Reajuste salarial – Relato de um ex-servidor do Judiciário

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Aposentado, cujo nome será preservado, afirma que é uma “mentira maior” o discurso de seus colegas de que estão há 10 anos sem aumento e tiveram perdas no poder aquisitivo

No texto “Sobre os servidores do Judiciário Federal e MPU”, ele revela:

“Fui servidor do MPU, ocupante do cargo de técnico administrativo durante 7 anos (2007 a 2014) e tenham certeza de que tudo que falarei aqui é com propriedade e conhecimento.

**** Tem sido afirmado pelas carreiras dessas instituições que estão elas sem aumento/reajuste há 10 anos. Mentira maior não há….*****

Quando tomei posse no cargo de técnico de MPU, um grande reajuste, que praticamente dobrava o salário estava em curso.

Vejam redação da lei que regulava as carreiras até o ano de 2006:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10476.htm

E vejam aqui a lei que revogou essa lei anterior:
http://www.planalto.gov.br/…/_ato2004-2…/2006/lei/l11415.htm

Pois bem, eu USUFRUI desse reajuste que foi dado em 6 parcelas semestrais, e que fez o salário de técnico do MPU saltar dos então R$2.700,00 para pouco mais de R$4.000,00 (em 2007, um excelente salário para um cargo de nível médio).

Limito-me a falar do cargo de técnico, pois foi o cargo que ocupei durante 7 anos para, com isso, legitimar meu texto, pois eu VIVI isso.

Em 2012, quando as carreiras do Executivo fecharam acordo de 15% em 03 parcelas, nós, do MPU, fechamos um acordo de 27% em 03 parcelas.

Mas PRESTEM ATENÇÃO, esses 27% vieram maquiados, o reajuste que foi divulgado à época foi o de 15% em 3 parcelas, mas uma gratificação denominada GAMPU (equivalente à GAJ no judiciário) foi reajustada dos então 50% sobre o vencimento básico para 90% DO VENCIMENTO BÁSICO!
Redação anterior do art. 11 da lei 11.415:
Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
Redação atual do art. 11 da lei 11.415 (notem que a redação é do ano de 2012):
Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
Link da lei 11.415:
http://www.planalto.gov.br/…/_ato2004-2…/2006/lei/l11415.htm”