Advogados da CNTSS/CUT e do SintsaúdeRJ defendem correção das contas de FGTS no STF

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A matéria será julgada, no próximo dia 13 de maio, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). As entidades defendem a correção pelo IPCA-E. No período de 1999 a 2013 foi atualizado pela Caixa Econômica Federal o fundo Taxa Referencial (TR), mas o banco fez de forma inadequada, abaixo da inflação, de acordo com o Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SintsaúdeRJ). 

Foto: Google

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, tem o objetivo de declarar inconstitucional a correção das contas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da Taxa Referencial(TR), que não recompõe as perdas inflacionárias do fundo, levando assim prejuízo aos trabalhadores.

O Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SintsaúdeRJ) ingressou com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pedindo a correção dos valores das contas do FGTS, mas o processo acabou suspenso por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a matéria ainda dependia de julgamento  em outra ação da Corte, que entendeu se tratar de demanda repetitiva.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Sandro Alex de Oliveira Cezar, orientou a Assessoria Jurídica da Confederação a ingressar como Amicus Curiae no Supremo Tribunal Federal(STF) para sustentar a inconstitucionalidade da  Taxa Referencial (TR) e defender a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E, engloba parcela maior da população ou a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos). como fator de correção do FGTS, mais vantajoso.

“Durante o período de 1999 a 2013 foi atualizado pela Caixa Econômica Federal o fundo TR (Taxa Referencial), mas o banco fez de forma inadequada, ficando abaixo da inflação. Sendo assim, trabalhadores que foram ou estão registrados em carteira assinada e que trabalharam no período de 1999 a 2013 podem ter direito de pedir a diferença de quanto seria seu saldo, caso o mesmo venha a ser atualizado por índice mais benéfico, que poderá chegar até 88% dos depósitos dependendo do caso”, explica o sindicato.

Em outras matérias o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional a atualização da TR para correções. Exemplos:

“Repercussão Geral no RE 870.947, de Rel. do Ministro Luiz Fux (Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) foram apresentadas algumas teses sobre o regime de atualização e seus índices. Ao final, destacou-se a inidoneidade da TR na atualização monetária. Para tanto, como fundamentação, foi apresentado o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) e o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Assim como no r. julgamento, o princípio constitucional da isonomia também se aplica no presente julgamento de inconstitucionalidade, uma vez que a CEF utiliza de artifícios estapafúrdios, a fim de obter vantagens sobre os trabalhadores no momento de não atualizar o FGTS, utilizando índice inidôneo, ou, ainda, por meio do Banco Central, utilizando “redutores” à atualização. Porém, quando ocupa o polo contrário tenta evadir-se da sua ação primeira e busca Página 9 assustadoramente ampliar ao máximo os empréstimos e cobranças no Sistema Habitacional”.

Na mesma direção o Supremo firmou o seguinte entendimento na ADI 493/DF:

Na ADI 493/DF, o acórdão datado do ano de 1992, o I. Ministro Moreira Alves proferiu que: “(…) A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.3 3 (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09- 1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724) Página10 Assim, desde 1992, a taxa referencial (índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança) já era tratada como um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e, por isso, não pode sequer ser utilizada como índice de atualização monetária.

O atual presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Fux na ADI 4.357 declarou: “o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

“A defesa da tese da nossa Confederação (CNTSS/CUT) e do SintsaúdeRJ em favor dos trabalhadores será feita pelo Escritório Cezar Brito Advogados Associados, que foi o autor do pedido de ingresso como Amicus Curiae aceito pelo Ministro Luis Roberto Barroso”, assinalam os autores.

Acesse o pedido da CNTSS para ingressar como Amicus Curiae

Acesse a decisão que admitiu a CNTSS como Amicus Curiae

Correção do FGTS: indicativos de que o STF deverá reconhecer esse direito

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“Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável. Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR. Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores”

Murilo Aith*

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou no próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. São diferenças que podem superar 80% do valor recebido.

O trabalhador que atuou nesse período deve e pode entrar com sua ação, antes do julgamento do STF. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão alcançando somente quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.

Mas o que está em jogo? Importante frisar que até 1999, quando a Selic se encontrava em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR) resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal, de forma que a correção através deste índice era plenamente capaz de garantir a correta atualização monetária e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda.

Entretanto, em 1999 houve brusca mudança no cenário econômico, que gerou uma redução da taxa de juros, impactando diretamente sobre o cálculo da TR. A partir daí ela não acompanhou mais a inflação e por essa razão, os trabalhadores tiveram uma perda significativa no saldo do seu FGTS.

