Servidor público pode optar por regime mais benéfico de previdência

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Servidores públicos oriundos de outros órgãos da Administração Pública — que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar — podem optar entre o regime de previdência complementar e a manutenção do regime previdenciário anterior. O entendimento é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal.

Ele foi excluído do regime de previdência complementar e mantido no regime próprio de previdência dos servidores porque ingressou no serviço público antes da instituição do novo regime complementar. A juíza, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da base contributiva da remuneração, endereçada exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência Social da União. Ela concedeu tutela provisória de urgência após o ato administrativo que negou o pedido de enquadramento previdenciário de um servidor.

A ação foi movida para incluir o autor no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência (RGPS), desconsiderando-se os tempos contínuos anteriores em serviço público, em cargo público efetivo estadual, cujo marco inicial aconteceu em 22 de novembro de 2006. O pedido foi atendido em primeira instância.

Para Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor público, “não são poucas as decisões judiciais recentes em ações semelhantes, reconhecendo o erro da interpretação restritiva da ré sobre o parágrafo 16, do artigo 40, da Lei nº 12.618/2012, em outros setores da Administração Pública”. A Administração Pública já recorreu.

Processo nº 0006292-25.2017.4.01.3400

Acinprev – Manifesto pela gestão de recursos financeiros e previdenciários

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O manifesto foi proposto pela Associação de Consultorias de Investimentos e Previdência (Acinprev). Envolve temas ligados à atividade técnica de gestão de recursos financeiros previdenciários. Vários fatos narrados pelos agentes de mercado apontam que a equipe técnica do Ministério da Fazenda e da Previdência Social afeita à atividade de supervisão e regulação das entidades previdenciárias (incluindo os RPPS) atuam em descompasso com as modernas experiências de regulação dos mercados financeiros e de capitais, destaca a Acinprev

Veja o documento na íntegra:

“MANIFESTO

pela racionalidade, imparcialidade e democracia na condução dos temas ligados à atividade técnica de gestão de recursos financeiros de natureza previdenciária

  1. CONTEXTO

Em 1998, através da Emenda Constitucional nº 20, regulamentada pela Lei nº 9.717/98, fez-se a profunda reforma teleológica do sistema de previdência do servidor público, visando introduzir os princípios da contributividade, solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial. Com isso, a atividade de gestão de ativos financeiros ganhou importância substancial.

No entanto, atualmente, encontramo-nos em um cenário que consideramos desprovido de embasamento técnico e divorciado da experiência internacional, especialmente devido a 3 (três) eventos:

(i)                a edição da Portaria nº 300/2015 do Ministério da Previdência Social, que altera a Portaria nº 519/2011, que impõe critérios de classificação dos Regimes Próprios de Previdência e Social (“RPPS”) enquanto Investidores Qualificado e Profissional, critérios estes que vão além dos estabelecidos pela Instrução CVM nº 539/13;

(ii)              as declarações do Subsecretário dos RPPS Sr. Narlon Gutierre Nogueira no evento da ABIPEM, ocorrida em 29/06/2017, no Estado de Alagoas, acerca de uma nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), proibindo os RPPS de investirem em Fundos Estruturados;

(iii)            a minuta de alteração da Resolução CMN nº 3.922, circulada em 05/07/2017, não debatida em audiência pública, que limita sobremaneira as alternativas de investimentos dos RPPS, proibindo a alocação de seus recursos em fundo de investimento em participações (“FIP”) e fundo de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) abertos, limitando a 5%  (cinco por cento) a participação em FIDC fechados, dentre outras medidas.

Dessa forma, enquanto gestores de ativos, profissionais e independentes, cujo patrimônio sobre gestão representa cerca de R$100 bilhões, nunca admitidos para participação em debates acerca das mencionadas mudanças, ocorridas e pretendidas, entendemos ser oportuno e de máxima urgência expor, através do presente MANIFESTO, nossa discordância acerca das convicções acima mencionadas.

  1. QUESTÕES EM PAUTA
  1. Importância das Entidades de Previdência em Investimentos

As entidades de previdência são investidores de longo prazo por natureza, e esta característica as tornam essenciais no financiamento de longo prazo via mercado de capitais que, por sua vez, é a fonte de financiamento de médio e longo prazo natural das economias desenvolvidas.

Nosso mercado possui grande potencial, mas diferentemente da média mundial de 40% (quarenta por cento) de investimentos em fundos de ações, apenas 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido de fundos brasileiros está em fundos de ações[1].

A própria ANBIMA, em recente publicação[2], defende a mudança da regulamentação de forma a ampliar a participação das entidades de previdência no mercado de capitais. Em suas palavras, o presidente da ANBIMA afirma que “os investidores e as empresas brasileiras precisam aprender a correr mais riscos”.

