CNJ proíbe indicação de familiares para tribunais

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As normas editadas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinam regras para listas tríplices de cortes brasileiras. Segundo o ministro, a vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal

No apagar das luzes de 2018, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta sexta-feira (28/12), duas recomendações que tratam  da inclusão de advogado ou de integrante do Ministério Público que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em lista tríplice para compor os tribunais de Justiça (TJs), os tribunais regionais federais (TRFs), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os tribunais regionais eleitorais (TREs).

A Recomendação n. 33 determina que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do TJ ou do TRE respectivo, na elaboração da lista tríplice para compor os tribunais regionais eleitorais.

Já a Recomendação n. 34 define que todos os TJs, TRFs e TRTs do país que, na formação das listas tríplices para escolha dos seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional, se abstenham de nela incluir advogado ou membro do Ministério Público que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do tribunal respectivo.

Segundo o ministro, a vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Além disso, o corregedor levou em consideração, para editar a Recomendação n. 33 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Resolução CNJ Nº 7/2005, a Resolução 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal.

Essa última dispõe que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

PLDO enquadra Poderes

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Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 inclui mecanismos que obrigam o Judiciário, o Legislativo o MPU e a Defensoria a cumprirem o teto de gastos. Contratações só poderão ser feitas se houver vacância e há vedação a reajuste de benefícios

SIMONE KAFRUNI

Além do governo, o Judiciário, o Legislativo, o Ministério Público da União (MPU) e a Defensoria Pública da União (DPU) terão que respeitar o teto de gastos, limitado à inflação do ano anterior pela Emenda Constitucional 95/2016. Para garantir que os demais Poderes retornem aos seus limites até o fim do prazo de compensação, de três anos, o Executivo incluiu instrumentos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO/2018) entregue ao Congresso Nacional.

Conforme o Ministério do Planejamento, entre os mecanismos estão “autorização para provimento de cargos condicionada às vacâncias ocorridas entre 15 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 e vedação de reajustes para os benefícios auxílio-alimentação e assistência pré-escolar”. Um dispositivo estabelece que as propostas orçamentárias para 2018 não poderão exceder os valores que constavam do projeto de lei de 2017.

Para o especialista em contas públicas José Matias-Pereira, o esforço deve ser conjunto e isso está sinalizado na Constituição por meio da emenda. “O Estado brasileiro vai ter que caber dentro do Orçamento. E o esforço terá que ser de todos os entes”, explicou. No entanto, os órgãos estão contando com a compensação do Executivo, prevista na EC 95.

Segundo Matias-Pereira, se algum Poder tiver proposta de elevar gastos, com contratações, terá que encontrar formas de cortar despesas para equilibrar as contas. “Não podem mais ficar na expectativa de que o Executivo possa compensar seu excesso”, disse. O governo quer forçar os demais Poderes a respeitarem seus limites para recuperar espaço para seus próprios gastos.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), ressaltou que o Congresso Nacional tem “consciência” de que a contenção das despesas públicas é condição necessária para tirar o Brasil da recessão. “Por isso, votou e promulgou a Emenda 95/2016. O Senado vai cumprir a sua parte”, prometeu. Para o exercício de 2017, no entanto, as despesas primárias do Senado, de R$ 4,022 bilhões, excedem em R$ 24 milhões o limite de R$ 3,998 bilhões.

A assessoria do Senado explicou que isso ocorreu “em virtude do descompasso entre a elaboração e a aprovação do PLOA/2017 e a votação da PEC do teto”. “Parcela desse montante não será empenhada ou paga este ano. Portanto, não afetará o limite. Por outro lado, pagamentos da conta de restos a pagar de orçamentos de anteriores impactarão”, admitiu.

Compensação

O limite constitucional do MPU é de R$ 5,755 bilhões. Segundo a Procuradoria-Geral da República, o valor foi cumprido com a utilização do mecanismo compensação. “O MPU recebeu do Executivo a compensação de R$ 218,7 milhões referente às despesas que não constaram na base de pagamento do exercício de 2016 e foram autorizadas na LOA 2016, como emendas parlamentares acrescidas ao PLOA/2017, reajustes de pessoal, ingressos e outras despesas”, afirmou. O órgão realizou um encontro nacional para debater as adequações de suas despesas ao novo regime fiscal.

A Defensoria Pública tem um limite de R$ 492 milhões, mas o orçamento do órgão para 2017 é de R$ 563 milhões, R$ 70 milhões acima da previsão do novo regime fiscal. “A EC 95 previu a hipótese de, durante três anos, o Executivo ser capaz de absorver eventuais diferenças que decorrem da própria aplicação do novo e inédito regime fiscal”, justificou.

Desde o início da vigência da EC 95, a Câmara dos Deputados “nunca deixou de se enquadrar no teto de gastos”, informou a assessoria. Até o mês de março, os valores pagos totalizaram R$ 1,245 bilhão, uma média mensal de R$ 415 milhões, “indicando que o órgão tende a realizar despesas abaixo do limite autorizado”. Procurado, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse que encaminha anualmente a proposta orçamentária, “não respondendo pelo Judiciário de forma geral”.

