Dino irá propor PEC para que juízes, militares e promotores que cometerem crime grave sejam demitidos do serviço público

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Proposta de emenda à Constituição (PEC) de autoria do senador Flávio Dino (PSB-MA) será apresentada nesta segunda

O senador Flávio Dino (PSB-MA) irá propor, nesta segunda-feira (19/2), uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que prevê a substituição das aposentadorias compulsórias de juízes, militares e promotores que cometerem delitos graves pela exclusão do serviço público.

No X, antigo Twitter, o senador afirmou que “não há razão para essa desigualdade de tratamento em relação aos demais servidores públicos que, por exemplo, praticam crimes como corrupção ou de gravidade similar.”

O senador, que tomará posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (22/2), disse que apresentará outros três projetos de lei antes de se despedir do Senado.

Nas redes sociais, a medida ganhou o apoio de internautas e políticos. “Todo o nosso apoio a essa importante PEC do colega Flávio Dino! Em sua breve passagem pelo Senado, tem sido motivo de orgulho para o povo do Maranhão e para todo o Brasil!”, disse o senador Randolfe Rodrigues (Sem partido-AP).

“Meu total apoio à PEC que será apresentada por Flávio Dino para excluir do serviço público juízes, promotores e militares que cometerem delitos graves. Como já declarei antes, considero a aposentadoria compulsória um prêmio absurdo à má conduta, pago pelos contribuintes”, comentou o senador Weverton Rocha (PDT-MA).

Lula sanciona lei que concede bolsas de pesquisa a servidores públicos

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei 14.695, que concede bolsas de estudos aos servidores públicos envolvidos em atividades de pesquisa. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (11/10), com um veto.

Lula rejeitou um dispositivo inserido pelos senadores quando a matéria foi votada no Senado, que permitia a técnicos administrativos que atuam em instituições federais de ensino receberem bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio.

O presidente não acatou a medida sob a justificativa de que a matéria era inconstitucional, por ser um tema pertinente ao regime jurídico de servidores públicos civis da União, conforme interpretação do STF sobre o assunto.

A medida altera a Lei 11.892, de 2008, para permitir que os institutos federais concedam bolsas de pesquisa a ocupantes de cargos públicos efetivos e detentores de função ou de emprego público efetivamente envolvido com essas atividades.

Até então, a legislação permitia a oferta de bolsas a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas. As bolsas serão concedidas sob regulamentação do Ministério da Educação. No entanto, o projeto já determina que só poderão ser atendidos os servidores públicos efetivos.

O veto será analisado por sessão a ser realizada no Congresso Nacional e poderá ser derrubado, caso os parlamentares concedam a maioria dos votos, ou seja, 257 votos de deputados e 41 de senadores.

Com informações da Agência Senado*

Maioria do STF é a favor de reajuste do INSS a servidor aposentado antes de 2008

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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor do reajuste de proventos e pensões antes de 2008 pelo mesmo índice usado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Entre os ministros que votaram a favor estão o relator da ação, Dias Toffoli; Carmén Lúcia; Cristiano Zanin; André Mendonça; Rosa Weber; Edson Fachin e Alexandre de Moraes. As informações são do jornal O Globo.

Toffoli apresentou a tese de que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

A votação ocorreu na última sexta-feira (29/9). Um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) serviu de modelo para o caso. A ação em questão pediu a correção da pensão por morte no período de julho de 2006, quando o benefício começou a ser pago, até a edição da medida provisória que foi convertida na lei de 2008.

Segundo o O Globo, o TRF-4 argumentou que, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.

STF suspende afastamento de servidores comissionados de unidades de ensino em Bauru (SP)

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Por Yasmin Rajab – A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deu provimento a uma medida solicitada pelo município de Bauru, em São Paulo, que pedia a suspensão de uma decisão que havia determinado a dispensa, no prazo de 120 dias, de servidores comissionados lotados em unidades de ensino locais.

A decisão havia sido concedida após o Tribunal de Justiça do estado (TJSP) declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais que criaram as funções de coordenador de área, vice-diretor de escola e coordenador pedagógico, que são exercidas por servidores efetivos da carreira de magistério.