É isso que nos faz concluir: ter a aplicação de um índice, na correção do FGTS, que acompanhe a inflação, é justiça feita. Isso está nas mãos do STF.

Pois bem, vou trazer as razões que fundamentam a expectativa por um julgamento favorável aos trabalhadores, pelo STF.

O objetivo principal da ação, portanto, é demonstrar a grande diferença quando substituímos a TR por outros índices inflacionários como o INPC, IPCA e IPCA-E. Ademais, como se trata de correção sobre valores acumulados, dependendo dos salários que o trabalhador recebeu dentro deste período, a ação pode gerar um valor alto de recomposição.

Veja esses exemplos trazidos pela ABL CALC:

O senhor Sergio H. A. M. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 112.010,38 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA, ele teria um acréscimo de R$ 92.751,41. Um aumento de 80,48%.

Neste ouro caso, o Paulo C. C. N. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 199.461,84 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA-E ele teria um acréscimo de R$ 100.001,91. Um aumento de 50,13%.

Por fim, para exemplificar com outro índice de correção, trago o caso do senhor Ubirajara que tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 301.497,75 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o INPC ele teria um acréscimo de R$ 234.115,90. Um aumento de 77,65%.

Os exemplos de casos concretos que trouxe acima, demonstram que a TR não cumpriu o papel de ser um indexador que fosse capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda, garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo, ou seja, aplicando a correta correção monetária aos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável.

Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR.

Por este prisma, se o próprio STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, a conclusão juridicamente dizendo é que a linha de raciocínio seja mantida pela Corte Suprema no julgamento do FGTS. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal no artigo 5º, XXII, estará violado. Tanto é assim que o saldo em conta, no caso de seu falecimento, será repassado aos dependentes previdenciários ou na falta deste aos seus sucessores.

Por falar em direitos consagrados pela nossa Carta Magna, é importante ressaltar que o FGTS é um pecúlio constitucional obrigatório, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do artigo 7º, III, da Constituição Federal.

A interpretação mais razoável e admissível é que a norma constitucional contém, implicitamente, a obrigatoriedade de que o valor do FGTS seja protegido da corrosão inflacionária, sendo certo que o desrespeito à norma constitucional mencionada também afronta o artigo 37, da Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da moralidade administrativa. Seria imoral o Governo ficar com seu dinheiro por longos anos e quando o devolver, o faz de forma que você perca o seu poder de compra.

Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores e como diz o ex-Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia:

“[…]A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos”.

Quantos trabalhadores terão esse direito? Não sabemos ao certo. O que não se tem dúvida é que todos eles, querem justiça. Não estão e nem podem estar preocupados, com o que essa decisão poderá ocasionar ao país. Pelo contrário, não podem se conformar que o seu direito à propriedade bem como seu direito à devida correção do FGTS, tenham sido surrupiados por uma imoralidade administrativa.

Quantos Marcos, Gilmares, Ricardos, Carmens, Luízes, Rosas, Robertos, Edsons, Alexandres, Kassios, trabalhadores com carteiras assinadas, suaram para conquistar seus sonhos, mas nem sempre alcançados e agora, aguardam por dias melhores e seu direito recomposto? STF, guarde a nossa Constituição. Por favor!

*Murilo Aith – Advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Correção do FGTS: decisão do STF pode render uma bolada para quem trabalhou entre 1999 a 2013

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“Esse é o ponto central das milhares de ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo. A troca de índice de correção. Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E. Essa troca fará com que haja um aumento significativo no seu saldo. E caso o trabalhador não tenha entrado com a ação, ainda dá tempo”

Murilo Aith*

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. Isso porque, nesse período, o FGTS era corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhavam a inflação, ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo Governo e quando devolvia tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido. Na verdade, os trabalhadores tiveram uma perda, porque a inflação da época corroeu o saldo do seu FGTS.

Esse é o ponto central das milhares de ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo. A troca de índice de correção. Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E. Essa troca fará com que haja um aumento significativo no seu saldo. E caso o trabalhador não tenha entrado com a ação, ainda dá tempo.

Uma informação importante, que aumenta a expectativa por um julgamento favorável é que o STF, recentemente, disse que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios. Ele determinou, que o INPC deve ser aplicado nesse caso. Precatórios são valores que o Governo deve para quem ganhou uma ação contra ele.

Portanto, se o STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, é uma conclusão automática que nos faz pensar que ele assim decidirá na ação do FGTS. É razoável, que a mesma linha de raciocínio seja também aplicada aqui. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal, estará violado.

