Servir Brasil protocola pedido pela rejeição da PEC 32/2020

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A Frente Parlamentar Servir Brasil destaca que a proposta é flagrantemente inconstitucional “por abolir direitos e garantias fundamentais; terceirizar o serviço público; não combater privilégios dos membros de poder; facilitar a demissão dos servidores públicos; gerar insegurança jurídica; prejudicar direito adquirido; precarizar relações  trabalhistas; não atender os anseios da sociedade e representar um grave retrocesso social” 

De acordo com o deputado federal Professor Israel Batista (PV-DF), presidente da Servir Brasil, o parecer do relator não comtemplou as críticas apresentadas pela sociedade, ao contrário, reforçou diversos problemas que dizem respeito à precarização do serviço público e à possibilidade de demissão dos servidores atuais e futuros.

No pedido de rejeição, o parlamentar destaca que “haverá uma “farra” de contratos temporários e de terceirização de mão de obra, o que na prática será o fim dos concursos públicos”. Ele revela que as pessoas contratadas por tempo determinado não terão incentivos de melhorias, pois sabem que poderão ser demitidas a qualquer momento, sem justa causa, e terão que procurar nova colocação no mercado de trabalho.

“Trata-se de um vínculo empregatício precário. Pode ser entendido como se o Estado estivesse dando um “mau exemplo”, em franco desrespeito aos direitos trabalhistas, criando uma nova classe de trabalhadores “com
emprego, mas sem condições de sustento””, reforça o deputado.

De acordo com Israel Batista, o texto retira os seguintes direitos trabalhistas previstos nos seguintes incisos
do art. 7º da CF:
 relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos(I);
 seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário(II);
 fundo de garantia do tempo de serviço(III);
 participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na  gestão da empresa, conforme definido em lei (XI);
 aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei(XXI);
 aposentadoria (XXIV); a
 assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas(XXV);
 reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);
 proteção em face da automação, na forma da lei (XXVII);
 seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII);
 ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (XIX); proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil (XXX);
 proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência (XXXI);
 igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
(XXXIV).

A “recriação” do Ministério do Trabalho: avanço ou retrocesso

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“Não há dúvida que as relações de emprego e trabalho evoluem a cada dia, mas sem um órgão que fiscalize e regulamente estas relações, tanto empregado quanto empregador serão os maiores prejudicados. Portanto, a “recriação” do Ministério do Trabalho não significa necessariamente um avanço ou retrocesso, pois a sua extinção nunca ocorreu e ainda que ela ocorra a proteção dos direitos sociais foi consolidada há tempos no nosso país”

Henrique Tunes Massara* 

Em 18 de junho de 2019, a Lei nº 13.844 entrou em vigor e estabeleceu uma nova organização dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. A providência mais polêmica foi a incorporação do Ministério do Trabalho na estrutura do Ministério da Economia, segundo o que consta na própria lei em seu art. 57, I, da Lei 13.844 de 2019.

A mencionada Lei usou o termo “transformação”, que significou, na verdade, a transferência da estrutura do Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia, que ainda incorporou os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

À época o Ministério do Trabalho já possuía Superintendências Regionais espalhadas por todo o país com regimento interno próprio e funções como execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas de Trabalho e Emprego nos estados.

E de acordo com o Decreto nº 8.894/2016, que foi revogado pelo Decreto nº 9.745/2019, competia ao “extinto” Ministério do Trabalho as políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho; fiscalização do trabalho, aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho.

As referidas atribuições, em tese, deveriam ser absorvidas pelo Ministério da Economia que contaria unicamente com uma Secretaria Executiva do Trabalho para cuidar dos assuntos trabalhistas, além de suas diversas outras atribuições. Mas, na prática, é óbvio que foi tudo muito diferente das previsões da “letra fria” das normas em relação a essa suposta “extinção” do Ministério do Trabalho.

A complexa organização do Ministério do Trabalho, incluindo toda a sua estrutura e atuação especializada na esfera trabalhista, não poderia ser simplesmente absorvida pelo Ministério da Economia, pasta que também já envolve inúmeras outras pautas de extrema relevância para o país.

Sabe-se que apenas o setor de fiscalização recebeu maior apoio orçamentário por estar inserido no âmbito do Ministério da Economia, informação esta que muitos duvidariam, mas de fato ocorreu.

Falava-se ainda na criação de uma agência reguladora para as relações de trabalho, o que não evoluiu, mas poderia ser uma ótima iniciativa, considerando a experiência com as que já existem no país.

De qualquer maneira, a Lei nº 13.844/2019 nasceu com uma séria dificuldade em “sair do papel”, pois as pessoas que vivenciam o cotidiano relacionado ao mundo das relações de emprego tinham a certeza de que a absorção do Ministério do Trabalho por outro Ministério não seria uma medida viável do ponto de vista organizacional, bem como do ponto de vista de gestão e eficiência.

Ainda que se pense que a providência teve um viés político, o que nem é o objeto deste artigo, certamente não houve uma análise sobre a viabilidade dessa mudança. Aliás, a falta de viabilidade é comprovada pela ausência de uma mudança real da estrutura organizacional e da quantidade de funcionários, dentre outras questões, as quais trariam um sentido para a alteração proposta na legislação.

Portanto, ainda sob a visão daqueles que defendem ou condenam o Ministério do Trabalho, fato é que a alteração legislativa ocorreu no papel sem o devido planejamento. E nesse sentido que é preciso se ter um olhar crítico sobre as legislações no país, que são elaboradas sem o devido planejamento, rigor técnico e viabilidade de execução.