Ainda, o mesmo enfatizou diversas características do mercado de capitais que favorecem as entidades de previdência enquanto agentes financiadores, entre elas “um conjunto de fundos estruturados que oferece soluções adequadas para os diversos segmentos nos quais eles estão inseridos”.

A necessidade de mudanças regulatórias que favoreçam a participação mais ativa das entidades de previdência complementar no mercado de capitais, tema em foco do presente MANIFESTO, também foi enfatizada pelo presidente da ANBIMA na mencionada publicação. Conforme citado pelo mesmo, tais investidores institucionais que, notem, são uma das maiores classes de investidores do País, não podem realizar investimentos em determinados ativos ou, como também será discutido, estão restritos a realizar percentuais aleatórios em outros casos.

Isto faz com que a principal estrutura de financiamento de diversos setores da economia fique absolutamente limitada, o que, consequentemente, prejudica de forma considerável a recuperação da atual economia em crise.

Não menos importante, foi citado também em publicação recente da ANBIMA[3] a importância do investimento em longo prazo para o setor de infraestrutura, que atualmente possui desafio de investimento para se desenvolver no montante estimado de R$ 500 bilhões. Consideradas as características do setor, as entidades de previdência seriam, igualmente por suas características já destacadas, os investidores ideais para este.

O Brasil, que depende muito de investimentos estrangeiros para seu desenvolvimento, sofre com o momento histórico, o que leva as entidades de previdência a se tornarem a mais óbvia e relevante fonte de financiamento.  No entanto, os mecanismos de financiamento doméstico estão trancados por uma estrutura de medo, observadas pela estrutura regulatória existente e, nesse sentido, o presente MANIFESTO mostra-se essencial para mudança desse cenário.

  1. Fundos Estruturados

Os fundos estruturados são utilizados como os principais veículos para realização de investimentos a longo prazo atualmente no País. Todos, sem exceção, são fortemente regulamentados, supervisionados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), assim como seus respectivos administradores e gestores.

Além dos investimentos a longo prazo, os fundos estruturados também permitem o investimento em ativos alternativos – que não são títulos públicos e/ou baseados em taxa de juros -, sendo também utilizados por sua versatilidade em termos de diversificação de investimentos, o que mitiga os riscos daqueles que os usam como veículo de aplicação de recursos.

Alguns dados exemplificativos que nos auxiliam a visualizar como o investimento em ativos alternativos (entre eles o private equity e venture capital) são atrativos e benéficos  seguem abaixo[4]:

  1. a) Otimizam o retorno das carteiras de investimento por propiciar uma relação atrativa de retorno X risco;
  1. b) O PE&VC beneficia diversos setores da economia, pois permite, através dos fundos estruturados, a diversificação dos investimentos;
  1. c) O PE&VC representam importante classe de ativo na geração de retorno das carteiras de investimento dos fundos de pensão (11,7%), além de crescer de forma consistente no Brasil, tendo superado R$ 100 bilhões em capital comprometido e quase R$ 18 bilhões em investimentos anuais em 2013.

A experiência de diversificação em FIP e FIDC é geradora de valor, e não prejudicial a seus cotistas – as fraudes são pequenas frente à indústria e à experiência da maioria. Exemplo é a Previ-Ericsson, conforme exposto em reportagem da revista ABRAP nº 408:

“Com patrimônio de R$ 1,226 bilhão no final de 2016, a Previ-Ericsson mantém uma carteira total de FIPs composta por 13 fundos (de setores variados, incluindo infraestrutura, energia, parque eólico, agronegócio e imobiliário, além dos florestais). Desses 13, só podemos dizer que não estamos felizes com dois, seja pela performance dos gestores, seja pela recessão profunda que afetou o fluxo de investimentos e prejudicou as cotas.”.

Os interesses do segmento de fundos estruturados são muito menos relevantes frente aos prejuízos que o País terá sem que os recursos destes sejam direcionados aos projetos de desenvolvimento nacional.

  1. Modelo Inapropriado

O modelo atualmente adotado para as entidades de previdência é inapropriado, tendo em vista as já citadas características destas e sua importância para o desenvolvimento da economia e infraestrutura nacional.

Por força normativa, há um teto para a adoção da taxa real de rentabilidade dos ativos financeiros, sendo hoje este teto de 6% a.a. (seis por cento ao ano), conforme Portaria MPS nº 403/08.

De acordo com auditoria recente do Tribunal de Contas de União (“TCU”), constata-se que 91% (noventa e um por cento) dos RPPS brasileiros utilizam o retorno real de 6% a.a. (seis por cento ao ano) como premissa atuária – e mesmo com 91% (noventa e um por cento) do RPPS utilizando a premissa imposta pelo Ministério da Previdência em seu teto, o déficit atuarial é da ordem de R$ 4 trilhões.

