Foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional, nesta terça-feira (30/07), a lei que prevê a inclusão da “educação moral e cívica” na grade curricular de escolas da capital como conteúdo transversal. A legislação, de autoria do ex-distrital Raimundo Ribeiro, resgata o tema lecionado em dois regimes autoritários da história do país.
Para analisar o polêmico texto, os desembargadores precisaram de duas sessões. O julgamento começou na última terça-feira (23). Mas, com um placar apertado, o presidente da Corte, Romão Cícero Oliveira, decidiu convocar mais dois magistrados para concluir a discussão.
Onze magistrados posicionaram-se pela derrubada da legislação, de autoria do ex-distrital Raimundo Ribeiro, e nove a consideraram válida. O desembargador Romeu Gonzaga julgou o texto inconstitucional em partes. Para a maioria, a matéria detém vício formal — deveria ser uma lei complementar, em vez de ordinária.
Em julho de 2018, o Conselho de Educação do DF chegou a barrar a proposta de Raimundo Ribeiro. O órgão técnico alegou que o texto era inconstitucional, e o conteúdo estaria contemplado nas disciplinas existentes. Contudo, se a lei fosse declarada válida e permanecesse em vigência, outros governos podem resgatar a ideia.
Procuradoria aponta inconstitucionalidade
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) analisada pelo colegiado é de responsabilidade da Procuradoria do Distrito Federal. Em sustentação oral, a procuradora Carla Gonçalves Lobato avaliou que o texto apresenta inconsistências formais e materiais. “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu que a base comum, firmada pela União, deve ser complementada apenas por temas exigidos pelas características regionais e locais da região. Não é o caso da educação moral e cívica”, pontuou.
A procuradora acrescentou que, mesmo se o conteúdo pudesse ser introduzido à grade por lei local, a competência para a elaboração da matéria seria de um órgão técnico, e a apresentação, responsabilidade do Executivo. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) defendeu a constitucionalidade do texto.
Relatório
Na contramão das alegações da Procuradoria, o relator da ação, desembargador Getúlio Moraes, argumentou que o autor da matéria, o ex-distrital Raimundo Ribeiro, não invadiu a competência de outros poderes. “A lei não dispõe sobre a organização e o funcionamento do sistema de educação do DF. Restringe-se a inserir um tema de forma transversal em disciplinas existentes na base curricular comum. Portanto, não se vislumbra a usurpação de competência do governador ou de instâncias administrativas”, defendeu.
O desembargador Cruz Macedo abriu a divergência. “A lei não cria uma disciplina, mas obriga o DF a capacitar professores para a inclusão do tema na grade. Dessa forma, o texto impõe obrigações ao poder Executivo, ferindo a Lei Orgânica. Além disso, há criação de despesas, também em desconformidade com a legislação”, justificou ao votar pela inconstitucionalidade da norma.
Para o magistrado Jesuíno Reissato, a validação da lei criaria um precedente preocupante. “Abre margem para que deputados, por razões religiosas ou ideológicas, por exemplo, incluam novos conteúdos da grade, em desconformidade com as diretrizes e bases que devem nortear o ensino”, alertou.
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