TST – Petroleiros vinculados à FNP ainda podem aderir a acordo coletivo

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Na segunda-feira (4), a Petrobras assinou acordo com a parte da categoria filiada à FUP. Mesmo que a FUP entre na Justiça pedindo dissídio coletivo, os termos não mudarão. Pela jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), uma possível decisão futura terá o mesmo conteúdo do acordo assinado com o restante da categoria

As entidades sindicais vinculadas à Federação Nacional dos Petroleiros, que ainda não assinaram o acordo coletivo de trabalho com a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) para as datas-bases de 2019 e 2020, ainda podem aderir. Na segunda-feira (4), após a assinatura do acordo entre a estatal e a Federação Única dos Petroleiros (FUP), o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, encerrou o procedimento de mediação pré-processual, mas propôs, caso os sindicatos filiados à FNP aceitem os mesmos termos, que a empresa assegure a assinatura do acordo correspondente.

Mesmas condições

Para o vice-presidente, o objetivo da mediação foi alcançado, por contemplar ao menos a metade da categoria, e não haveria mais possibilidade de modificação dos termos pactuados. Assim, caso a FNP não celebre acordo nos mesmos termos, o caminho será o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Na hipótese de julgamento, o ministro observa que, conforme a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, a decisão teria o mesmo conteúdo do acordo assinado com o restante da categoria.

Consequências indesejáveis

O ministro Renato de Lacerda Paiva assinalou que os empregados representados pelas entidades vinculadas à FNP, ainda que tenham que aguardar o resultado final de eventual julgamento, tendem a obter as mesmas condições alcançadas pelas entidades sindicais que firmaram acordo coletivo de trabalho, representadas pela FUP. Lembrou ainda que, com a aceitação dos termos propostos, a parte da categoria representada pela FNP estaria livre das possíveis consequências indesejáveis de um julgamento, como a perda da preexistência de cláusulas sociais.