Vale destacar, que para ingressar com a ação da correção do FGTS os documentos necessários são: RG/CPF ou CNH; comprovante de residência; Carteira de Trabalho; extrato analítico do FGTS de 1999 a 2013 (disponível no site da CEF. cef.gov.br) e; Carta de Concessão da Aposentadoria (para quem é aposentado. Quem não for não precisa).

O prazo para entrar com a ação: não há unanimidade. Há quem diga ser de 30 anos e quem diz ser de 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento no sentido de que são 30 anos. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) tem posicionamento de serem 5 anos. Mas este posicionamento do STF é em ação trabalhista de 2014, movida pelo empregado contra o seu empregador que não depositou ou depositou FGTS a menor em sua conta.

E o cálculo da Revisão do FGTS é muito simples. Basta verificar no extrato analítico, os créditos do Juros de Atualização Monetária (JAM) que é feito trimestralmente e é necessário substituir a correção do índice, que é a TR, por outro índice mais vantajoso (INPC, IPCA ou IPCA-E) de acordo com as decisões do STF e STJ. Esse crédito JAM é feito sobre os depósitos de FGTS de forma acumulada.

Cabe ressaltar que o trabalhador deve ingressar com sua ação antes do julgamento do STF, que está marcado para o próximo dia 13 de maio. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão para quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.

*Murilo Aith – Advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Entidades da saúde pressionam STF por lockdown nacional

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Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 822 (ADPF/822) diversas entidades do setor responsabilizam o Executivo pelo atual estado de calamidade e solicitam que o Supremo Tribunal Federal (STF) instrua pela restrição total das atividades não essenciais por 21 dias e aplique medidas protetivas, O Executivo tem até o dia 28 para se manifestar. As entidades farão um ato amanhã (27), às 15 horas, com transmissão ao vivo pela TV Abrasco

Veja a nota:

“A pandemia está descontrolada. Movidas pelos sensos de responsabilidade e de indignação, a Abrasco e demais entidades da Frente Pela Vida provocam o STF a se manifestar sobre a gravíssima crise sanitária vivida pelo país. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 822 (ADPF/822) responsabiliza o Executivo pelo atual estado de calamidade e solicita que o STF instrua pela restrição total das atividades não essenciais por 21 dias e aplicação de medidas protetivas.

Ato Ação Lockdown no Pleno do STF: como andamento da ação, a Presidência da República tem até a quarta-feira, 28, para se manifestar. A fim de ampliar a mobilização e salvar vidas, as entidades signatárias da ADPF convocam toda a sociedade para o ato Ação do Lockdown no Pleno do STF, nesta terça, 27, às 15 horas, com transmissão pela TV Abrasco.

O que solicita a ADPF: A ação pede ao Supremo que exija do governo federal a aplicação de lockdown nacional de, pelo menos, 3 semanas (21 dias) para redução da circulação de pessoas com intuito de reduzir a transmissão do coronavírus. Solicita também o restabelecimento de medidas de proteção social, como auxílio emergencial adequado e ações de manutenção do emprego e da renda.

A ADPF cobra também que o Executivo federal exerça o papel central no planejamento e na coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, em diálogo com Estados e Municípios, promovendo uma comunicação clara com a população. Mais do que nunca, é necessária mobilização social para que a pauta ganhe espaço no debate nacional e junto a todos os setores da sociedade brasileira.

Ato Ação do Lockdown no Pleno do STF

Data: 27 de abril, terça-feira
Horário: 15 horas (Horário de Brasília)

Transmissão: Youtube/TV Abrasco

Movimentação da ADPF: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6150239


Entidades requerentes da ADPF/822:

Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco)

Associação Brasileira da Rede Unida

Associação Brasileira de Enfermagem (Aben)

Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong)

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

Central Única dos Trabalhadores (CUT)

Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes)

Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM/CUT)

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE)

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS/CUT)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)

Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (Contracs/CUT)

Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais (Conatram)

Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar)

Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan)

Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST)

Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (Unasus Sindical)

União Geral dos Trabalhadores (UGT)”

Inconstitucional e inoportuno o debate sobre inclusão de magistrados na reforma administrativa, em plena pandemia

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Várias associações de juízes e procuradores já divulgaram, desde o momento em que o Ministério da Economia divulgou as bases da reforma, com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32/2020), que a iniciativa é inconstitucional e fere a independência dos Poderes

Foto: AMB

A presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Noêmia Porto, ressalta que, “em meio a uma crise sanitária gravíssima, em que o serviço público deveria estar sendo valorizado e fortalecido, (o tema) é inoportuno”. A indignação da juíza é contra declarações da presidente da Comissão de Constituição de Justiça (CCJ), da Câmara dos Deputados, Bia Kicis (PSL/DF),de que a reforma administrativa será ampliada para incluir magistrados e servidores da segurança pública.