Quanto às propostas relacionadas à Investidores Profissionais e Qualificados, a negativa da condição de Investidor Profissional ao RPPS sem o cumprimento de critérios específicos estabelecidos pela Portaria MPS nº 300/15 produz um tratamento absolutamente desigual em relação à entidade de previdência complementar e às demais entidades profissionais de gestão de recursos.

Ainda, a retirada da condição de Investidor Qualificado do RPPS feita não atende a critérios técnicos objetivos e produzirá uma limitação no poder de diversificação dos RPPS menores (que são a maioria), afetando com isto o alcance da meta atuarial, a minimização do risco de mercado, e consequentemente contribuindo para a elevação do déficit atuarial.

Inclusive, os critérios estabelecidos para os RPPS na Portaria MPS nº 300/15, por si só, já são demonstrativos do tratamento discricionário e prejudicial dado aos RPPS sem qualquer embasamento técnico e/ou financeiro.

Sobre a proposta de alteração da Resolução CMN nº 3.922, por sua vez, percebemos que a mesma impõe limitações drásticas, em termos principalmente percentuais, aos investimentos que podem ser realizados pelos RPPS, que impactará fortemente em seus resultados, e consequentemente nos setores que necessitam de seus recursos para se desenvolver.

Além dos prejuízos causados às entidades de previdência, as limitações e proibições acima citadas acabam por limitar a indústria de fundos estruturados, o que além dos males causados a esta em termos de desenvolvimento, também impactam de forma significante nos níveis de poupança privada do País.

Não obstante a conclusão lógica a que se chega de que o modelo atual é inadequado e falho, tendo em vista o déficit atuarial exposto e os vantajosos números relacionados à diversificação de investimentos proporcionada pelos fundos estruturados, o TCU, em 05/04/2017[5], em análise técnica, criticou de forma clara e explícita o mencionado modelo, conforme abaixo:

“Aquele relatório (do TCU) concluiu que a ação fiscalizatória da Previc ainda carece de efetividade em virtude de a aplicação das sanções, por parte da Previc, estar distante em relação aos fatos geradores das irregularidades; existência de divergências entre as constatações e penalidades propostas nos relatórios técnicos e as decisões adotadas nas instâncias superiores de julgamento dos autos de infração; penalidades proporcionalmente pequenas considerando a magnitude dos danos ocorridos; risco da eficácia das ações sancionadoras devido a possível conflito de competência entre a Previc e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (…)”.

É baseado nas análises acima realizadas que passamos a apresentar nossa proposta.

  1. PROPOSTA

Incorrer em riscos quando da realização de investimentos não é sinônimo de perda, caso exista estrutura apropriada de supervisão e fiscalização, não baseada em regulação de aspectos micro, mas em avaliação do próprio risco e de liquidez dos ativos.

Todos os fatos narrados acima estão a demonstrar que a equipe técnica do Ministério da Fazenda e da Previdência Social afeita à atividade de supervisão e regulação das entidades previdenciárias (incluindo os RPPS) atuam em descompasso com as modernas experiências de regulação dos mercados financeiros e de capitais.

Ambos estão a exercer micro gestão no que diz respeito às atividades dos regimes e entidades de previdência, atuando através de imposição de proibições e limitações aleatórias, o que consequentemente causa uma instabilidade em nível macro e falsa segurança às entidades de previdência e ao mercado de capitais, asfixiando tais setores com a utilização de um modelo que, como já visto, não foi bem-sucedido.

De forma contrária, a regulamentação e fiscalização estabelecidos pela CVM e o Banco Central do Brasil (“BACEN”), entidades reguladoras do mercado de capitais, conforme pode ser observado pela atuação de tais órgãos, pautam-se por princípios e resultados baseados em análise de risco e liquidez dos ativos

Tal modelo regulatório exercido pela CVM e pelo BACEN geram incentivo ao desenvolvimento dos mercados e das capacidades analíticas dos investidores, o que, de fato, busca-se atualmente como o ideal para as entidades de previdência.

Nossa proposta é que seja realizada uma desregulamentação com ajustes – que os limites discricionários acima citados e criticados sejam revogados, sendo implementado sistema de fiscalização e supervisão pela PREVIC similar ao desenvolvido pela CVM e pelo BACEN, baseado em critérios de risco e liquidez construídos em conjunto com os agentes atuantes no mercado, de forma que exista um controle eficaz, efetivo, que permita a aplicação mais eficiente dos recursos das entidades previdenciárias e, consequentemente, promovendo um melhor controle das atividades e estabilidade para todos os setores envolvidos.

Ainda, complementarmente, acreditamos que a implementação de mecanismos de qualificação de gestores e criação de selos de qualidade para os ativos, ambos realizados pelos próprios agentes de mercado, podem contribuir ainda mais para o desenvolvimento e segurança do mercado.

