Regras válidas para o servidor na reforma da Previdência – aprovadas em primeiro turno

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“Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados”

Antônio Augusto de Queiroz*

A Câmara dos Deputados, no último dia 12 de julho, aprovou, com modificações, o parecer do relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSD-SP), em substituição ao texto original da Proposta de Emenda nº 6/2019. O texto, que será submetido ao segundo turno de votação a partir de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório. Neste artigo vamos tratar apenas das regras aplicáveis aos servidores públicos.

O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc.

Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados.

No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras; e
2) o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos:
2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.

O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).

Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.

O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.

O artigo 11 do texto aprovado, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para 14%.

Determina, ainda, que enquanto não for alterada alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à Constituição:

O terceiro núcleo trata das regras de transição, que serão válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até a data da promulgação da emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.

A primeira regra de transição, artigo 4º do texto aprovado, válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.

O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade.

Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100 pontos.

O provento dos professores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Já os professores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

A segunda regra de transição, previsto no artigo 20, também válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se  homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.

O servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos da idade, se homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, e;
3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem.

O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.

Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda constitucional poderão se aposentar, segundo o artigo 5º do texto aprovado, nos termos da Lei Complementar 51/85, observada:

1) a idade mínima de 55 anos;
2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial.

Entretanto, o servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85 que cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos de contribuição, no caso de homem, e 25 anos de contribuição, no caso da mulher, poderá ser aposentar respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos de idade, se mulher.

Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativo que trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi definida a forma de reajuste.

Os servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
atividade exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.

O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.

Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente durante igual período.

O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS.

O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.

Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no primeiro turno na Câmara dos Deputados.

O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime previdência ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder quatro salario mínimos.

O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente à sua contribuição previdenciária.

O abono de permanência possui 2 regras de transição:
1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e
2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por continuar em atividade.

Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição.

Se mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos servidores atualmente administradas pela Funpresp-Exe, por exemplo, poderão ser feitas por bancos ou seguradoras.

Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados.

*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públiicas.

Economistas explicam comportamento do mercado após reforma da Previdência

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Especialistas do mercado financeiro comentam os impactos na Bolsa e no dólar após aprovação da reforma da Previdência em primeiro turno. A Bolsa de Valores opera acima dos 106 mil pontos e dólar cai para R$ 3,76. Economistas e investidores reagem positivamente

O aumento no número de investidores na Bolsa que foi registrado recentemente tende a ser maior com a aprovação, já que a medida visa trazer estabilidade à economia brasileira, afirmam especialistas. O atual recorde da Bolsa demonstra a boa reação do mercado à medida que tramita no Congresso. Ao que tudo indica, a aprovação da reforma deve ocorrer ainda antes do recesso parlamentar para que o mercado tenha uma melhor reação – em um prazo menor denota a pressa do governo em tomar as medidas para estabilizar os cofres públicos.

“A Reforma da Previdência é só o começo. Logo após virão as privatizações, talvez liberação do FGTs e outras medidas que o Paulo Guedes irá tomar. Esse conjunto vai impulsionar a economia e atrair o investidor estrangeiro”, comenta o economista-chefe da PCA Capital, Pedro Coelho Afonso.
O economista-chefe da Nova Futura, Pedro Paulo Silveira, prevê alta do Ibovespa e o otimismo em relação à aprovação em segundo turno da reforma previdenciária. “O futuro do Ibovespa abriu com alta de 800 pontos, sinalizando que o mercado está otimista com a aprovação da Reforma em primeiro turno, por 379 a 131 votos”, explica Silveira.

Além disso, o economista-chefe destaca que os analistas se preocupam com os detalhes a serem debatidos em plenário, mas que isso não impediu a alta. Para ele, o ciclo de relaxamento monetário precisa ser retomado com urgência, independentemente de qualquer aspecto relacionado à reforma da Previdência, o comportamento dos preços e dos indicadores que sinalizam o hiato do produto indicam que o ciclo de relaxamento monetário precisa ser retomado rapidamente.

