A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação imposta a um homem acusado de agredir uma cachorra com golpes de cipó e sufocá-la com a coleira. A pena foi de dois anos de reclusão, 10 dias-multas, além da proibição de retomar a guarda do animal agredido.
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado teria praticado ato de abuso ou maus-tratos a uma cadela da raça shih-tzu de nome Luna.
O fato ocorreu em maio de 2023, na Asa Norte. Três testemunhas prestaram depoimento. A defesa alegou que as agressões foram aplicados de maneira leve e com a intenção de disciplinar o animal.
Mas a Justiça considerou que a história foi diferente. “Ao contrário, é possível verificar que a ação praticada contra Luna foi com força e brutalidade, sendo a força empregada totalmente desproporcional ao tamanho do pequeno e delicado animal”, afirmou o juiz da 5ª Vara Criminal com base em imagens de vídeo realizadas pelas testemunhas.
O Juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu como incurso nas penas do artigo 33, parágrafo 1º-A, da Lei de Crimes Ambientais, e fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão, além de dez dias-multa, à razão do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a proibição de ter a guarda do animal. O magistrado estabeleceu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A sentença foi mantida por unanimidade pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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