Ter um público de investidores institucionais qualificado tecnicamente e maduro, apto a compreender as necessidades de seus portfólios vis-à-vis às ofertas de produtos, é um ativo estratégico nacional, que se traduzirá ao longo dos anos em vantagem competitiva nacional.

– A5 Capital Partners

– ACINPREV Associação das Consultorias de Investimento e Previdência

– ADITUS Consultoria Financeira

– AEG Consultoria

– AMX Capital

– AQ3 Asset Management

– AR Capital Real Estate & Estruturações

– AMERICAS Trading Group

– ÁTICO

– AUSTRO Capital

– AMX Capital Consultoria Financeira

– BOCATER Advogados

– BOZZO Advogados

– BR PREV Consultoria Atuarial

– BRIDGE Gestão

– CRÉDITO E MERCADO Consultoria em Investimentos

– CONEXÃO Investimentos

– DMF Financial Advisers

– ELIPSE Investimentos

– ESTUFA Investimentos

– FAHM Consultoria

– FOCO DTVM

– FNP Frente Nacional dos Prefeitos

– G PAR Capital

– GENUS Capital Group

– GGR Investimentos

– HORUS Investimentos

– INFINITY Management

– INFRA Asset Management

– INTERATIVA Investimentos

– IN TRADER D.T.V.M.

– LAVORO Asset

– LEGATUS Asset Management

– LEMA Economia e Finanças

– NACOMUNICAÇÃO

– PAR Engenharia Financeira

– PHENON Capital

– PLANNER Investiment Banking

– PLENA Consultoria de Investimentos

– REAG Investimentos

– RIVIERA Investimentos

– RJI Gestão & Investimentos

– SAGRES Investimentos

– SERCONPREV Serviços de Consultoria em Previdência

– SMI Consultoria de Investimentos

– TERRA NOVA Gestão de Recursos

– TMJ Capital

– TRINUS Capital

– TRX Credit”

Sindifisco debate Funpresp-Exe no site, no You Tube e no Facebook nesta terça-feira

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O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita federal (Sindifisco Nacional) volta a debater, nesta terça-feira (11), a reforma da Previdência, mas, dessa vez, pelo viés das mudanças relacionadas ao funcionalismo. O tema são os planos de previdência complementar da Funpresp-Exe (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo).

A discussão será entre os auditores fiscais Ricardo Pena (diretor-presidente da Funpresp-Exe) e Mário Pinho (ex-vice-presidente do Sindifisco Nacional e especialista em questões previdenciárias). O objetivo é tratar vantagens e desvantagens do modelo oferecido pelo governo como alternativa ao Regime Próprio (RPPS).

Também será tratado o impacto da Reforma Previdenciária (PEC 287/16) na previdência dos servidores, mais o funcionamento, a gestão, os benefícios e os gargalos do modelo proposto pela Funpresp.

O evento faz parte da série “Desembaraçando”, que o Sindifisco Nacional promove e transmite pelo site do Sindicato. Mas, amanhã, será transmitido simultaneamente pelo canal no YouTube e pela fanpage do Facebook.

Serviço

O quê? Transmissão ao vivo do programa “Desembaraçando” debatendo o Funpresp-Exe. Não é preciso inscrição para acompanhar.

Quando? Dia 11 de junho (terça-feira), a partir das 11h30.

Onde? Site do Sindifisco Nacional (www.sindifisconacional.org.br), canal do Sindifisco Nacional no You Tube (www.youtube.com/sindifisonacional) e na fanpage no Facebook (www.facebook.com/sindifisco.nacional).

Economistas voltem aos bancos escolares

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Paulo César Régis de Souza *

Nossos economistas criaram a “teoria do caos” divulgando dados sobre nossa “falida” economia, quebradeira de empresas, desemprego em massa, fuga de capitais, baixo crescimento, recessão, etc.

Com isso tivemos a alta do dólar e do euro, queda das bolsas, desvalorização das ações de nossas maiores empresas estatais e privadas.

Em seus gráficos mirabolantes, nossos economistas mostravam o crescimento do desemprego, as taxas de juros exageradas, inflação em franco crescimento, e principalmente, que a economia do país não crescia, quedas nas metas do governo enquanto as expectativas para o crescimento do PIB, ainda que modestas, não eram atingidas.

Enquanto isso, bancos, seguradoras, agronegócio, planos de aposentadoria só cresceram. Com lucros acima do normal.

Os especuladores aproveitavam a onda e investiam cada vez mais naquilo que os economistas, empregados das grandes corporações, diziam que iria haver: uma quebradeira geral. E com isso ganharam muito.