“A taxa de juro curta, para janeiro de 2020, está saindo a 5,77%, compatível com uma taxa Selic entre 5,5% e 5,75% no final do ano”, explica Pedro.
Para Fernando Bergallo, diretor de Câmbio da FB Capital, a aprovação da Reforma em segundo turno, deve gerar efeitos positivos, mas não tão distantes da realidade atual. “Se aprovada em segundo turno antes do recesso parlamentar, já deve baixar o dólar para R$ 3,70 ou menos e a Bolsa deve operar acima dos 110 mil pontos”.

Caso a aprovação não saísse antes do recesso parlamentar, a reação do mercado seria negativa. A medida é urgente. “O mercado pode reagir muito mal, pois será um mês de recesso parlamentar, um longo período com esse processo em aberto dá a chance de muita coisa acontecer”, comenta. O diretor de Câmbio aponta ainda que o processo de aprovação em dois turnos não pode aguardar muito. O processo na Câmara tende a ser delicado. “A votação na Câmara é o ponto mais sensível dessa aprovação, onde mudanças podem ocorrer”.

De acordo com Jeffersson Laatus, sócio-diretor do Grupo Laatus, a aprovação da Reforma deve atrair novos investidores para a Bolsa de Valores. Com a reforma há a promessa de uma fiscalização maior na aplicação do dinheiro público. “Com a reforma e essa promessa de uma melhor fiscalização, o investidor sente mais segurança nos novos investimentos e sabe por onde começar”.

Além disso, a medida deve valorizar a moeda brasileira a ponto de gerar uma grande queda no dólar. “A reforma não terá grandes efeitos imediatamente, mas o Ibovespa já tem apresentado uma ótima performance, ainda mais quando se fala sobre o atual recorde de 106 mil pontos, a aprovação da medida deve melhorar mais ainda a situação, valorizando o real e gerando uma queda considerável no valor do dólar”, afirma Laatus.

Na análise de Daniela Casabona, sócia-diretora da FB Wealth, a valorização da Bolsa se deve exatamente à tramitação da reforma e sua aprovação na comissão. “Com a votação em trânsito, a expectativa positiva sobre ela na Câmara, a alta se intensificou ainda mais, fomentando a economia e gerando novos recordes na Bolsa”, explica Casabona. Ela acrescenta ainda que a queda do dólar se deve à mesma questão, ou seja, a passagem da reforma também vai impactar na moeda americana que hoje vem caindo mais em função da economia global e federal.

A sócia-diretora da FB Wealth acredita que após a aprovação da reforma a Bolsa supere o atual recorde e opere com 130 mil pontos. “Com a reforma passando, acredito que teremos mais espaço para novos recordes, chegando em 130 mil pontos, mas ainda haverá oscilações até que o índice permaneça estável”, finaliza a Casabona.

Deputado do PT propõe “Lei Jair Bolsonaro” contra fujões de debates eleitorais

"lei jair bolsonaro"
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O deputado federal Jorge Solla (PT-BA) apresentou para tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 11080/2018, que propõe uma reforma no código eleitoral para obrigar as emissoras de tevê a substituir os debates eleitorais por sabatinas, caso apenas um dos candidatos convidados confirme sua participação. O petista apelidou a matéria de “Lei Jair Bolsonaro”, em referência à recusa do presidente eleito de participar dos debates no segundo turno da eleição presidencial.

A proposta prevê punição às emissoras que não dedicarem o tempo correspondente do programado ao debate a uma sabatina com o candidato que comparecer aos estúdios. A pena vai de multa à suspensão da transmissão por 48 horas, e, em caso de reincidência, perda da concessão pública.

“As leis são dinâmicas e devem se aperfeiçoar para melhorar a qualidade da democracia. É claro que nenhum legislador imaginou que algum dia um presidente seria eleito fugindo do debate, porque sabia que, se o povo soubesse de suas propostas, perderia a eleição. Bolsonaro disseminou fake news e, ao se negar a ir a debates, interditou o contraditório, o confronto com a verdade, num processo eleitoral, o que foi fundamental para sua vitória”, argumenta Solla, autor do projeto.

Bolsonaro precisará de fôlego para barganhar, dizem especialistas

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Diante do quadro político que se estabeleceu nos Estados, após definido os nomes dos governadores que venceram o pleito nesse segundo turno, o presidente eleito Jair Bolsonoro vai ter muito trabalho para consolidar sua base de sustentação, apesar de contar com o apoio do mercado financeiro, que aguarda com ansiedade a concretização das reformas estruturais

Precisará de fôlego para barganhar, sob pena de não conseguir levar a cabo o mínimo das promessas de campanha. Na prática, no dia a dia, ele vai ter que contrariar logo algumas das expectativas dos eleitores, dizem especialistas. Nos cálculos do cientista político Jorge Mizael, da Consultoria Metapolítica, reunindo os 26 Estados e o Distrito Federal, Bolsonaro teve aceitação confirmada em oito deles, aceno não consolidado em 12, e rejeição em seis. “É o mesmo desenho que se viu no Congresso Nacional, onde o principal opositor, o Partido dos Trabalhadores, fez 56 cadeiras e o PSL, do atual vencedor, 52”.

Ente os estados que apoiam Jair Bolsonaro estão Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Amazonas, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rondônia e Roraima, na análise de Jorge Mizael. Os que se opuseram foram Amapá, Tocantins, Bahia, Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte. Os que não declararam visivelmente que estarão do lado do presidente eleito – ou os que têm ressalvas evidentes– estão Alagoas, Pará, Distrito Federal, Acre, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Sergipe, São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul. “É uma situação interessante porque, em São Paulo, por exemplo, os dois candidatos que se confrontaram no segundo turno queriam estar, de certa forma, próximos de Bolsonaro, mas ele não fez questão de participar das campanhas. Parece um quadro simples, mas não é exatamente dessa forma”, explicou.

Os motivos das dúvidas na aproximação dependem diretamente dos interesses de cada ator nesse emaranhado de projetos pessoais já para a próxima eleição presidencial de 2022. “Em São Paulo, por exemplo, é difícil dizer o que João Dória vai fazer a partir de agora. Ele tem pretensão de ser presidente da República. Talvez não ache conveniente uma união imediata. Creio que a mão somente será estendida se houver conjunção das forças políticas”, destacou Mizael. O Distrito Federal também deve ficar no “talvez”. “Ibaneis Rocha declara o tempo todo que quer renovação, o que não combina com o Centrão que se ligou a Bolsonaro. Ibaneis, segundo os críticos, é a nova cara da velha política. Mas da velha política que vem dos tradicionais, que eram grandes. E não dos que agora cresceram”, afirmou.

Para Juliano Griebeler, diretor de relações governamentais do Barral M. Jorge Consultores Associados, são grandes as dificuldades que Jair Bolsonaro vai enfrentar. A princípio, o resultado das eleições é aparentemente positivo. “Os três principais estados (Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro) tinham sentimentos de mudança. Mas tudo vai depender de como ele vai lidar com as pressões para incentivar a economia a crescer. Na verdade, os governadores são importantes, mas o que define mesmo o futuro é a conjugação de forças no Congresso. Se ele não demonstrar isso logo à população, em um espaço muito curto poderá perder a popularidade”, afirmou Griebeler. Esse é o principal risco, de acordo com o cientista político, tendo em vista que o atual Congresso deve deixar os temas mais polêmicos para o que vai assumir em 2019 e esse ainda terá que ser convencido.

Controvérsias

Na prática, de acordo com Thiago Vidal, gerente de análise política da Prospectiva Consultoria, Bolsonaro vai encarar duas dicotomias. A primeira é conciliar o pensamento liberal do seu futuro ministro da economia, Paulo Guedes, com o nacional desenvolvimentismo dos militares. “E a segunda é romper com a ingênua ruptura com o sistema político, prometida aos eleitores, e conversar com o Congresso. Na minha avaliação, nesse caso, ele vai fazer a segunda opção, até porque as emendas são impositivas e não existe quase margem para negativa”, destacou Vidal.

A negociação, o jogo de cintura, disse o gerente da Prospectiva, não é de todo ruim. A centralização do poder leva a riscos extremos, com, disse, ter “poucos parceiros para dividir os equívocos”. “Até porque o PSL de Bolsonaro, a rigor, ganhou mesmo em três Estados (Roraima, Rondônia e Santa Catarina). O PT, embora derrotado, sai fortalecido com governadores do Nordeste muito mais fortes do que os que estão do lado do vencedor e será a principal voz da oposição, pois elegeu a maior bancada da Câmara e vários senadores”, afirmou Vidal. Os apoiadores de Bolsonaro, analisou, em Minas Gerais e Rio de Janeiro, são considerados “difíceis” por Vidal. “Eles certamente vão jogar a conta do seus sucesso ou fracasso no governo federal”, afirmou.

Ministério do Trabalho – Direito a folgas para quem trabalha na eleição vale também para o segundo turno

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São duas folgas para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Empregador e funcionário devem definir datas em comum acordo, informou o Ministério do Trabalho. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto. E não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

De acordo com o órgãos, os trabalhadores convocados para atuar nas seções eleitorais no segundo turno continuam com o direito a dois dias de folga para cada dia em que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, quem participou de um dia de treinamento e comparecer no dia de votação pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário.

Quem tem direito
Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

Como comunicar a empresa
Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

Quando folgar
A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes ao turno de votação. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

Folga antes da eleição
O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

Folga x remuneração
A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

Mais de um emprego
Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

Férias, feriados ou folgas
O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

Convocação
Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias – a contar da data do envio da convocação – para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito. A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

Votação x ausência
Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor. Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ela deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

Informações sobre o trabalho
A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.

Fenajud cobra TSE contra fakenews em processo eleitoral

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A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (Fenajud), que representa a classe em todo Brasil, há mais de 28 anos, reafirma o compromisso com as pautas da categoria, e vem a público cobrar uma atitude clara e contundente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre a grave denúncia de propagação de fakenews (notícias falsas)- como forma de tentar influenciar o resultado das eleições presidenciais de 2018

A Fenajud cita o caso divulgado na quinta-feira (18) por um jornal de circulação nacional. No conteúdo o periódico aponta que empresários pagaram milhões de reais para a compra de “pacotes” de mensagens contra um dos candidatos do segundo turno do pleito. Nas mensagens, constavam informações formatadas, segundo o veículo, na tentativa de prejudicar o adversário político.

A Federação lembra as autoridades que a ação é crime eleitoral pois, desde 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) proíbe a utilização de dinheiro de empresas em campanhas eleitorais, configurando assim prática de caixa dois, pois os recursos não foram devidamente declarados.

Diante disso, a Fenajud aponta ainda que é necessário que a Justiça Eleitoral – responsável por organizar, fiscalizar e realizar as eleições regulamentando o processo eleitoral, examinando as contas de partidos e candidatos em campanhas, controlando o cumprimento da legislação pertinente em período eleitoral e julgando os processos relacionados as eleições – exerça suas funções como tal.

A direção colegiada entende que é de suma importância que o processo eleitoral seja o mais transparente, seguro e democrático possível. Assim, a entidade exige que o judiciário verifique a situação, investigue e realize todos os mecanismos para garantir a normalidade dos pleitos, a segurança do voto e a liberdade democrática.

A entidade reitera que é apartidária, não permitindo qualquer forma de aparelhamento político. E finaliza reafirmando o compromisso com a categoria e com a democracia, pois acredita que não há luta sindical em regimes de exceção e ambientes autoritários firmados sob inverdades.