir coagido ou constrangido pelo responsável do estabelecimento poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele tem a prerrogativa de recorrer posteriormente à Justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.
Tardin aconselha aos consumidores preservarem seus direitos, mesmo que no futuro. “Agir por falta de conhecimento e pagar o valor cobrado não significa a anuência do ato. A pessoa pode ingressar com processo na Justiça especial, se o valor da causa não exceder 20 salários mínimos, ou na Justiça comum, com uma ação anulatória”, explica.
O que diz a lei
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 1990, combinado ao artigo 297, do Código Civil, Lei 10.406 de 2002, desresponsabiliza o consumidor de eventuais danos ocorridos em estabelecimentos comerciais que não atendem às normas de segurança e/ou alerta: Art 6° CDC — São direitos básicos do consumidor
IV: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Art 297 CC — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estagiária sob a supervisão de Margareth Lourenço (especial para o Correio)