Apregoavam também esses arautos “economistas” que só se resolveria o problema da quebradeira geral do país com a reforma da PREVIDÊNCIA, que depende de reforma da Constituição, e da reforma TRABALHISTA, que independe de reforma constitucional;

Na verdade, a Previdência ajudou a salvar o país do tal buraco por ser a maior distribuidora de renda do país, paga em dia e não é deficitária. O governo diz que é, mente deslavadamente. A base aliada (movida a verbas e cargos) acredita e o empresariado, sempre omisso, aceita e finge que acredita.

Quem está salvando o Brasil são os brasileiros que não acreditam nessa falácia criada pelos economistas de plantão e continuam a trabalhar e a consumir com consciência, fazendo sua parte e descolando a economia das ações de um governo corrupto e comprometido, junto com um Congresso sem corpo e sem alma – com o que há de pior na sociedade brasileira.

Quem salvou o Brasil foi o agronegócio que mesmo sem dinheiro do BNDES, e distanciado de Brasília, continuou plantando e exportando.

A reforma da Previdência com propostas elaboradas em gabinete pelo “Especialista em Previdência” do IPEA, Sr. Marcelo Caetano, é uma falácia, um “Frankenstein” encomendado pelo governo.

Na reforma, não há uma linha sobre o que tem que ser realmente feito na Previdência, nos diferentes regimes. No Regime Geral, não se fala no rombo dos rurais. Nos Regimes Próprios (RP) não se fala nos rombos dos militares, no RP da União também não, nos RPs dos estados e municípios muito menos – justamente onde está o x de tudo. Ainda em relação aos Estados e municípios, ao invés de resolver o problema da dívida de R$ 100 bilhões, concedeu um reparcelamento por 30 anos.!!! Para agravar o déficit da Previdência, RGPS e RPs.

Não há uma linha sobre ação a predatória do Ministério da Fazenda que se apropriou de todos os recursos da Previdência, inclusive com a DRU, para fazer política fiscal e produzir recursos para financiar o déficit fiscal.
O problema da previdência no momento é de gestão, não temos Ministério, o ministro que administra 60 milhões de segurados, 33 milhões de beneficiários entre aposentados e pensionistas, arrecada R$ 360 bilhões/ano (?), é virtual, ninguém sabe. Ninguém viu, nem sabe o que se passa debaixo do tapete da reforma, com a espetacularização da compra de votos e apoios, com emendas e cargos! Boa coisa não é. Não há o menor compromisso com o ideário de Eloi Chaves, com a Previdência Social e a Seguridade Social. Só há compromisso fixo, obsessivo e definitivo com o orçamento fiscal.

Nosso querido Osmar Terra sentado em seu austero gabinete não fala sobre reforma, mas administra o INSS e provavelmente nas próximas eleições vai pedir os votos dos aposentados para se eleger. Cuidado ministro, o INSS está sucumbindo debaixo de seus pés.

É necessário recriar o Ministério da Previdência.

Vamos reformar o necessário, não o que os economistas “terceirizados” a serviço do mercado, dos bancos e das seguradoras querem.

O nosso problema está no financiamento dos regimes geral e próprios, nosso maior déficit está no Rural.
Nietzsche dizia em seu famoso aforismo: “Aquilo que não me mata, me fortalece”. Do caos criado pelos economistas ou da poesia de Nietzsche, fica a lição que um povo trabalhador é mais forte do que qualquer governo.

 

*Paulo César Régis de Souza – vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps)

Arresto de bens da Gradual nos EUA preocupa servidores municipais, alerta mercado

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Fontes do  mercado financeiros informam que institutos de previdência de servidores municipais e estaduais atendidos pela Gradual Investimentos podem perder os valores administrados pela corretora. É que a Justiça dos Estados Unidos determinou o bloqueio das contas da Gradual devido a suspeitas de fraude. Os donos da companhia, segundo a Justiça de Nova York, transferiram ilegalmente mais de US$ 200 milhões para escapar das cobranças.

O arresto do dinheiro da corretora deve impactar o pagamento das aposentadorias de servidores, como explica um especialista que não quis se identificar: “Em caso de liquidação pelo Banco Central, haveria apuração administrativa dos haveres da empresa”, alerta.

Ele observa que os cotistas desses fundos podem se manter a par do que está ocorrendo colhendo informações oficiais diretamente nos sites da CVM e da Anbima. Aliás, vários desses fundos já mudaram de administrador diante das denúncias de irregularidades. Foi o caso, por exemplo, dos fundos de previdência dos municípios paulistas de Assis, Jandira e Paulínia, e dos servidores das cidades fluminenses de Areal, Belfort Roxo, Carmo, Duque de Caxias e Paraíba do Sul. A decisão de  mudar de administrador é tomada em assembleia de cotistas.

