Coluna Eixo Capital, publicada em 27 de dezembro de 2025, por Ana Dubeux
Em meio ao debate reacendido sobre os limites éticos e a legitimidade do Supremo Tribunal Federal, o advogado e ex-reitor da UnB José Geraldo de Sousa Junior defende que a adoção de um Código de Ética e Conduta para os ministros da Corte não é apenas uma resposta circunstancial às críticas, mas uma exigência democrática. Com a autoridade de quem há décadas reflete sobre justiça, ética pública e o papel social do Judiciário, ele resgata discussões históricas e conecta o passado ao presente para sustentar que transparência, autocontenção e compromisso ético são condições essenciais para fortalecer a confiança da sociedade no STF.
Qual a relevância de um Código de Ética e Conduta específico para os ministros do STF do ponto de vista do direito e da ética pública?
Minhas observações seguem uma linha de ponderação e se ligam ao que há alguns dias foi abordado pelo advogado e professor Melillo Dinis, tal como esta coluna divulgou. Esse tema não é novo. Com Melillo e outros colegas organizamos em Brasília, sob os auspícios da CNBB, o seminário “Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a Reforma do Judiciário”. O encontro cuidou de uma questão relevante para o desenvolvimento da democracia no país: o divórcio crescente entre o sistema judiciário e a demanda de prestação jurisdicional das camadas populares.
Que situação motivou a realização do seminário?
A desconfiança generalizada acerca dos fundamentos que organizam a sociedade e os valores que estruturam as bases éticas das instituições, levando a contradições entre o direito oficialmente instituído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais; gerando questionamentos sobre os pressupostos da cultura legalista de formação dos operadores do direito e sobre os fundamentos relativos ao papel e à função social — sobretudo dos magistrados.
Em que esse episódio guarda semelhança com o momento atual?
Questões que guardam pertinência com aquela filosofia de que falava o padre Henrique Cláudio de Lima Vaz no texto com o qual abriu o seminário: “No momento em que os temas ‘ética e política’ ou o ‘direito de todos e a justiça de todos’ tornam-se temas de sensação nos meios de comunicação de massa, e em que o problema do exercício eficaz da administração da justiça deixa o recinto austero dos tribunais para tornar-se problema social das ruas e dos campos, convém voltar nossa atenção e nossa reflexão para a tarefa primordial da educação ética, que é a verdadeira educação para a liberdade.”
Estamos falando de uma autorregulação ética de condutas?
O mundo ético não é uma dádiva da natureza. É uma dura conquista da civilização. Como também tem sido uma conquista longa e difícil o estabelecimento e a vigência do Estado Democrático de Direito. Essa é a dimensão relevante para debater questões relativas à autorregulação ética de condutas, como ocorre em todas as partes.
Ontem, como hoje, o código torna-se mais do que oportuno e urgente?
Sim. Não é, pois, extravagante, a notícia de que o ministro Edson Fachin, presidente do STF, propôs um código de conduta para ministros, inspirado em modelos como o alemão, o norte-americano e o canadense, visando maior transparência e prevenção de conflitos de interesse, com regras sobre divulgação de verbas, quarentena para aposentados e proibição de advogar no tribunal, enfrentando resistência interna, mas com apoio de ex-presidentes e busca por diálogo para implementá-lo. Claro que há resistência interna, mas o presidente insiste na ideia de buscar fortalecer a credibilidade do STF.
Quais são os limites éticos da atuação de cônjuges ou parentes de ministros em processos relacionados ao STF e como isso deveria ser tratado em um código de conduta?
No direito brasileiro, a atuação de cônjuges ou parentes de magistrados em processos judiciais é regulada principalmente pelos institutos do impedimento (vedação objetiva) e da suspeição (avaliação subjetiva), complementados por regras deontológicas (códigos de ética e de conduta). O objetivo central é preservar a imparcialidade judicial e a confiança pública na Justiça, podendo levar inclusive a situações de nulidade judicial.
Essas restrições já existem?
Já há previsão legal para essas ocorrências (Lei Orgânica da Magistratura e Código de Ética da Magistratura Nacional, estabelecido pelo CNJ). Essas normas não protegem apenas as partes, mas a legitimidade do Poder Judiciário como instituição democrática.

