Condenado por homicídio, Carlos Xavier consegue aval do STF para recorrer em liberdade

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ANA VIRIATO

Foragido desde março de 2016, o ex-deputado distrital Carlos Xavier, condenado em segunda instância a 15 anos de prisão por homicídio qualificado, responderá em liberdade pelo crime. A decisão em caráter liminar, publicada nesta quarta-feira (05/04), é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski.

Como justificativa para autorizar que o ex-parlamentar responda em liberdade, o ministro utilizou precedentes de duas decisões proferidas  pelo próprio Lewandowski. Além disso, o ministro destaca que “a antecipação do cumprimento da pena, no caso singular sob exame, somente poderia ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que demonstrasse, satisfatoriamente, e com base em elementos concretos, a necessidade de custódia cautelar”.

Condenado como mandante do assassinato de um adolescente de 16 anos – Ewerton da Rocha Ferreira , que seria amante de sua esposa — o ex-deputado distrital Carlos Xavier foi condenado em segunda instância em 2014, mas recorria da decisão em liberdade. Porém, devido ao entendimento do STF, em 2016, de que haja um imediato cumprimento da pena após condenação na referida instância, o Ministério Público do DF pediu a detenção do parlamentar.

Um dia depois de a 2ª Vara Criminal de Samambaia acolher o pedido e determinar a prisão do político, ele fugiu. À época, o juiz Edson Lima Costa, do Tribunal de Júri de Samambaia, argumentou que “considerando que a sentença condenatória foi confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 20 de novembro de 2014, bem como que os recursos extraordinário e especial não são dotados de efeito suspensivo, determino a expedição da respectiva guia de execução provisória e do mandado de prisão em desfavor do réu”.


“Deve ser ressaltado que a sentença condenatória assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, de modo que, como esse aspecto não foi objeto de recurso do Ministério Público, o paciente tem o direito de recorrer em liberdade, porquanto tal situação implicaria a formação da coisa julgada no ponto”, argumenta Lewandowski. “Além disso, no acórdão, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), ao desprover a apelação, sequer tratou da parte do dispositivo da sentença que garantiu ao paciente o direito de permanecer em liberdade durante a fase recursal. O juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF utilizou-se de forma imprópria para modificar a fundamentação do acórdão”, acrescentou o ministro.

Helena Mader

Repórter do Correio desde 2004. Estudou jornalismo na UnB e na Université Stendhal Grenoble III, na França, e tem especialização em Novas Mídias pelo Uniceub.

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