Uma briga que o Planalto pode sair perdendo, segundo especialistas. O tema volta à tona no momento de sensível divergência entre o Executivo e o Judiciário, em vários pontos, principalmente em relação à CPI da Covid, que vai vasculhar responsabilidades sobre a vacinação em massa e pode enterrar de vez as pretensões do presidente Jair Bolsonaro, de reeleição em 2022.

“Nós discordamos frontalmente dessa posição da presidente da Comissão de Constituição e Justiça e acreditamos que os demais parlamentares não irão afrontar diretamente a Constituição dessa forma. Isso porque, como membros do Poder Judiciário, constitucionalmente apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) poderia promover uma reforma desse calibre, caso contrário, é clara a interferência entre os poderes”, afirmou Eduardo André Brandão, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Mesmo considerando que os magistrados não farão parte da reforma, o que mais preocupa o presidente da Ajufe é a “demonização que se tem feito dos servidores públicos”. “Lembrando que na reforma da Previdência já se culpou esses profissionais, mesmo sem definições precisas em relação aos culpados pelo déficit previdenciário. Esse discurso em relação aos servidores não pode continuar a ser adotado, ainda mais depois de todos os esforços que vêm sendo desprendidos durante a crise sanitária que o país enfrenta”, reforçou Brandão.

Hiperpresidencialismo

O presidente da Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Edivandir Paiva, mencionou que “a PEC Administrativa enfraquece as instituições de Estado”. Luiz Boudens, presidente da Associação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), disse que os parlamentares não conseguirão fazer mudanças radicais e ironizou: “Ainda bem que ela (Bia Kics) não é a relatora”. Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), disse que a entidade está conversando com o relator na CCJC, deputado Darci de Matos (PSD/SC).

O Fonacate quer suprimir, já na Comissão, tudo o que se refere ao “hiperpresidencialismo”, como o poder de extinguir órgãos e cargos. “Darci Matos sinalizou positivamente, mas pretende ainda fazer audiências públicas até meados de maio. O calendário pode ser prolongado, haja vista a pouca experiência da deputada Bia Kicis que preside a Comissão”, disse Marques. No entender de Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef, que representa 80% do funcionalismo federal), não importa quem vai estar incluído na reforma, mas o teor do texto.

“A quem a deputada está querendo enganar? Não adianta, pode até ter pretensão de trazer mais gente para ter prejuízo, ou não. O importante e não acabar com concurso público, com a estabilidade e não levar a cabo a criação de cargos de liderança e assessoramento, um nome bonito para a farra do boi no serviço público. Também não aceitamos o fim do Regime Jurídico Único (RGU). Só quero ver se o Legislativo vai permitir dar poderes limitados ao Executivo para extinguir funções ou órgãos. A proposta é atravessada”, reclama Silva. Ele conta que os servidores conversam com parlamentares para que entendam que a questão mais relevante é debelar a pandemia e providenciar a imunização em massa. “O momento é de vacina no braço e comida no prato”, disse Silva.

Governo orienta órgãos federais contra decisão do STF que dá autonomia a Estados contra covid-19, denuncia Fenasps

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A Federação Nacional dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) informa que “na contramão da necessidade de isolamento social e controle da grave crise sanitária, o assédio institucional se amplia aos servidores(as), impondo assinatura de pactos para manutenção no trabalho remoto ou retorno ao trabalho presencial nas agências do INSS”

Na denúncia, a Fenasps cita ofício do Ministério da Economia, determinando que as regras de isolamento nos Estados e municípios não se aplicam “aos serviços prestados pelos órgãos públicos federais”. “Assim, desta forma, o ilustre secretário (Wagner Lenhart) determina aos gestores de órgãos federais descumpram os decretos editados pelos governadores e prefeitos, em flagrante descumprimento à decisão da ADPF/672, do STF, que outorgou aos governos estaduais a tomarem medidas que forem necessárias para combater esta pandemia que já provocou em todo Brasil mais de 256 mil vítimas fatais e 10,6 milhões de infectados”, reforça a entidade.

Veja a nota:

“O agravamento das condições de combate, tratamento e a cura das pessoas infectadas pela maior pandemia deste século, vem provocando uma grave situação, com milhares de mortes, milhões de infectados, levando a ocupação em mais de 90% dos leitos de UTI e Tratamentos das pessoas em Estado grave pelas consequências da Covid-19.

