Vinny C./CB/D.A Press
O presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desembargador Roberval Belinati, suspendeu nesta noite (17/03) os efeitos da liminar proferida nos autos da ação popular que determinou que o Distrito Federal se abstenha de praticar quaisquer atos concretos de execução ou implementação das medidas previstas na Lei Distrital 7.845/2026.
Protocolada pelo pré-candidato ao Palácio do Buriti Ricardo Cappelli (PSB), em conjunto com o deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), o ex-senador Cristovam Buarque (Cidadania) e pelo presidente do PSB-DF, Rodrigo Dias, contra a lei aprovada para enfrentar a crise de liquidez do Banco de Brasília (BRB).
Belinati determinou que seja comunicada a decisão ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, além dos relatores dos agravos de instrumento protocolados pelo GDF e pelo BRB.
Mesmo que um dos desembargadores relatores dos agravos mantenha a liminar da 2ª Vara de Fazenda Pública, a decisão de Belinati não perde o efeito. Vale até o trânsito em julgado da ação popular, a não ser que um Agravo de Cappelli e dos demais autores seja acatado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF.
Exercício legítimo da função legislativa
Belinati sustentou que a lei em questão está em vigor e a contestação de seus efeitos não deve ocorrer por meio de ação popular. “Ressalte-se, ainda, que a Lei Distrital nº 7.845/2026, editada no exercício legítimo da função legislativa, é presumivelmente constitucional, devendo, até prova em contrário, ser considerada compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Constituição Federal (princípio da presunção de constitucionalidade das leis). Para superar essa presunção, necessário se faz o controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o que ainda não ocorreu”, ressaltou o magistrado.
Belinati também ressaltou que os Poderes Legislativo e Executivo teriam mais condições de adotar medidas em socorro ao BRB. “À luz da teoria das capacidades institucionais e do princípio da separação de Poderes, deve-se reconhecer, nesse átimo processual, que os Poderes Executivo e Legislativo possuem maior capacidade para o equacionamento da matéria em discussão, pois são os incumbidos constitucionalmente de concretizar, no plano material e legislativo, a criação e manutenção de entes da administração indireta. Nesse cenário, pontua-se a necessidade de atuação deferente do poder judiciário em relação às escolhas realizadas pelos poderes executivo e legislativo, que detêm maior capacidade institucional para o tema em questão”.
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