Por Samanta Sallum.
O Supremo julgou constitucional a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal perdoem dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, implementados na chamada guerra fiscal do ICMS, mesmo que, posteriormente, tenham sido declarados inconstitucionais. A decisão ocorreu na sessão do dia 17 de dezembro.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do DF contra acórdão do TJDFT que tinha julgado válida a Lei Distrital 4.732/2011. A norma perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999. Esta, sim, considerada inconstitucional pelo STF.
Divergência com o MP
As leis, que concediam os benefícios fiscais, foram declaradas inconstitucionais porque nesse caso não tiveram a aprovação prévia dos demais estados, como exigido pela Constituição Federal. Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, convalidando os benefícios declarados inconstitucionais.
Autorização do Confaz
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, observou que, após as declarações de inconstitucionalidade das leis anteriores, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, em dezembro de 2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade dos créditos de ICMS oriundos da diferença entre o regime normal de apuração e os benefícios fiscais, permitindo a remissão desses créditos tributários.
Segurança jurídica
Barroso salientou que a Lei 4.732/2011 resguarda a segurança jurídica de contribuintes que se instalaram no Distrito Federal, usufruindo de benefícios fiscais concedidos por meio de lei aprovada pela Câmara Distrital. “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”