Para buscar mitigar estes problemas, os governadores e prefeitos de pelo menos 15 Estados, amparados pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672 e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341, ambas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tomaram medidas, promulgando decretos de lockdown num período que vai de 8 até 15 dias, restringindo o funcionamento de diversos setores da economia – os essenciais e os não-essenciais –, transporte, comércio, indústria, serviços e órgãos públicos das três esferas, para evitar a aglomeração de pessoas. Uma medida duríssima, mas necessária para salvar vidas.

Em algumas regiões do país, os(as) servidores(as) da base da FENASPS começaram a apresentar denúncias que as Agências da Previdência Social (APS), com atendimento presencial agendado estavam funcionando normalmente, apesar das determinações previstas no Decreto dos Governadores.

Ressaltamos que nas unidades do INSS ocorrem atendimentos, predominantemente, de pessoas que compõem o grupo de risco (idosos, pessoas com enfermidades e pessoas com deficiência), muitos delas que se deslocam centenas de quilômetros, utilizando transporte público, colocando em flagrante risco à vida dessa população e dos(as) servidores(as) do instituto.

Sabe-se que nesse contexto de agravamento na pandemia, outras medidas poderiam ser tomadas para garantir a renda da população e evitar contaminações de milhares de brasileiros(as), como por exemplo, a concessão das antecipações do benefício por incapacidade temporário e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), em seu valor integral, com revisão posterior à pandemia. Esses benefícios possuem, em sua maioria, o valor de um salário-mínimo, ou seja, seria para a garantia das condições de sobrevivência dos(as) usuários(as) que buscam os benefícios previdenciários e assistenciais.

Ainda, na contramão da necessidade de isolamento social e controle da grave crise sanitária, o assédio institucional se amplia aos servidores(as), impondo assinatura de pactos para manutenção no trabalho remoto ou retorno ao trabalho presencial nas Agências do INSS. Cabe destacar que a Portaria nº 1.199/2020, que estabelece os pactuações do trabalho remoto, retira direitos do trabalho, impõe o custeio de toda infraestrutura do INSS pelos servidores(as;

A Portaria não respeita a jornada de trabalho ao estabelecer metas de produtividade inviáveis de ser atingidas conforme o previsto na carga horária de trabalho estabelecida no Regime Jurídico Único (RJU), dentre outras ilegalidades da referida portaria. Sobre os direitos do trabalho remoto, destacamos a Nota Técnica nº 17 emitida pelo Ministério Público do Trabalho (disponível aqui).

Após um dos sindicatos filiados da região sul enviar cobrança de posição da Superintendência Sul e dos gerentes-executivos do INSS, os gestores receberam Oficio CIRCULAR SEI nº 699/2021/ME Brasília (cópia anexa), de 28 de fevereiro de 2021, assinado pelo Secretário de Gestão de Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

No referido ofício o Secretário diz que: “Cumpre esclarecer que o decreto publicado pela autoridade local do Distrito Federal sobre restrições ao funcionamento de atividades, Decreto nº 41.849 de 27 de fevereiro de 2021 governo do Distrito Federal, não se aplica para os serviços prestados pelos órgãos públicos federais, conforme expressamente previsto em seu art. 11.”

Assim, desta forma, o ilustre Secretário determina aos gestores de órgãos Federais descumpram os decretos editados pelos Governadores e Prefeitos, em flagrante descumprimento à decisão da ADPF/672, do STF, que outorgou aos governos Estaduais a tomarem medidas que forem necessárias para combater esta pandemia que já provocou em todo Brasil mais de 256 mil vítimas fatais e 10,6 milhões de infectados.

A Federação encaminhou ofício ao Ministério Público Federal (MPF), solicitando que sejam instaurados procedimentos para investigar esta ação temerária do Secretário do Ministério da Economia, de instruir os gestores a manter em funcionamento dos órgãos e ministérios, com base em instruções normativas, ofícios e portarias, num flagrante desrespeito à decisão da suprema corte e os decretos dos governadores.

Com o agravamento desta onda da Covid-19, com novas cepas do vírus mais agressivas e fatais, é fundamental que todos os órgãos Federais cumpram as determinações dos decretos dos Estados, mantendo seus servidores em serviços remotos via home office.

São medidas necessárias para salvar vidas nesta tragédia brasileira, onde a maioria da população luta por sobrevivência e na esperança de ter vacinas para todos e todas.

VAMOS CONTINUAR A LUTA EM DEFESA DA VIDA!”