O TJSP sustentou que a falta de descrição das atribuições das funções afrontaria o princípio da legalidade. No entanto, o município sustentou que os cargos são compatíveis com os requisitos de assessoramento, chefia e direção e que o questionamento da decisão ocasiona na desestruturação administrativa e implica na qualidade da prestação do serviço público.

Weber levou em consideração que a aplicação imediata da decisão do TJSP ocasionaria a dispensa de todos os professores ocupantes, afetando as aulas e o período letivo, o que geraria prejuízo a crianças e adolescentes, cujos direitos devem ser assegurados.

Juízes podem participar de concurso de artigos científicos; inscrições terminam nesta sexta (30)

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Entre os prêmios estão hospedagem para o evento de 20 anos do Código Civil e tablets no modelo Samsung Galaxy A7

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está promovendo o “Concurso Nacional de Artigos Científicos: 20 anos de Vigência do Código Civil do Brasil”.

As inscrições serão encerradas nesta sexta-feira (30). Os interessados em participar deverão se inscrever no link do concurso. Clique aqui e inscreva-se! De acordo com o edital, cada magistrado associado a AMB poderá preencher o formulário de inscrição uma única vez.

O tema do projeto são os 20 anos do Código Civil. Serão selecionados 24 artigos, que terão uma publicação conjunta da AMB e da OAB. Os autores também poderão participar de um evento científico, que será realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A data ainda será definida.

Entre os objetivos do evento, estão:

a) Congregar os(as) magistrados(as) associados(as), fortalecendo sua união;
b) Incentivar os(as) magistrados(as) associados(as) a participar do debate e produção acadêmica no que se refere à aplicação e interpretação do direito civil codificado através da elaboração de artigos científicos;
c) Estimular o convívio e interação entre os(as) magistrados(as);
d) Promover a cultura dos(as) magistrados(as) associados(as); e
e) Ofertar benefícios aos(as) magistrados(as) associados(as) à AMB.

Seis associados da AMB serão sorteados e receberão os seguintes prêmios: três inscrições ganharão hospedagem para o evento 20 anos do Código Civil – Avanços e Desafios, que acontecerá nos dias 17 e 18 de agosto; e outras três ganharão tablets no modelo Samsung Galaxy A7 Lite 64 Gb.

O sorteio será realizado no dia 13 de julho, às 16h, por meio de uma plataforma automática. Serão sorteados nove magistrados: três ganhadores titulares para o prêmio de inscrição e hospedagem, três ganhadores titulares para o tablet e três suplentes que poderão receber a premiação em caso de desistência do titular.

O resultado do sorteio será válido para o período de 13 de julho a 15 de agosto de 2023. O prêmio é pessoal e intransferível. De acordo com a organização, a premiação do sorteio, não poderá, em nenhuma hipótese, ser revertida em espécie, outro produto ou serviço, dar direito a troca ou ser transferida a quem quer que seja.

STF vai decidir se empregados de estatais podem ser demitidos sem justa causa

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Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no próximo dia 10, o Recurso Extraordinário (RE) 688267, que trata da constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público. O caso tem repercussão geral e chegou à Corte por empregados que foram demitidos do Banco do Brasil

Por determinação do ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, estão suspensos, em todo o país, os processos que tratam da dispensa imotivada de empregados de estatais. Segundo o ministro, a decisão do recurso pode “afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

Em dezembro de 2018, o Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria tem repercussão geral. Com isso, a decisão valerá para todos os casos no país. De acordo com o advogado especialista em direito administrativo Paulo Liporaci, sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, a tendência é de que o STF reafirme o seu entendimento já consolidado em outros julgamentos.

“Segundo o entendimento, é vedada a dispensa imotivada dos empregados públicos, visto que os princípios aplicáveis no momento da admissão desses agentes – de impessoalidade e de isonomia, através da exigência do concurso – devem ser igualmente observados por ocasião da demissão”, conclui.

O recurso chegou ao STF por empregados que foram demitidos do Banco do Brasil. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi desfavorável à pretensão dos funcionários de decretação de nulidade da dispensa e de reintegração aos cargos. Os empregados alegam que desempenhavam suas funções normalmente quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando as demissões, sem motivação.

