Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização por danos morais

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A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Forma vexatória

A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.

Demais pedidos

Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

Processo nº 0000999-33.2016.5.10.0019

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

O assédio moral e suas diferentes modalidades

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* Letícia Loures
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma realidade que aborrece trabalhadores pelo mundo afora. Trata-se de repetidas condutas ofensivas à dignidade da pessoa humana, praticadas por chefes e/ou colegas de trabalho. Sempre com intuito de humilhar, depreciar, atingir a honra e a saúde psíquica da vítima, sem um propósito definido.

Há cinco condutas que identificam o assédio moral: impossibilitar uma comunicação adequada com a vítima, recusando a comunicação direta; isolar a vítima; atacar a reputação da vítima; degradar as condições de trabalho e; atacar diretamente a saúde da vítima com uma efetiva violência.

O assédio moral pode ser identificado através de outras nomenclaturas, porém, todas, em sua essência, visam reduzir a dignidade do ser humano atacado, seja expondo-o ao ridículo, seja ocasionando situação vexatória, seja humilhando-o.

As variantes desse tipo de crime são o mobbing, o bullying e o stalking. Cada um com suas particularidades.

O mobbing transmite a ideia de tumulto, confusão, caracteriza como um padrão de relacionamento hostil direcionado de forma sistemática, por uma ou mais pessoas, a um indivíduo. Para que o mobbing seja configurado, tais ações hostis e vexatórias têm de ocorrer frequentemente, durante um longo período de tempo e devido à sua presença constante contribuir para a degradação da saúde física, psicológica e social da pessoa em questão. É um fenômeno duradouro, sistemático, com um propósito de lesar a pessoa ao ponto de abandonar o seu posto de trabalho.

O bullying, por sua vez, se caracteriza por ser um fenômeno de chacota. É traduzido como o ato de bulir, tocar, bater, socar, zombar, tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos humilhantes, e pode ocorrer em qualquer contexto social, como escolas, universidades, famílias, vizinhança e locais de trabalho.

Já o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens, telegramas, presentes não solicitados, permanência na saída da escola ou trabalho, etc.

Na maioria dos casos, as humilhações partem das relações hierárquicas autoritárias com comportamentos assimétricos de chefes e são dirigidas aos subordinados durante um longo período, desestabilizando a relação da vítima com o seu próprio ambiente de trabalho, forçando o empregado muitas vezes a desistir do emprego.

O assédio moral, diferentemente do que muitos pensam, é silencioso e mais comum do que aparenta. A identificação do problema no ambiente de trabalho bem como a luta contra sua prática pode ser a solução para a diminuição dos danos que tal fenômeno pode ocasionar a uma pessoa.

Vale lembrar que a Constituição Federal, mais do que tutelar a dignidade da pessoa humana, conferiu ao indivíduo – independente de raça, credo, cor, sexo, nacionalidade – ampla proteção aos seus direitos e garantias fundamentais, possibilitando, inclusive, a reparação pelo dano moral sofrido.

*Letícia Loures é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados