Renda própria não é suficiente para cortar pensão por morte de filha solteira

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A 6ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou o restabelecimento de pensão por morte para filha solteira, que hoje já está idosa. O provento foi cancelado por causa do recebimento de renda própria

O  Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.780/2016, cancelou o benefício com base no fundamento de que ela possui renda própria. A idosa, então, entrou na Justiça e teve o pedido de liminar negado para o imediato restabelecimento do benefício. O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa a filha solteira, ajuizou então agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal. Cassel argumentou que está presente o risco de dano irreparável decorrente da supressão de verba de natureza alimentar recebida há décadas por pessoa idosa.

O advogado alegou que “as duas únicas hipóteses de cancelamento da pensão por morte, para a filha maior de 21 anos e solteira, seriam no caso desta se casar ou se tornar ocupante de cargo público permanente”. Segundo ele, a fixação de hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário não descritas em lei fere o princípio da legalidade. Os argumentos foram aceitos pela Turma Recursal.

Processo n° 0155896-18.2017.4.02.5151

6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

Supremo suspende corte de pensão de filha solteira de servidor público

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Se a  pensão de filha solteira de servidor público federal for anterior à Lei 8.112/90, ela não pode ser cortada por determinação do Tribunal de Contas da União. O entendimento é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar para suspender o corte de pensão de filha de servidor público federal.

A filha do servidor público federal, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que a pensão por morte foi concedida sob a Lei 3.373/58. De acordo com a legislação da época, a pensão de filha solteira, decorrente de morte de seu ascendente, somente seria cancelada na hipótese de casamento ou posse em cargo público permanente. Porém, o TCU ampliou as hipóteses de corte para qualquer renda e determinou que os órgãos públicos promovessem os ajustes necessários.

Segundo Rudi Cassel, advogado que atua no caso, não há como adicionar hipóteses não previstas para revogar a pensão concedida. “Isso viola a literalidade da Lei de 1958, o direito adquirido e a segurança jurídica”. De acordo com ele, “se assim fosse permitido, todas as aposentadorias em vigor poderiam ser canceladas ou alteradas por mera interpretação administrativa, sem compromisso com a legalidade”.

A pensão por morte, neste caso concreto, foi constituída há mais de 26 anos e o TCU mandou cortá-la em 2016. O STF acatou os argumentos da filha do servidor com base na lei que concedeu a pensão. O ministro levou em conta o perigo no corte súbito nos rendimentos da pensionista. Ele entendeu que “há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida”.