 

Portaria do Ministério do Trabalho que libera trabalhadores da vacina é inconstitucional, dizem especialistas

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Direito individual de escolher tomar ou não o imunizante não se sobrepõe à garantia de saúde da coletividade. É ilegal a portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de exigir dos funcionários comprovantes de vacinação contra a covid-19 e demiti-los caso se recusem à imunização. Especialistas em direito do trabalho consideram a medida como inconstitucional e contrária às decisões mais recentes da Justiça brasileira

A portaria considera discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a contratação de funcionários ou manutenção do vínculo empregatício. Para o governo Bolsonaro, a prática viola a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além de vários artigos da Constituição Federal, dentre eles o 5°, pois nenhum cidadão ou trabalhador deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Advogados, entretanto, discordam. Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a covid-19.

“A nosso ver, o Ministério do Trabalho vai contra a Constituição Federal na edição da Portaria 620/21, especialmente porque impede os empregadores de constatar a plena vacinação daqueles que pretendem contratar ou daqueles que pretendem manter a relação contratual já existente”, avalia Luis Fernando Riskalla, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

As fundamentações para a edição da portaria se contradizem ao verificamos que o inciso XXII, do artigo 7, da Constituição, garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias, afirma ele. Além disso, já se tornou quase que unânime, perante os tribunais do trabalho, perante o Ministério Público do Trabalho e perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, que a saúde e a segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo.

“Assim, e considerando a eficácia da  portaria, questiona-se: como poderão os empregadores, além das ações que já lhes competem, garantir a saúde e integridade de seus empregados se não podem, ao menos, ter o controle de quem está, de fato, imunizado?”, questiona Riskalla.

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, rreforça que “a portaria vai na contramão das decisões judiciais e, inclusive, do posicionamento do Ministério Público do Trabalho”. Para ele, a Portaria 620/2021, que proíbe que as empresas exijam de seus empregados comprovantes de vacinação, é discriminatória.”Até porque prevê, como possíveis consequências para demissões de empregados (pela falta de comprovação da vacina) a reintegração ao trabalho; o pagamento de salários e danos morais”.

Donne Pisco, sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, afirma que a portaria nitidamente infringe o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, “pois a competência do ministro de Estado se limita a instrumentalizar o cumprimento das leis de sua alçada, não podendo, a pretexto de fazê-lo, criar normas em usurpação da competência do Poder Legislativo, sobretudo com conteúdo que pretenda impor interpretação da Pasta sobre situações de fato que representem justa causa”.

“Assim, o ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o efeito de vincular a livre apreciação do tema pelos juízes: a restrição imposta, que busca impedir a demissão por justa causa de pessoas que se recusem à vacinação, não tem fundamento legal – inclusive, porque a resistência imotivada à imunização atenta contra o esforço coletivo para a contenção da pandemia, pondo em risco a saúde da população”, lembra Pisco.

De acordo com Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, essa portaria poderá “gerar uma movimentação que ainda não se tinha visto no Congresso Nacional a favor da regulação sobre a vacinação. E pela hierarquia das normas no Direito brasileiro, eventual lei estará hierarquicamente acima da portaria ministerial.

Além disso, Mariana Pedroso alerta que essa portaria certamente será objeto de discussão perante o Judiciário, quando serão avaliados os requisitos formais e limites possíveis de regulação de tal matéria por ato normativo do Executivo. “A Justiça poderá invalidá-la ou, ainda, estando regular, declarar tal norma válida.”

Para o advogado Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP Advogados, diz que, mesmo, desconsiderando os aspectos sociais controversos sobre o passaporte de vacinação e tratando somente da análise jurídica da questão, e a Portaria MTP nº 620/2021 é parcialmente inconstitucional, “especialmente quando classifica a exigência de prova da vacinação como conduta discriminatória, uma vez que vai de encontro com o disposto no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a redução dos riscos ocupacionais por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, ainda porque trata de matéria que a Constituição reservou a Lei”.

