Por Samanta Sallum
Apresentado ao Congresso em 25 de junho, o PL nº 2.337/21 (segunda fase da reforma tributária de autoria do Poder Executivo) visa alterar a legislação do Imposto de Renda da pessoa física, da pessoa jurídica e dos investimentos financeiros. A Confederação Nacional do Comércio, Bens e Serviços (CNC) se posicionou com crítica contundente à atual proposta. Prevê que a elevação da carga tributária vai provocar sonegação.
Complexidade
“O foco deveria ser aumentar a base de contribuintes ao fomentar a formalização das atividades, o que certamente não ocorrerá por meio de uma reforma dotada de complexidade e majoração dos tributos”, aponta a entidade em documento entregue a parlamentares.
Aumento dos gastos públicos
Segundo a CNC, o incremento significativo da carga tributária provocará forte impacto sobre o setor de serviços, responsável por 70% do PIB. “As alterações não contemplam quaisquer medidas de fomento à atividade econômica.
Sem a reforma administrativa, resultará em elevação dos gastos públicos no momento seguinte”, destaca documento com uma série de sugestões para o projeto.
- IRPF, permitir o retorno da declaração simplificada. Aplicar a correção integral da tabela do IRPF em 115% – inflação do período, bem como para as deduções com dependentes e instrução.
- Garantir a isenção de R$ 20.000 para todo tipo de empresa.
- Minimamente, equiparar a tributação dos lucros à tributação do capital à alíquo- ta de 15%.
- Nos JCP, vedar a tributação de 30% sobre lucro distribuído sem apuração em es- crituração completa, porque tributo não pode ser utilizado como punição. Para isso, temos as multas.
- Garantir que os lucros anteriores a 2021 e os JCP quando pagos posteriormente não sejam tributados; assegurar a irretroatividade constitucional; e evitar poste- riores litígios com discussões sobre a constitucionalidade de tal fato.
- Isenção para a distribuição de lucros de microempresas.
- Retirar a obrigatoriedade de escrituração para a MPE para fins de distribuição de lucro, pois isso aumenta a complexidade.
- Reduzir a alíquota proposta para o IRF sobre lucros e dividendos de 20% para 10%, o que estimulará os investimentos produtivos em relação aos ganhos do mercado financeiro, cuja proposta de alíquota é de 15%.
- Reduzir a alíquota do IRPJ de 15% para 5%, que, com a alíquota adicional de 10%, ficará em 15%.
- Manter integralmente a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio, para esti- mular a capitalização e solidez financeira e econômica das empresas.
- Eliminar a incidência do IRF sobre lucros e dividendos distribuídos entre empre- sas, independentemente de elas pertencerem ao mesmo grupo econômico, e por empresas optantes do Simples Nacional (Lei Complementar no 123/2006).
- Delimitar a tributação do IRF sobre lucros e dividendos gerados a partir do pri- meiro dia do ano civil seguinte ao da publicação da lei que a instituiu (2022).
- Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, quando não possuírem es- crituração contábil, estabelecer a incidência de IRF sobre lucros e dividendos distribuídos apurados pela diferença entre o Lucro Presumido e os tributos inci- dentes (IRPJ/CSLL).
- Permitir a dedutibilidade, na apuração do Lucro Real, dos mesmos dispêndios permitidos na apuração da Base de Cálculo da CSLL.
- Não restringir novas atividades econômicas à opção pelo Lucro Presumido.