A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para questionar a emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal que estendeu a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, bem como suas subsidiárias, independentemente de receberem ou não recursos da Fazenda Pública para pagamento de pessoal.
Na ação, está em questão a emenda que alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei Orgânica do DF (LODF). De acordo com a CNTU, a Constituição Federal, em seu artigo 37 (parágrafo 9º), restringe a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
A entidade aponta que a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório se constitui uma exceção. Segundo a ação, a questão da inexistência de teto remuneratório para empregados de estatais que não recebem recursos da Fazenda Pública está disciplinada na Constituição, “não cabendo à Lei Orgânica do DF dispor em sentido diametralmente oposto”.
Apontando a possibilidade de prejuízo a diversos empregados com a iminência da entrada em vigor da norma, o que acontecerá no próximo dia 24 de agosto, a confederação pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Emenda à LODF 99/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado.
Presidência
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete a Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Ela determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Celso de Mello, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)
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