O dono de um imóvel residencial foi condenado a indenizar em R$ 12.800 o seu locatário porque não conseguiu comprovar que o pedido de retomada da residência era para uso próprio. Não cabe mais recurso.
O locatário argumenta que houve insinceridade do proprietário ao proceder à retomada do imóvel. O dono teria dito que precisava do imóvel para uso próprio, porém, mesmo depois da desocupação, não foi morar no apartamento. O que fere a Lei das Locações Urbanas.
O locador, por sua vez, alegou que não ocupou o imóvel porque foi transferido para outro estado brasileiro. Porém, verificou-se que o pedido de retomada do imóvel foi realizado antes da assinatura do contrato de trabalho e que o proprietário procedeu à relocação para terceiro antes mesmo do término de vigência do referido contrato laboral, “fatos que denotam a insinceridade do locador”.
Embora a referida lei autorize o pedido de indenização no patamar mínimo de 12 aluguéis atualizados, o locatário pediu apenas o valor limite previsto no contrato: 3 meses de aluguel. O valor mensal era de R$ 3.500. O juiz entendeu que cabia também indenização pelas despesas da mudança, no valor de R$ 900, conforme recibo juntado aos autos.
Por fim, o juiz determinou R$ 11.400 de indenização por danos materiais e R$ 1.400 por danos morais. “Diante da grave interferência na vida privada do autor, consubstanciada nos reconhecíveis transtornos que o desfazimento antecipado do contrato de locação residencial”, escreveu na sentença.