Vedação de revisão geral do salário de servidor, prevista na PEC 55, afronta a Constituição

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Por ser cláusula pétrea, direito de recomposição salarial anual dos servidores não pode ser revogado. Na hipótese de  revisão geral anual, direito de todos os servidores da União, como ficarão os  lotados em órgão que extrapolou o teto de gastos? Não terão eles direito à revisão de sua remuneração, a partir da nova redação proposta da PEC? Ora, se é geral a revisão, haverá flagrante violação ao princípio da igualdade em uma eventual discriminação.

Jean P. Ruzzarin*

A pretexto de reverter o déficit das contas públicas, o governo federal elaborou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/2016, também conhecida como “PEC do Teto”, já aprovada na Câmara dos Deputados e teve seu relatório recentemente acatado pelo Senado, onde tramita sob o título de PEC 55/2016.

A proposta limita o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O chamado “Novo Regime Fiscal”, se vingar, terá duração de 20 anos.

A ideia é que, limitando o crescimento dos gastos públicos à inflação – que se refere à perda do poder de compra do dinheiro em determinado período – haja maior controle do dinheiro público, evitando-se, assim, que a União gaste mais do que arrecade. A partir dessa fórmula, o governo federal pretende impulsionar a recuperação econômica do país. Ademais, a proposta estabelece que o aumento nas despesas será controlado por cada órgão orçamentariamente autônomo da União — Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública —, para não haver interferência de um sobre o outro.

Caso a PEC seja aprovada, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado poderá ser proibida a “concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do artigo 37 da Constituição”, conforme a redação proposta ao artigo 103 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A proibição se aplicaria apenas ao órgão que aumentou suas despesas acima da inflação do ano anterior. Vale ressaltar que a proibição de reajustes na remuneração não se aplica a aumentos originados de decisões judiciais ou de leis aprovadas antes da entrada em vigor da PEC. Assim, projetos de lei em trâmite, se não forem aprovados antes da entrada em vigor da PEC, sofrerão os efeitos do limite de aumento dos gastos.

Embora alheia às críticas de muitos especialistas, a tramitação da PEC parecia transcorrer sem problemas no Congresso. No entanto, a Consultoria do Senado Federal emitiu parecer apontando como inconstitucional a PEC, por violar as cláusulas pétreas do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes, e por afrontar direitos e garantias fundamentais, sobretudo à educação e à saúde.

No entanto, ainda não se abordou especificamente a patente inconstitucionalidade no âmbito do direito dos servidores públicos. Tal pretensão da PEC, de impedir que sejam majorados os vencimentos dos servidores, é inválida por não fazer a necessária observância das duas formas de alteração da remuneração dos servidores: o reajuste e a revisão geral.

O primeiro diz respeito ao aumento na remuneração propriamente dita, sendo aplicável apenas a uma ou mais categorias, a partir de lei específica, cuja edição é uma faculdade do órgão da administração pública. Mas a revisão geral, ao contrário, é uma obrigação imposta pela Constituição, já que apenas compensa os impactos negativos da inflação, e deve ser concedida a todos os servidores da União, no mesmo percentual, por meio de lei proposta pela Presidência da República, em regra. Ou seja, reajuste importa em aumento real, ao passo que revisão apenas mantém o poder de compra dos salários.

Essa falta de distinção faz com que a PEC tenha inconsistências. Por exemplo: na hipótese de ser concedida revisão geral anual, que é direito de todos os servidores da União, como ficarão os servidores lotados em órgão que extrapolou o teto de gastos? Não terão eles direito à revisão de sua remuneração, a partir da nova redação proposta ao artigo 103 do ADCT? Ora, se é geral a revisão, haverá flagrante violação ao princípio da igualdade numa eventual discriminação.

Outra contradição lógica da PEC consiste no fato de que, sendo extrapolado o teto de crescimento das despesas, o órgão é impedido de aumentar os gastos com pessoal, especialmente na forma de acréscimos à remuneração. Todavia, a lei que determina a revisão geral anual é proposta pelo presidente da República e, uma vez aprovada, abrange os servidores dos demais Poderes. Dessa forma, o chefe do Executivo acabaria por impor aumento de gastos a órgãos proibidos — em tese — de revisarem a remuneração de seus servidores.

É preciso ter em mente, ainda, que a revisão geral anual objetiva garantir a irredutibilidade da remuneração dos servidores, já que a inflação corrói seu poder de compra. E a irredutibilidade da remuneração não se garante apenas com a ausência de redução do valor nominal constante do contracheque: é necessário, também, manter o mesmo poder de compra, diminuído pela inflação.

A Constituição Federal determina que o salário minimamente digno é aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, inclusive para a família, mas, principalmente, que existam “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo” (inciso IV do artigo 7º).

Dessa forma, a irredutibilidade da remuneração, que objetiva garantir existência digna aos servidores e seus familiares, só pode ser entendida como um direito fundamental, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea que não pode ser suprimida ou mitigada, por força da Constituição.

É importante destacar, ainda, que a última revisão geral anual foi concedida em 2003, por meio da Lei nº 10.697/2003, e foi da ordem de 1%. Desde então, a inflação acumulada, calculada pelo IPCA, atingiu 132,4%. Portanto, a irredutibilidade da remuneração não tem sido garantida.

Embora muito se fale que uma elite de servidores percebe remuneração que atinge ou beira o teto salarial do serviço público, a grande maioria sobrevive com quantias próximas do salário mínimo. Mas todos, indistintamente, serão prejudicados com a aprovação da PEC.

* Jean P. Ruzzarin, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.