Decisão do TRF-3 destaca que revisão do teto não pode ser aplicada a aposentadorias concedidas antes de 1988

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A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pode atingir cerca de 1,5 milhão de benefícios, segundo o INSS e o Ministério da Economia. Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram antes da promulgação da Constituição de 1988 não têm direito à revisão do teto

O entendimento unificado será aplicado a todos os processos pendentes e aos que venham a ser ajuizados na 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, porque se trata de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) durante o julgamento e confirmada pelo TRF-3 é de que, preservando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível mexer na fórmula de cálculo dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, promulgada em 5 de outubro daquele ano.

A revisão do teto se aplica aos benefícios antes das emendas constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, que elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200 e R$ 2.400, respectivamente. A tese foi aplicada em 2010, quando o STF decidiu que os benefícios anteriores a essas reformas deveriam ser corrigidos pelos novos tetos.

Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explicou que, inicialmente, a revisão era apenas para benefícios após 1991. “Depois, teve uma outra tese para aplicar essa revisão no período do buraco negro, de quem se aposentou de 1988 a 1991, que também foi julgada favorável. O TRF-3 tinha agora esse IRDR para aplicar essa revisão a períodos anteriores à Constituição de 1988, que também deveriam ser readequados aos tetos das emendas 20 e 41. No entanto, a decisão foi favorável ao INSS”, detalhou.

A entidade participou da audiência pública e das sessões de julgamento como amici curiae, assim como a Secretaria Especial da Previdência do Ministério da Economia, a Ordem dos Advogados do Brasil e advogados representantes de pessoas interessadas e de sujeitos admitidos. Também contribuíram para o debate as Contadorias da Justiça Federal da 3ª Região e do INSS.

Decadência e prescrição

Desde a MP 1.523/1997, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a prever um prazo de 10 anos para o segurado ou beneficiário revisar o ato de concessão do benefício. Ou seja, o aposentado tem 10 anos para pedir a revisão. Caso ele não peça, o direito caduca.

Não confunda decadência com prescrição. A decadência é o prazo de 10 anos para discutir o ato de concessão do benefício, enquanto que a prescrição é a impossibilidade de cobrar parcelas que venceram a mais de 5 anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).

A data de início do prazo decadencial é o 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento. Então, se o primeiro pagamento foi em 05/04/2010, o prazo começa a conta em 01/05/2010!

 

