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Tribunal do Júri vai decidir destino de motorista embriagado responsável por acidente que vitimou três crianças

Publicado em CB.Poder, Eixo Capital, Notícias

ANA MARIA CAMPOS

Começa nesta tarde (26) o julgamento no Tribunal do Júri do Paranoá de um homem acusado de ser o responsável pelo afogamento e morte de três crianças: dois meninos de quatro e três anos e uma bebê de um ano.

 

Raimundo Francisco da Silva foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MDFT) por homicídio com dolo eventual, quando a pessoa assume o risco de provocar uma morte.

 

O afogamento ocorreu há dois anos. Segundo a denúncia, Raimundo guiou um Gol prata para dentro da barragem da Lagoa do Japonês, no PAD-DF. As crianças estavam dentro do carro. Alcoolizado, ele fez uma manobra perigosa em local estreito e acabou caindo na água, ao confundir os comandos do automóvel.

 

Em vez de dar ré, engatou a primeira marcha e guiou o carro para dentro da água. Os adultos conseguiram sair do veículo e sobreviver. Já as crianças, não tiveram a mesma possibilidade e morreram afogadas.

 

Responsável pelo caso, o promotor de Justiça Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira, que atua na Promotoria do Tribunal do Júri do Paranoá, sustenta que o réu não adotou uma atitude deliberada para matar as crianças, mas assumiu o risco de morte por ter conduzido uma manobra arriscada com três crianças a bordo depois de consumir bebida alcoólica. Os crimes ainda são agravados por terem como vítimas menores de 14 anos.


Embriaguez ao volante

O Ministério Público também denunciou Raimundo Francisco por conduzir o veículo embriagado. O motorista soprou o bafômetro que apontou como resultado que ele estava com concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões na proporção de 0,63 mg/L, acima, portanto, do limite legal para fins penais (0,3 mg/L, o que equivale a 6 d/L de álcool no sangue).

 

Além disso, segundo a denúncia, Raimundo afastou-se do local do crime, na tentativa de fugir.

 

Raimundo Francisco da Silva foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2o, inciso IX, do Código Penal (por 3 vezes); artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 306, § 1o, I, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alega que o acidente foi uma fatalidade.