“Não podemos ignorar também que alguns órgãos públicos exigem o comprovante de vacinação para que qualquer pessoa possa ingressar nas suas instalações e há empresas que prestam serviços no mesmo local, o que tornaria impossível a própria execução dos contratos. Ademais, as Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho, em que pese a sua relevância, tem efeito vinculante, em tese, apenas para o Poder Executivo, não vinculando a atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, quem tem apresentado posicionamento bastante distinto, que deve nortear os julgamentos desta matéria perante os Tribunais”, insiste Amorim.

Ele diz, ainda, que, vale lembrar ainda que, no final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da ADIn nº 6.586/DF, que a vacinação obrigatória é constitucional, inclusive firmando tese sobre a possibilidade de imposição de medidas indiretas para sua efetivação, “como por exemplo, a restrição ao exercício de determinadas atividades, o que vai na contramão do que restou definido na Portaria”, conclui Amorim.

Receita orienta sobre restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente nos precatórios

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A Receita Federal cumpre decisão do STF que determinou a não incidência de IR em juros de mora sobre rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte. Quem teve valores retidos deve retificar a declaração do IR. Em publicação no Blog do Servidor, especialistas alertam para os prazos do pedido de ressarcimento do desconto indevido a partir de 2016. Quem recebeu em novembro de 2016 tem até o fim do mês para fazer a cobrança ao Leão

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. “A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral”, informa o Fisco. Veja as orientações da Receita:

O que fazer para pedir a restituição de valores retidos a maior

Para que possam ser recuperados os valores retidos a maior quando do recebimento de precatórios, os contribuintes deverão retificar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos.

Na retificação, deverão excluir do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha onde foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.

O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos – Outros, identificando que se trata de juros isentos – decisão do STF Re nº 855.091/RS.

Prazo para pedir a restituição

Importante observar que deve ser respeitado o prazo de 5 (cinco) anos para que a restituição possa ser pleiteada, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na DIRPF, alerta o Fisco.

Para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do Per/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).

Acesse:

Declaração retificadora: Como retificar a declaração — Português (Brasil) (www.gov.br)

Download do programa: Download do Programa de Imposto de Renda — Português (Brasil) (www.gov.br)

PerdcompWeb: Obter restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos federais — Português (Brasil) (www.gov.br)

Contribuintes devem ficar atentos ao prazo para a restituição de cobrança indevida de IR nos precatórios

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Cidadãos, sejam servidores ou beneficiários do INSS, e empresas que receberam precatórios de 2016 para cá terão direito a rever a declaração do Imposto de Renda para o ressarcimento de milhões de reais cobrados indevidamente pela Receita Federal. Mas é importante ficar atento aos prazos

Crédito: Amaro Jr/CB/D.A Pres e Pablo Alejandro/Esp. CB/D.A Press.

Os valores referentes a 2016, pagos pela União em novembro daquele ano, devem ser cobrados ao Leão até o último dia útil de outubro. O alerta foi divulgado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Nacional), com base em  decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A fatura pode chegar a R$ 365milhões em benefício do contribuinte, e o dinheiro vem com juros e correção monetária. Para o Supremo Tribunal Federal, os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório. Não são acréscimo patrimonial. Ou seja, o Imposto de Renda não deveria ser cobrado.

“Ficou claro que, pelo fato de ser indenização, não há incidência de IR. Então, qualquer contribuinte, servidor ou não, tem o direito de ajuizar uma ação de repetição de indébito, solicitando a restituição. O prazo é de cinco anos”, esclarece Kiko Omena, tributarista e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados. “Desse valor que foi pago indevidamente, também correm juros e correção e dele a Receita também não pode cobrar IR”, reforça Kiko Omena.

Mauro Silva, presidente da Unafisco, enfatiza que a decisão do STF se aplica apenas aos juros. E o item que mais incide em juros são precatórios, na maioria, relativos a remuneração. É importante esclarecer, lembra, que a lei tributária determina o prazo de cinco anos, a menos que o contribuinte já tenha uma ação na Justiça cobrando o Fisco. “Nesse caso, tem que aguardar a decisão”, assinala. Para pessoas físicas, basta fazer a retificação da quantia na Declaração do Imposto de Renda de 2017 (ano calendário 2016). “Já as empresas vão precisar usar o formulário de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp). O que se tem que ver é se a consideração ou não dos juros de mora como tributável afetou o quanto a empresa ou o cidadão pagou de imposto, relativo àquele valor que recebeu em precatório. Essa é a questão”, assinala Silva.