Porém, os Institutos de Previdência regidos pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) de Osasco, Porto Ferreira e São Sebastião mudaram de opinião e, estranhamente, decidiram continuar sob administração da Gradual. Na prática, essas entidades indiretamente auxiliam a empresa a acobertar as supostas fraudes. Por isso, estão sob investigação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso de Instituto de São Sebastião, a Polícia Federal já fez busca e apreensão na Operação Imprevidência, que apura o mesmo tipo de fraude.

Reforma da Previdência leva a confisco tributário e remuneratório de servidores

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Rudi Cassel*

A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41.

Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988,  o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade.

Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por “requisitos e critérios” para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS).

O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória.

As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória).

Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem).

A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%).

A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada.

Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25.

A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada).

Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

*Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Ministério da Fazenda – Análise das Mudanças na PEC 287/2016 – Reforma da Previdência

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Por meio de nota, o Ministério da Fazenda informou as mudanças na economia por meio da PEC 287/2016, que regulamenta a reforma da Previdência

  1. A PEC 287/2016 em tramitação no Congresso Nacional teve o parecer do relator, Deputado Arthur Maia, divulgado em 19 de abril de 2017 na comissão especial da Câmara dos Deputados.
  2. É fundamental a percepção de que as mudanças visaram, principalmente, proteger a parcela mais vulnerável da população brasileira, tais como trabalhadores rurais, idosos e deficientes mais pobres, pensionistas que recebem o salário mínimo e também aqueles que ocasionalmente acumulam benefícios de mesmo valor.
  3. Do ponto de vista do equilíbrio macroeconômico, é importante que as mudanças propostas respeitem a necessidade de, no longo prazo, equacionar o forte crescimento da despesa previdenciária e assistencial decorrente do rápido processo de envelhecimento da população e de outras variáveis demográficas com a limitação de financiar essa despesa crescente.
  4. A União, os estados e os municípios já gastam com aposentadorias e pensões 13% do PIB, um valor excessivamente elevado para o padrão demográfico da nossa economia. Se nessa conta incluirmos os benefícios assistenciais, o valor chega a 13,8% do PIB, em 2016.
  5. Pelas regras atuais, a despesa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e da assistência social (LOAS/BPC) passará de 9% do PIB, em 2018, para 18,8% do PIB, em 2060. Essa conta pode ser um pouco menor ou maior, a depender da trajetória que se usa para os parâmetros econômicos e demográficos, explicitados na Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO 2018).
  6. Essa trajetória é claramente insustentável. De 2017 a 2060, o grupo de pessoas com mais de 65 anos de idade, de acordo com o IBGE, crescerá 232,5%, passando de 17,5 milhões para 58,4 milhões. Mas como no Brasil a idade média de concessão de novas aposentadorias é inferior a 60 anos de idade, com as regras atuais que ainda permitem aposentadorias precoces por tempo de contribuição, o efeito do envelhecimento no aumento da despesa pública é expressivo: 9,8 pontos do PIB apenas para o RGPS e benefícios assistenciais.
  7. Com a aprovação da reforma da previdência originalmente proposta, o governo federal teria, no decênio 2018-27, uma economia acumulada, a valores de hoje, de R$ 793 bilhões. Com as mudanças propostas no parecer do relator, essa economia passará a ser de R$ 604 bilhões, ou seja, cerca de 76% da economia inicialmente projetada, o que não afeta substancialmente o ajuste estrutural das contas públicas.
  8. O gráfico abaixo, preparado pela equipe técnica da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, mostra dois cenários de perdas percentuais das mudanças no relatório do Deputado Arthur Maia em relação à proposta original. Como se pode observar, a economia estimada em 10 anos representa 76% quando comparada com a proposta original.
  9. A economia que o governo federal terá com as mudanças no Regime Próprio dos Servidores Federais (RPPS) não está nas estimativas acima, que foram feitas apenas considerando o RGPS e assistência social.  A aposentadoria integral será concedida apenas para aqueles que se aposentarem na idade mínima definitiva, de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Servidores que já poderiam se aposentar nos próximos anos, na faixa dos 55 anos de idade, com remuneração integral e paridade com os servidores da ativa, terão estímulo a aguardar mais dez anos, do contrário seus proventos serão calculados pela média das remunerações ao longo da carreira e não se beneficiarão de reajustes reais dados aos ativos de suas carreiras.
  10. Em resumo, é importante enfatizar que o ajuste fiscal estrutural está mantido e os ganhos sociais estão preservados.

 

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ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Quando é legal receber aposentadoria e vencimentos do serviço público

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As exceções constitucionais na acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos do serviço público

Jean P. Ruzzarin*

O regime de previdência de direito público, aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e aos servidores públicos titulares de cargos vitalícios, é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Diferentemente, portanto, do Regime Geral de Previdência Social, disposto nos artigos 201 e seguintes da Constituição, ao qual estão sujeitos os empregados da iniciativa privada, os empregados da Administração Direta e Indireta (não concursados), os contratados temporariamente e os servidores ocupantes de cargos em comissão.

