ANA MARIA CAMPOS
Imagine uma ordem judicial para que o Governo do DF demolisse todas as coberturas individuais e coletivas de Brasília…
A discussão, levantada por arquitetos como o ícone da capital, Oscar Niemeyer, se perdeu no tempo e estava adormecida na Justiça.
Em dezembro de 1999, ele e o ex-genro Carlos Magalhães ajuizaram uma ação popular responsabilizando o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e o GDF por permitirem a construção do chamado sétimo pavimento em prédios no Plano Piloto, o que configuraria um desvirtuamento da lei do tombamento de Brasília.
A ação prosperou em primeira e segunda instâncias, mas, na última terça-feira (25/04), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reverteu a decisão.
Prevaleceu o entendimento unânime de que a questão demorou muito para chegar ao fim e se criou uma situação consolidada no tempo. Como quase todas as situações irregulares no DF.
Os desembargadores também consideraram que as coberturas não trazem impacto visual, nem ao meio ambiente e não representariam um prejuízo ao projeto original da cidade.
“Sórdido”
Oscar Niemeyer chegou a dizer, na época, que uma lei aprovada na Câmara Legislativa permitindo a construção de coberturas em prédios residenciais era “sórdida”.
A ação foi ajuizada contra o Iphan e contra o GDF, mas construtoras como a Paulo Octávio, Via Engenharia e RV, que ingressaram como interessadas no desfecho do processo, também apresentaram recursos, os chamados Embargos Infringentes, julgados procedentes na última terça-feira.
O advogado Rodrigo Badaró, que atuou no caso, defendeu que a construção das coberturas não afetou em nada a cidade e muito menos o meio ambiente. “É fruto de evolução urbana sem prejuízo. Além disso, as construtoras e adquirentes dos imóveis estavam sob a égide da vigência da Lei, trazendo a presunção de legalidade”, apontou.
Badaró ainda citou trecho de manifestação do Iphan: “O Iphan ainda em recente manifestação de 2016 também considerou de forma geral que o desafio de Brasília não se resume a instituição de normas para area tombada. É preciso incorporar a dimensão urbana de Brasília, posto sua espacialidade, dinamismo socioeconômico e condição de 4a metrópole não podem ser ignoradas”,
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