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Redução de ITBI no DF volta à pauta em 2024

Publicado em Coluna Capital S/A

Por Samanta Sallum 

Cresce, entre entidades do setor produtivo e na Câmara Legislativa do DF, o movimento para que o GDF reduza a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Historicamente era de 2% até que, no governo de Rodrigo Rollemberg (PSB), em 2016, com aprovação dos distritais, foi aumentada para 3%. Ibaneis Rocha, ao assumir o Executivo local, em 2019, manteve o percentual. Mas chegou a tomar uma medida temporária para incentivar a regularização de grande quantidade de contratos de gaveta. Atendendo a um pedido do empresariado e para reforçar a arrecadação do imposto nos cofres locais, baixou para 1% entre janeiro e março de 2022.

A medida resultou em aumento de 73% nas transferências de imóveis no período e também as operações de venda.  Entidades como Sinduscon, Ademi, Fecomércio, Fibra voltaram a se mobilizar agora para sensibilizar o governo para que o ITBI volte aos 2%. Será uma das demandas oficialmente entregues ao novo secretário de Economia, Ney Ferraz, que assumiu recentemente o cargo na pasta.

Projeto de lei 

O deputado distrital Thiago Manzoni (PL) já apresentou projeto de lei para reduzir o imposto. Mas, se a iniciativa não vier do Executivo, tem pouca chance de prosperar. Quando ocorreu a redução temporária, em 2022, o movimento partiu de lideranças empresariais, como Paulo Octavio, aliadas ao então presidente da Câmara Legislativa, Rafael Prudente, e também com apoio do então secretário de Economia do DF, André Clemente.

Divergências de cobrança na Justiça

Há questionamento oficial da Anoreg, do Creci, do Sinduscon e da Ademi sobre a base de incidência do ITBI. A divergência é que o GDF não tem usado como referência o valor de fato fechado no negócio, mas, sim, uma tabela própria. Isso acontece em outras cidades do país também.

O problema é que a metodologia dos governos chega a valores mais altos do que o da transação comercial efetiva. Contribuintes têm conseguido na Justiça decisões favoráveis para reverter essa situação, obtendo até ressarcimento.

Segundo o STJ, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel, que corresponde ao declarado da transação, já que há grande flutuação de preços, dependendo de diversos fatores. O entendimento é de que o contribuinte possui presunção de boa-fé e, por isso, o valor que é declarado no momento da venda presume-se legítimo.

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