Exigência de certidão de antecedentes para teleatendentes é discriminatória

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“A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples”

Milena Pinheiro Martins*

Recente decisão da Justiça do Trabalho negou indenização a atendente de call center de quem se exigiu certidão de antecedentes criminais para contratação, sob o fundamento de que a função envolve acesso a informações sigilosas. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa A. Centro de Contatos S.A. de pagar indenização por danos morais. O acórdão da SDI-I foi publicado no último 2 de março e seguiu a linha de outros julgados mais recentes da subseção e de turmas do TST.

O entendimento adotado, no entanto, vai na contramão de qualquer estudo criminológico moderno. A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples.

É necessário relembrar que, a partir do Estado Moderno, a pena deve ter por objetivo primordial ressocializar, esgotando-se em si. Particularmente no âmbito do trabalho, condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 482, alínea d, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, de modo que, rompido o vínculo contratual nesse momento, também deveria se encerrar qualquer possibilidade posterior de sanção adicional trabalhista, inclusive pré-contratual.

A certidão de antecedentes, portanto, somente pode servir para fins de eventual novo processo penal, baseado em novos fatos típicos. A condenação penal não pode obstar a reinserção do condenado na sociedade.

Uma das principais ferramentas de reinserção é o trabalho. O emprego em call centers, em especial, tem sido responsável pelo ingresso, no mercado formal, de vários corpos diversos (jovens, mulheres cisgêneras e transgêneras, pessoas obesas etc.),[1] muitas vezes tidos por abjetos por outros ramos empresariais. [2]

Quando legitima o critério da exigência de certidão de antecedentes criminais, o TST acaba por restringir o acesso desses corpos a uma das ocupações que lhes são mais acessíveis.

A justificativa viola ainda o princípio da alteridade, extraído do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Corolário desse princípio é a ideia de que cabe ao empresário resguardar os dados de seus clientes, inclusive contra eventual mau uso pelos seus empregados. Quando exige antecedentes criminais para contratar quem lide com dados sigilosos, a empresa transfere, portanto, um dever que é seu, qual seja, o de zelar pela segurança desses dados. Essa segurança não se pode garantir por meio de soluções subjetivas, tal qual é a pretensa proteção que se garantiria etiquetando quem lidará com essas informações sensíveis.

A turma do TST que julgara o caso havia entendido, com acerto, que, ao exigir certidão de antecedentes no momento da contratação, “o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”. O recente acórdão da SDI-I que a reformou configura verdadeiro retrocesso discriminatório.

*Milena Pinheiro Martins – sócia de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e mestranda em Direito, Estado e Constituição (Mundo do Trabalho, Constituição e Transformações na Ordem Social) pela Universidade de Brasília (UnB).

Campanha “Pobre Paga Mais” traz alerta contra injustiças tributárias em São Paulo

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Ação do Fisco paulista irá explicar o peso dos impostos para a população com menor renda, sobretudo do ICMS, além de divulgar a seletividade “às avessas” que tanto prejudica a arrecadação estadual e geração de serviços básicos, quanto compromete a renda de muitos paulistas

A Campanha “Pobre Paga Mais” foi criada pelos auditores fiscais da Receita de São Paulo (AFRS). A ação é independente e apartidária, segundo o sindicato da categoria (Sinafresp), e tem o objetivo de alertar a população sobre o desequilíbrio dos impostos no Estado de São Paulo, sobretudo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O ICMS é de competência dos Estados e a Constituição Federal define que o tributo pode ser seletivo. Dessa forma, cabe aos Estados estipular as diferentes taxas para cada mercadoria ou serviço. Em tese, as alíquotas menores deveriam ser aplicadas às mercadorias e serviços essenciais, inclusive alimentos da cesta básica, ou seja, consumidos pela maior parte da população, e maiores para supérfluos, como helicópteros, jatinhos ou jet ski, por exemplo.

No entanto, em São Paulo, os produtos essenciais estão sujeitos a um ICMS maior do que muitos produtos que não fazem parte da realidade da maioria das pessoas, fazendo com que o consumo de quem pode pagar menos tenha uma carga tributária maior do que o consumo dos mais ricos

Desigualdade que compromete: A tributação dos alimentos e bens de consumo duráveis são um exemplo ilustrativo dos efeitos perversos da tributação sobre o consumo. A campanha pretende expor números de produtos essenciais como gasolina, energia elétrica e serviços de comunicação, como telefone e internet que são tributados com alíquota de 25%, enquanto produtos consumidos exclusivamente pelos mais ricos possuem uma carga tributária menor. A carga tributária do ICMS na compra de helicópteros e jatinhos, por exemplo, é de 4% enquanto automóveis pagam 12%. Alimentos da cesta básica, como arroz e feijão, salsicha e sardinha em lata são tributados a 7%, e produtos como picanha e o filet mignon são isentos de ICMS.

De acordo com Leandro Ferro, Diretor de Comunicação do Sinafresp, São Paulo e o Brasil precisam de uma administração tributária capaz de sanar as necessidades de todos os cidadãos, sem favorecimentos a quem quer que seja. “Justiça fiscal, transparência e simplificação nas tributações são benefícios que contemplarão toda a sociedade paulista e estão contidas na Lei Orgânica da Administração Tributária (LOAT) elaborada pelo Fisco paulista e engavetada há anos pelo governo estadual, esse é o passo definitivo para que o Fisco possa atuar com eficiência e livre de intervenções políticas a favor da sociedade”, alerta Leandro.

Saiba mais sobre a campanha: A primeira fase da campanha contará com hotsite (www.pobrepagamais.com.br)  spots de rádio em horário nobre, exibição em shoppings na cidade de São Paulo, e outdoors nas cidades de Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, Taubaté, Sorocaba, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília, Bauru, Araraquara e Pindamonhangaba.

Sobre o Fisco Paulista: O Fisco paulista atua na arrecadação e também na preservação do patrimônio financeiro do Estado de São Paulo, promovendo uma arrecadação de tributos pautada na legalidade, na justiça fiscal, e no respeito ao dinheiro dos cidadãos. Para se ter uma ideia do tamanho do trabalho dos auditores fiscais da Receita Estadual (AFRs), apenas no 1° semestre de 2016 já foram denunciados pela categoria mais de R$ 3,5 bilhões em concessão de benefícios fiscais e créditos a empresas com dívidas, sem qualquer contrapartida para a população. O resultado histórico alcançado permitiu o direcionamento de 50% desse valor para o pagamento das dívidas das empresas do setor. O trabalho de vigilância constante pretende evitar interferências políticas contra os interesses dos governos de plantão, benefícios desmedidos a grandes grupos sem contrapartidas reais à população e injustiças tributárias danosas, que impedem que cofres do estado possam de fato ser usados em itens essenciais como obras de infraestrutura, educação, saúde e segurança de todos os paulistas e impendem uma maior igualdade social.