A remuneração paga aos servidores inativos é denominada proventos, que consiste na designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos, sejam eles aposentados ou em disponibilidade. O objetivo dessa remuneração é prover o servidor e sua família quando ele já não tiver a mesma energia para o trabalho, garantindo assim uma inatividade tranquila.

A Constituição, no entanto, prevê a possibilidade de haver cumulação de proventos com os vencimentos de servidor público. Isto é, no caso de um servidor público já aposentado vir a ser aprovado em concurso público, há possibilidade de receber ambos, tanto os proventos referentes ao cargo aposentado quanto os vencimentos do atual cargo público, nos termos da previsão constitucional e entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, dispõe acerca da vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Todavia, o próprio dispositivo destaca uma das exceções: os cargos acumuláveis na forma da Constituição, quais sejam, os previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, aplicáveis, em regra, quando o servidor está em atividade, trabalhando normalmente, nos dois cargos, empregos ou funções públicas e recebendo remuneração em ambos.

Segundo o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é possível cumular desde que corresponda a dois cargos, empregos ou funções com horários compatíveis, cuja soma das duas remunerações não ultrapasse o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, e que corresponda a dois cargos de professor, ou um de professor e outro técnico ou científico ou, por último, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão devidamente regulamentada por lei.

Porém no caso específico de cumulação de proventos com vencimentos o Supremo Tribunal Federal já entendeu a desnecessidade de comprovação de compatibilidade de horários (ARE 802177 AgR/SC e RE 790261 AgR/DF). Afinal, o servidor não estará exercendo duas atividades concomitantemente para possibilitar a verificação da compatibilidade de horários.

O STF ainda ratificou o disposto na Constituição acerca da grave lesão à ordem e à economia públicas quando da percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição (SS 5013 AgR)

Também é permitida essa acumulação quando o servidor, aposentado no primeiro, passar a exercer um cargo de mandato eletivo ou um cargo em comissão declarado em lei de livre-nomeação e exoneração, hipóteses em que ele poderá receber os proventos do primeiro cargo e a remuneração do segundo, admitindo-se a acumulação.

A regra que veda a acumulação de proventos mais remuneração não existia no texto original da Constituição de 1988 e só foi definida a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, portanto, o constituinte reformador, pensando no direito adquirido daqueles servidores que já recebiam cumulativamente, definiu mais uma exceção no artigo 11 do texto da EC nº 20/98. A norma garante que os inativos que, até a publicação dessa Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público possam continuar acumulando (a hipótese garante a acumulação de proventos mais remuneração), ficando vedada a acumulação de duas aposentadorias do regime próprio de previdência social, salvo nas hipóteses permitidas para a atividade do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 40, parágrafo 6º, do mesmo diploma.

*Jean P. Ruzzarin, advogado especialista em Direito do Servidor, e sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Sindifisco – Reforma sem regras

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Por meio de nota, a Diretoria Executiva Nacional do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal condena o teor da reforma da Previdência e os métodos usados pelo governo. “É absolutamente injustificável atribuir aos servidores  – submetido à rigorosa avaliação de potencialidades intelectuais e funcionais – as consequências dos maus feitos na gestão pública. A troca de remuneração e benefícios por uma mão de obra qualificada configura um acordo mútuo entre as partes (governo e servidores)”

As boas relações humanas são alicerçadas no estabelecimento de uma base sólida de confiança. Esse princípio norteia o convívio de diferentes agentes no ambiente familiar, na esfera profissional e na sociedade como um todo. Na relação entre o Estado e seus servidores não é diferente. A confiança é estabelecida por meio de regras, que delimitam direito e deveres, acordadas entre o ente público e o trabalhador – submetido à rigorosa avaliação de potencialidades intelectuais e funcionais. Dessa forma, a troca de remuneração e benefícios por uma mão de obra qualificada configura um acordo mútuo entre as partes. E o combinado não sai caro.

Os milhões de servidores que ajudam a manter as instituições brasileiras e desempenham papel essencial na oferta de serviços públicos aos cidadãos, no entanto, se deparam com mais uma tentativa do Governo de mudar abruptamente as regras da Previdência, em fragrante desrespeito à lei e à moralidade. Não bastasse a avalanche de reformas tapa-buraco das últimas décadas, verdadeiras saqueadoras de direitos dos servidores, o relator da PEC 287/16 anunciou um novo ataque à categoria: o estabelecimento de idade mínima (65 e 62 anos para homens e mulheres, respectivamente), sem qualquer regra de transição, para aposentadoria integral dos que ingressaram no serviço público antes de 2003.