“Ou seja, o cidadão que recebeu precatório de caráter alimentar (ação judicial sobre salários, pensões e aposentadorias) e pagou IR sobre os juros de mora pode pedir restituição do tributo pago indevidamente”, resume Mauro Silva. No caso do servidor, esse juros assumem uma parcela importante, de pelo menos 30% a 40% do que se recebe em precatórios, diz o presidente da Unafisco. “A União pagou R$ 9,2 bilhões de precatórios federais alimentares em novembro de 2016. Só pelo volume, a Receita Federal pode ter que devolver em torno de R$ 365 milhões”, contabiliza.

A Unafisco Nacional simulou como funciona a incidência do imposto na prática. Um servidor que recebeu R$ 200 mil de precatórios deve ter pago de IR retido na fonte cerca de 3% (R$ 6.000). Porém, grande parte do valor dos precatórios é formado por juros (pode superar os 60%). “O pagador de impostos que se enquadra nessa situação deve abrir a sua declaração do IR 2017 e verificar como está detalhado seu precatório e pedir, no caso do exemplo, os R$ 6 mil de volta”, aponta a entidade. Por meio de nota, a Receita informou que deve publicar na próxima semana uma Instrução Normativa “com as orientações”.

Valores pagos em 2016

De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF) o valor estimado para o pagamento dos precatórios dos órgãos e entidades da União, em novembro, era de R$ 18,061 bilhões. São pagos, primeiro, os de natureza alimentícia e, em seguida, os de natureza comum (não alimentícia). Os alimentícios, eram de R$ 9,225 bilhões (originados de salários; vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais – ativos, inativos e pensionistas; benefícios previdenciários e assistenciais; aposentadorias e pensões). Já os comuns, com soma global de R$ 8,835 bilhões, foram depositados no mês de dezembro de 2016.

STF decide que trabalhador com acesso a justiça gratuita não pagará honorários de sucumbência e periciais

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“Estatisticamente e drasticamente caíram o número de ações trabalhistas após a reforma trabalhista, o que impactou também na jurisprudência, porque muitas matérias que a reforma trouxe não foram debatidas nas ações judiciais por conta do receio da sucumbência”

Daiane Becker*

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira do dia 20 de outubro de 2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Artigos estes da reforma trabalhista que obrigavam beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais em caso de perda de pedido em reclamatória trabalhista.

Isso significa que o atual cenário jurídico trabalhista brasileiro trouxe importantíssima alteração na regra sobre honorários sucumbenciais advocatícios e periciais, que se referem a cada pedido que a parte beneficiária da justiça gratuita perde em reclamação trabalhista. Algo que existia, e deixou de existir com a reforma trabalhista ocorrida em 2017.

Estatisticamente e drasticamente caíram o número de ações trabalhistas após a reforma trabalhista, o que impactou também na jurisprudência, porque muitas matérias que a reforma trouxe não foram debatidas nas ações judiciais por conta do receio da sucumbência.

E agora o STF reformulou a questão para : “Caso a parte seja sucumbente no âmbito da justiça trabalhista, a execução de honorários, seja sucumbencial, seja pericial, contra beneficiário da justiça gratuita, depende necessariamente da percepção de um crédito que o retira da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício”.

Sem dúvidas esse cenário favorece o aumento de demandas judiciais trabalhistas, haja vista que o receio de condenação pecuniária permeava junto ao trabalhador para ingressar judicialmente pela possibilidade de perda por pedido e ter que arcar com tais honorários junto a justiça do trabalho.

Levando-se em consideração tais aspectos, inegável que será crescente a partir de agora o número de demandas trabalhistas que tendem a enfrentar as empresas.

*Daiane Becker – Advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário

Foto: Arquivo pessoal