Um basta ao discurso do ódio

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“Caberá aos pares do Deputado Federal a decisão sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante, ou melhor, se estarão ou não do lado do estado democrático de direito e da harmonia dos poderes da República, ou farão vistas grossas para esse perigoso discurso de ódio, que “aplaude” o nefasto Ato Institucional n. 5, que servir de instrumento de legalização das atrocidades cometidas pelo regime militar”
Marcelo Aith*
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, após uma live promovida pelo deputado federal Daniel Silveira, em que o parlamentar faz flagrante apologia à ditadura militar e ao nefasto Ato Institucional n. 5 (AI-5), instrumento jurídico que suprimiu direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros e possibilitou o recrudescimento do estado de exceção, efetivou a sua prisão em flagrante, nos seguintes termos:
“As manifestações do parlamentar DANIEL SILVEIRA, por meio das redes sociais, revelam-se gravíssimas, pois, não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito.
A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade do País ser regido por normas democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder. (…)
A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5o, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4o), com a consequente, instalação do arbítrio.
A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.”
Para compreender a correção da decisão exarada pelo ministro Alexandre de Moraes cumpre transcrever alguns trechos da fala do parlamentar:
“(…) eu quero saber o que você vai fazer com os Generais… os homenzinhos de botão dourado, você lembra ? Eu sei que você lembra, ato institucional no 5, de um total de 17 atos institucionais, você lembra, você era militante do PT, Partido Comunista, da Aliança Comunista do Brasil
(…)
o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo… várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra… Que que você vai falar ? que eu to fomentando a violência ? Não… eu só imaginei… ainda que eu premeditasse, não seria crime, você sabe que não seria crime… você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível…. então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime
(…)
vocês não tem caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte. Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou ‘eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia’, aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento.
(…)
Ao STF, pelo menos constitucionalmente, cabe a ele guardar a constituição. Mas vocês não fazem mais isto. Você e seus dez ‘abiguinhos, abiguinhos’, não guardam a Constituição, vocês defecam sobre a mesma, essa Constituição que é uma porcaria, para poder colocar canalhas sempre na hegemonia do poder e claro, pessoas da sua estirpe devem ser perpetuadas para que protejam o arcabouço dos crimes no Brasil, e se encontram aí, na Suprema Corte
(…)
Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze ? que não servem para porra nenhuma para esse país ? Não.. não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem.
(…)
você desrespeita a tripartição dos poderes, a tripartição do Estado, você vai lá e interfere, comete uma ingerência na decisão do presidente, por exemplo, e pensa que pode ficar por isso mesmo. Aí quando um general das Forças Armadas, do Exército para ser preciso, faz um tuite, faz alguma coisa, e você fica nervosinho, é porque ele tem as razões dele. Lá em 64, na verdade em 35, quando eles perceberam a manobra comunista, de vagabundos da sua estirpe, 64 foi dado então um contragolpe militar, é que teve lá os 17 atos institucionais, o AI5 que é o mais duro de todos como vocês insistem em dizer, aquele que cassou 3 ministros da Suprema Corte, você lembra ? Cassou senadores, deputados federais, estaduais, foi uma depuração, um recadinho muito claro, se fizerem a gente volta, mas o povo, naquela época ignorante, acreditando na rede globo diz “queremos democracia” “presidencialismo”, “Estados Unidos”, e os ditadores que vocês chamam entregaram o poder ao povo.
(…)
vocês deveriam ter sido destituídos do posto de vocês e uma nova nomeação, convocada e feita de onze novos ministros, vocês nunca mereceram estar aí e vários também que já passaram não mereciam. Vocês são intragáveis, inaceitáveis, intolerável Fachin.
(…)
Não é nenhum tipo de pressão sobre o Judiciário não porque o Judiciário tem feito uma sucessão de merda no Brasil. Uma sucessão de merda, e quando chega em cima, na suprema corte, vocês terminam de cagar a porra toda. É isso que vocês fazem. Vocês endossam a merda. Então como já dizia lá, Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer. E infelizmente, infelizmente é verdade. O Judiciário tem feito uma, vide MP, Ministério Público, uma sucessão de merdas. Um bando de militantes totalmente lobotomizado, fazendo um monte de merda”.
Há conduta do parlamentar transcende a imunidade parlamentar e se conforma, em tese, com as condutas descritas nos tipos penais previstos nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26, da 7.170/73, senão vejamos:
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da
ordem política ou social; (…)
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1o – A pena é aumentada de um terço quando a
propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas
e as classes sociais ou as instituições civis; (…)
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o
do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.”
Com efeito, as falas contra o Supremo Tribunal Federal e, especialmente, contra o ministro Fachin são gravíssimas e, ao menos em uma análise preliminar, a decisão correta do ministro Alexandre de Moraes.
Cumpre destacar que os parlamentares, quando presos em flagrante por crime inafiançável, após a efetivação da constrição cautelar, nos termos do artigo 53, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a autoridade competente tem que comunicar a constrição à Câmara dos Deputados, a qual resolverá sobre.
Assim, caberá aos pares do Deputado Federal a decisão sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante, ou melhor, se estarão ou não do lado do estado democrático de direito e da harmonia dos poderes da República, ou farão vistas grossas para esse perigoso discurso de ódio, que “aplaude” o nefasto Ato Institucional n. 5, que servir de instrumento de legalização das atrocidades cometidas pelo regime militar.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

Cédulas de R$ 200 não estimulam corrupção, garante ITCN

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A propósito de notícias divulgadas nas últimas horas, com informações assinadas por associações vinculadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e de outras carreiras, que enviaram carta ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o fim da circulação das cédulas de R$ 200, o Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN) destaca que “cédulas e outros objetos inanimados não praticam nem estimulam atos de corrupção”

Lançamento da Cédula de R$ 200,00

“Recentemente, escândalo de corrupção trilionário nos EUA foi protagonizado por grandes bancos multinacionais, o que demonstra que a corrupção certamente não é exclusiva daqueles que roubam dinheiro em caixas de bancos. O argumento da proibição de cédulas de alto valor por motivos de corrupção não apenas ignora esse cenário, mas também pode ser levado a outras proibições de itens e transações notoriamente usados para lavar dinheiro: joias e pedras preciosas, obras de arte, e, claro, futebol. Este não nos parece o melhor caminho a trilhar”, assinala o ITCN.

Veja a nota oficial do ITCN:

“Com relação à notícia de que algumas entidades protocolaram petição no STF requerendo, a pretexto de combater a corrupção, o fim da emissão das cédulas de R$ 200, o Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN) considera necessário esclarecer que o Banco Central, quando do lançamento das cédulas de R$ 200, não sabia quanto tempo a pandemia iria durar, nem quanto tempo durariam seus efeitos sociais e econômicos. Isso permanece verdadeiro até hoje.

