Banco do Brasil
Banco do Brasil Foto: Edson Gês/CB/D.A Press Banco do Brasil

Para TCU, Banco do Brasil, ao patrocinar fake news, desrespeitou uma série de leis

Publicado em Economia

O Tribunal de Contas da União (TCU), que soltou medida cautelar assinada pelo ministro Bruno Dantas, suspendendo, imediatamente propagandas do Banco do Brasil em sites especializados na disseminação de fake news, afirma que a instituição pública descumpriu uma série de leis.

 

Conforme o Ministério Público de Contas, que subsidiou o TCU neste caso, o Banco do Brasil descumpriu a Lei da Estatais, feriu a Lei das Sociedades Anônimas, afrontou os acionistas minoritários e desrespeitou as regras de transparência previstas em seu estatuto.

 

Veja o que diz a medida cautelar assinada pelo ministro Bruno Dantas:

 

“O Ministério Público lista uma série de dispositivos da Lei das Estatais que teriam sido afrontados pelo Banco do Brasil, a destacar:

“(…) Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei 6.404/1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.

Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

IV – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:

II – preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;

Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.

§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:
(
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.”.

 

Segundo o Ministério Público de Contas, “todos os dispositivos legais citados têm por objetivo controlar o arbítrio do acionista majoritário, dentre eles o excesso de interferência do governo sobre as decisões corporativas da empresa. Isso porque as companhias têm suas próprias responsabilidades e sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica da União e, menos ainda, com os voluntarismos de parentes dos ocupantes momentâneos do Poder Executivo”.

 

O órgão aponta ainda “fragilidade na governança do Governo Federal em relação ao Banco do Brasil, quando comparados tais atos com as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que são benchmark e referência mundial no assunto”, em especial “no sentido de que empresas estatais tenham liberdade para atuar e não se submetam a ingerências indevidas do Governo ou mesmo de familiares do chefe do Poder Executivo, à míngua de orientação técnica que justifique essa interferência”.

 

Brasília, 14h35min