TRF2 concorda com MPF e nega indenização milionária por desapropriação em Paraty (RJ)

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Sentença reformada previa R$ 2,7 mi para dois casais por terras no Parque da Serra da Bocaina. Com a decisão, caberá aos dois casais donos das terras incluídas em 1971 no Parque pagarem as custas e os honorários advocatícios

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reviu a condenação da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) a pagarem uma indenização de cerca de R$ 2,7 milhões (valor a atualizar) para dois casais donos de terras incluídas em 1971 no Parque Nacional da Serra da Bocaina. O Tribunal reformou a sentença da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro favorável à ação movida em 1976 em que pediam a indenização por desapropriação. Com a decisão, caberá aos casais pagarem as custas e os honorários advocatícios.

Os desembargadores da 5ª Turma confirmaram, por unanimidade, o acolhimento dos recursos da União e do Ibama e a rejeição do recurso dos casais contra a sentença de 2012. Na ação, os autores alegaram que terras que somavam 1.130 alqueires e eram suas no antigo Sítio da Serra de Paraty foram abarcadas pelo parque nacional sem que fossem feitas desapropriações. Segundo os casais, a área continha terras virgens destinadas à extração de madeiras de lei e fabricação de carvão vegetal.

“A extração de carvão já era vedada pelos Códigos Florestais de 1934 e 1968”, avaliou o procurador regional Luís Cláudio Leivas, que representou o MPF no julgamento do recurso. “E trata-se de Mata Atlântica na Serra do Mar, protegida por legislação específica.”

O MPF se posicionou a favor dos recursos da União e do Ibama pela reforma integral da sentença, por não caber desapropriação de mata nativa, cujo corte está proibido desde os Códigos Florestais de 1934 e 1965, e pelo fato de que os autores continuam a exercer seu domínio, embora sujeito às limitações administrativas que impedem a transformação das árvores de Mata Atlântica em carvão.

Processo nº 0257765-78.1900.4.02.5101