O ITCN entende que o Bacen fez estudos que projetaram a demanda de moeda conforme a situação observada no momento, e precisou adequar a quantidade de numerário efetivamente emitida às necessidades reais da população, que foram observadas posteriormente. Justamente por isso, entende o ITCN que o Bacen previu uma quantidade significativa de cédulas, que não foram emitidas até o presente momento. Isso não significa, de maneira alguma, que essas cédulas não são relevantes para a economia nacional.

Ao ITCN parece ser que o Bacen, diante de situação excepcional e com grande número de fatores imponderáveis, optou pela cautela de ter garantida a liquidez e o acesso ao dinheiro pela população brasileira, evitando assim um possível desabastecimento de dinheiro em espécie, que poderia, caso ocorresse, trazer consequências bastante negativas para uma economia já fragilizada pela pandemia.

Finalmente, é importante dizer que cédulas e outros objetos inanimados não praticam nem estimulam atos de corrupção. Chega-se ao absurdo de querer proibir cédulas de R$200, que facilitam a logística do setor de transporte de valores, sob o argumento de que elas poderiam ser mais facilmente transportadas por criminosos.

Ora, é importante lembrar que a nova nota facilita sobremaneira o transporte de valores entre instituições, facilita a logística no setor, que tem a nobre missão de levar esse numerário a parcela significativa da população que simplesmente não tem acesso a meios digitais. O brasileiro ainda é muito dependente do dinheiro, e o dinheiro em espécie não é antagônico, mas complementar aos meios digitais.

Recentemente, escândalo de corrupção trilionário nos EUA foi protagonizado por grandes bancos multinacionais, o que demonstra que a corrupção certamente não é exclusiva daqueles que roubam dinheiro em caixas de bancos. O argumento da proibição de cédulas de alto valor por motivos de corrupção não apenas ignora esse cenário, mas também pode ser levado a outras proibições de itens e transações notoriamente usados para lavar dinheiro: joias e pedras preciosas, obras de arte, e, claro, futebol. Este não nos parece o melhor caminho a trilhar.

Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN)
São Paulo, 12 de fevereiro de 2021”

Frente Servir Brasil protocola mandado de segurança no STF contra a tramitação da PEC 32

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A Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil) propôs, hoje (12), mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020 – a reforma administrativa

justiça
Crédito: Minervino Junior/CB/D.A Press

O Mandado de Segurança nº 37.688 foi impetrado com pedido de liminar contra atos do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), e do ministro da Economia, Paulo Guedes. O objetivo é que Lira suspenda
a tramitação da reforma administrativa até que sejam publicados todos os documentos que instruíram a proposta.

A ação alega a impossibilidade de tramitação da PEC 32 sem a apresentação – amparada por direito líquido e certo ao devido processo legislativo – dos documentos que a embasaram.

O site criado pelo Ministério da Economia para, supostamente, dar acesso a estudos e pareceres que subsidiaram a PEC 32 (https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-administrativa), na análise da Frente, traz informações incompletas e insuficientes para o debate sobre a administração pública.

Para a Servir Brasil, o direito ao devido processo legislativo foi violado. Os parlamentares não tiveram acesso aos documentos que instruíram a proposta, imprescindíveis à adequada apreciação e legítimavotação da reforma constitucional.

“O texto encaminhado pelo Poder Executivo, que não tem previsão de impacto orçamentário e financeiro, provoca mudanças profundas para os futuros e atuais servidores. São alterações significativas nos direitos e nas prerrogativas do funcionalismo”, alerta o presidente da Servir Brasil, deputado federal Professor Israel Batista (PV/DF).

Iniciativa
Em outubro de 2020, os integrantes da Servir Brasil impetraram o Mandado de Segurança 37.488, no STF, com o objetivo de obstar a tramitação da reforma administrativa sem a divulgação de todos os elementos que subsidiaram a elaboração do texto apresentado pelo Ministério da Economia, especialmente aqueles que tratam dos impactos orçamentários da proposta.

O ministro do STF Marco Aurélio Mello pediu informações ao então presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), sobre a tramitação da PEC 32. Maia disse que não daria andamento à proposta
enquanto as deliberações presenciais na Casa não fossem retomadas. Os trabalhos foram interrompidos por conta da pandemia da Covid-19.

PEC 32 e as consequências negativas

O texto propõe diversas mudanças na administração e no serviço público. Entre outros pontos, cria novos vínculos empregatícios; reduz o quadro de servidores com estabilidade; estabelece uma nova avaliação de desempenho com caráter rescisório; transfere para servidores temporários atribuições de servidores efetivos e viabiliza a extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional por meio de decreto da Presidência da República, aponta a Servir Brasil.