Salários de magistrados do TJDFT ultrapassam os R$ 90 mil

Publicado em Economia

POR ANTONIO TEMÓTEO

 

O presidente da República Interino, Michel Temer, sancionou ontem aumento salarial de até 41,5% para os servidores do Judiciário e do Ministério Público da União. Mas, apesar de terem ficado de fora desse aumento, uma casta de magistrados não tem do que reclamar, já que seus salários chegam quase ao triplo do recebido por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 33 mil.

 

Juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) têm turbinado as remunerações com o recebimento de “vantagens eventuais”, que, em alguns casos, ultrapassam os R$ 80 mil. Um desembargador da Corte recebeu, em um único mês, R$ 82.460,50 nessa rubrica e o rendimento líquido chegou a R$ 93.044,47. O mesmo magistrado acumulou, em outro mês, subsídio de R$ 30.471,11, vantagens de R$ 36.734,40 e diárias de R$ 3.366,40.

 

Desembargador 1

 

Outro desembargador do TJDFT teve direito a “vantagens eventuais”que chegaram a R$ 55.863,70. A esse benefício se somaram uma remuneração de R$ 30.471,11, “vantagens pessoais” de R$ 3.351,82 e mais um auxílio moradia de R$ 5,176,73. A remuneração total chegou a R$ 94.863,36 e a líquida, a R$ 85.895,62.

 

Desembargador 2

 

Mas as benesses não se limitam aos desembargadores. Um juiz substituto no começo da carreira, que recebe subsídio de R$ 27.500,17 e auxílio moradia de R$ 5.176,73, também garantiu “vantagens eventuais” de dezembro de 2015 a junho de 2016. Em um único mês, esse juiz embolsou R$ 54.517,88 com essas regalias e o salário líquido chegou a R$ 77.847,14.

 

juiza substituta

 

Procurado, o TJDFT informou que as “vantagens eventuais” se referem ao abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos. O tribunal detalhou que há incidência de tributos sobre esses itens e que esses recursos entram no cálculo para retenção por teto constitucional. Entretanto, em nenhum dos casos analisados pela reportagem isso ocorreu.

 

A Corte ainda detalhou que as “vantagens pessoais” são  adicionais por tempo de serviço e decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa. A Corte ainda detalhou que há incidência de tributos sobre esses pagamentos.

 

Brasília, 17h01min, atualizado às 21h01min