TJDFT – Lei que permite a qualquer servidor distrital exercer o magistério superior é inconstitucional

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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na última terça-feira (29/01), por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei Complementar (LC nº 945/2018), com efeitos retroativos, por ter sido proposta por parlamentar. Decisões sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal são da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Outra irregularidade é que a LC permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passar por procedimento público de seleção

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a LC 945/2018 acrescentou o § 2º ao art. 55 naa Lei Complementar n. 840/2011, que tem o seguinte texto: “§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público”.

A ação foi ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que alegou que a norma é formalmente inconstitucional, devido a ter sido proposta por parlamentar e dispor sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal, violando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Também argumentou a existência de vício material, uma vez que a norma impugnada permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passar por procedimento público de seleção.

“O governador do DF prestou informações e pugnou pela procedência da ação, mesmo entendimento adotado pela Procuradoria Geral do DF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. Os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a norma padece de vício formal de iniciativa e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação”, informou o Conselho Especial do TJDFT.

Processo: ADI 2018 00 2 007579-0