Mais uma vez, a conta da má gestão e do uso da máquina pública para satisfazer interesses pessoais e econômicos recai sobre o elo mais “fraco”, de uma forma claramente injusta. A ausência de uma regra de transição não apenas representa quebra de acordo, como configura tratamento discriminatório dos servidores públicos em relação aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral (RGPS). Observa-se que os servidores atingidos pela mudança já estão submetidos a outra regra de transição, que tornou muito mais rígidos os critérios de aposentadoria, a partir da reforma de 2003. Reforma esta que, inclusive, revolucionou o RPPS ao extinguir a integralidade e a paridade dos benefícios para os novos servidores.

A transição entre sistemas previdenciários é absolutamente necessária para se conferir legalidade às mudanças impostas pelo Governo. Não por acaso, todas as reformas foram acompanhadas de regras de transição, como forma de amenizar os efeitos negativos sofridos pelos trabalhadores. Desta vez, entretanto, o Executivo decidiu inovar, e com a chancela do relator da PEC 287 e de parte da base aliada.

Os Auditores Fiscais, juntamente com as diversas categorias que compõem o serviço público federal, não se omitirão diante de mais essa afronta à dignidade dos servidores e aos princípios legais que regem nossa democracia. A Classe envidará todos os esforços para que essa medida abusiva e desproporcional não prospere no Congresso.

A despeito da necessidade de adoção de medidas austeras para reequilíbrio das contas públicas, é preciso tratar os servidores com o respeito que merecem. Além disso, é essencial compreender a origem da sangria na Seguridade, antes de se apontar soluções pragmáticas. Há de se considerar que, no modelo anterior do Regime Próprio (RPPS), baseado no sistema de repartição, os ativos contribuíam solidariamente para a manutenção dos benefícios de aposentados e pensionistas, numa espécie de “pacto de gerações”.

A mudança para um sistema de capitalização, implementada pela EC 41/03 e efetivada em 2012, por meio da criação do Funpresp, resultou na supressão de receitas do RPPS em benefício dos fundos de previdência complementar: movimento que, enfatize-se, não pegou o Governo de surpresa. Ao contrário, Executivo e Legislativo tinham pleno conhecimento dos déficits crescentes que o Funpresp geraria nas próximas duas décadas. Os efeitos foram subestimados; os paliativos superlativados. E a crise fez eclodir mais uma chaga da administração pública.

A presciência do Governo quanto ao descompasso nas contas do RPPS em nada condiz com sua atual postura. Alardear o déficit previdenciário, em tom de terrorismo, para justificar uma nova mudança nas regras do jogo é, para dizer o mínimo, adotar um discurso intelectualmente desonesto. Honesto seria reconhecer os próprios erros e buscar uma solução justa para todos, ao invés de terceirizar a culpa e estigmatizar os servidores. Honesto seria abrir a caixa preta da Seguridade, revelando a verdadeira situação da Previdência Social. Honesto seria abrir mão da desvinculação e das renúncias fiscais que beneficiam poucos em detrimento de milhões. Honesto seria estabelecer critérios rígidos de controle e de equilíbrio atuarial dos recursos previdenciários.

É absolutamente injustificável atribuir aos servidores as consequências dos maus feitos na gestão pública. Aqueles que há mais tempo se dedicam ao serviço público, destinando 11% de sua remuneração integral à Previdência, não podem ser os mais prejudicados por uma reforma abusiva, injusta e vertical. O Governo precisa ser franco consigo mesmo e encarar de forma transparente os problemas que ameaçam a sustentabilidade das contas públicas, buscando soluções que preservem os direitos conquistados pelos cidadãos.

Liminar garante a servidor público ter sua contribuição previdenciária recolhida com base na remuneração integral

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A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar garantindo a um servidor público do INSS o direito de contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) com base na remuneração integral.

O servidor público federal ajuizou ação em face da União, do INSS e do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-EXE)  pleiteando a anulação do ato administrativo que o inseriu, sem seu consentimento, no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando ingressou no serviço público federal em 20 de junho de 2013.

Conforme emenda constitucional de 1998, os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação do ato que instituiu o Regime de Previdência Complementar, que se deu em fevereiro de 2013, têm direito à manutenção das regras anteriores, salvo se expressamente optarem pelo novo regime.

No entanto, as demandadas optaram por ignorar o tempo de serviço público estadual prestado pelo autor de forma ininterrupta desde 2004 até o seu ingresso na esfera federal em 2013, alegando que somente o servidor civil com vínculo pretérito com a União possui direito de escolha quanto ao regime previdenciário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o servidor, “entender de forma diversa, sob a alegação de que os servidores de cargo público estadual, municipal ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a Administração, não possuem direito à manutenção do regime de previdência (…) constitui afronta clara ao princípio da isonomia”. As demandadas ainda podem recorrer.

Processo nº 0075401-63.2016.4.01.3400 em trâmite na 14ª Vara Federal do Distrito Federal.