A prova dessa afirmação é a própria “recriação” do Ministério do Trabalho, que, na verdade, nunca deixou de existir.  Independentemente da intenção do legislador, a “recriação” demonstra que, se houve uma tentativa de acabar, sucatear ou reduzir a autonomia da pasta, esse ato não foi bem-sucedido, até porque independentemente de preferências ideológicas, o Ministério do Trabalho é uma instituição muito forte e consolidada pela importância de sua função na garantia dos direitos sociais.

E o Ministério do Trabalho tem atribuições básicas e essenciais como fiscalização de trabalho escravo, trabalho infantil e normas de segurança e medicina do trabalho. A título de exemplo, a entidade garante direitos básicos e essenciais ao trabalhador, como ocorreu, no ano de 2018, quando conseguiu recolher R$ 4,1 bilhões para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por meio de autuações realizadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Portanto, o debate meramente ideológico sobre a existência ou extinção do Ministério do Trabalho pode existir infinitamente, mas as atribuições essenciais serão mantidas eternamente, tendo em vista a sua consolidação em nosso país com a devida garantia dos direitos sociais.

Se parte da população concorda ou discorda com a forma de atuação do Ministério do Trabalho, tal fato não significa que o órgão é uma instituição que mereça apenas elogios ou críticas, mas certamente exige evolução e melhorias.

Sendo assim, a melhoria da entidade exige que ela seja valorizada e que as pessoas entendam as funções e o papel do Ministério do Trabalho e Emprego, para colaborar com a evolução do órgão.

Não há dúvida que as relações de emprego e trabalho evoluem a cada dia, mas sem um órgão que fiscalize e regulamente estas relações, tanto empregado quanto empregador serão os maiores prejudicados.

Portanto, a “recriação” do Ministério do Trabalho não significa necessariamente um avanço ou retrocesso, pois a sua extinção nunca ocorreu e ainda que ela ocorra a proteção dos direitos sociais foi consolidada há tempos no nosso país.

*Henrique Tunes Massara – Especialista em direito empresarial, trabalhista e cível do Cunha Pereira & Massara Advogados Associados

Jabutis na MP 1045 

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O Supremo Tribunal Federal afirma que é inconstitucional e antidemocrático inserir temas estranhos em texto original de uma medida provisória

Miguel Torres*

Esta posição do STF é um dos motivos que nos levam a repudiar as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados, no dia 10 de agosto de 2021, no texto da MP 1045, que originalmente visa reeditar regras para a manutenção dos postos de trabalho, durante a pandemia da covid, através da redução de jornada e salários e a suspensão de contratos.

Os temas estranhos, que apelidamos de “jabutis”, inseridos nesta medida provisória 1045, são para reduzir ainda mais os direitos trabalhistas da classe trabalhadora, impor o trabalho precário, dificultar a fiscalização dos ambientes de trabalho, impedir o acesso da classe trabalhadora à Justiça e afastar os Sindicatos das negociações com os patrões, deixando os trabalhadores e trabalhadoras mais vulneráveis nas relações de trabalho, entre outras estranhezas.

Alegam os autores destes “jabutis” que as emendas inseridas na MP 1045 são para gerar emprego. Balela! A reforma trabalhista, que acaba de completar 4 anos, não gerou os milhões de empregos prometidos.

Estes “jabutis” são na verdade uma tentativa de continuar a nefasta reforma trabalhista do governo Temer, resgatar os horrores da MP da carteira de trabalho verde e amarela do governo atual e fazer o Brasil retroceder ao tempo da escravidão.

O desemprego se combate com investimentos, empregos de qualidade com direitos e renda digna. Portanto, reafirmo aqui a posição de repúdio das centrais sindicais contra as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados.

Continuaremos atuando junto ao Senado Federal para que a MP no 1045 retome o seu objeto inicial e o diálogo prevaleça. A luta faz a lei!

*Miguel Torres – Presidente da Força Sindical, da CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) e do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes

Anfip: Reforma administrativa precariza o serviço público

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A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) destaca que “o governo, sem fundamentar seu projeto em evidências técnicas e estudos científicos, apresenta uma proposta sem qualquer embasamento responsável, onde os principais pontos são a extinção do Regime Jurídico Único (RJU) e o fim da estabilidade dos servidores públicos”

Veja a nota:

“A Anfip manifesta sua apreensão e preocupação com os encaminhamentos do Governo Federal , ao apresentar ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n° 32/2020, em 3 de setembro, que “altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa”.

A referida PEC, chamada de Reforma Administrativa, inequivocamente, foi construída e anunciada sem diálogo e sem interlocução com as entidades representativas dos principais envolvidos e atingidos: os servidores públicos.

O governo, sem fundamentar seu projeto em evidências técnicas e estudos científicos, apresenta uma proposta sem qualquer embasamento responsável, onde os principais pontos são a extinção do Regime Jurídico Único (RJU) e o fim da estabilidade dos servidores públicos.

Essa PEC com viés eminentemente fiscalista não traz qualquer melhoria para o serviço público. O texto apresentado fomenta a instabilidade e a precarização da administração pública, representando um retrocesso gigantesco, colocando por terra a perenidade do Estado brasileiro.

Ao invés de contribuir para a modernização do Estado e a melhoria das entregas por parte do serviço público, a proposta vai na contramão disto, em especial num momento em que a pandemia e a mais violenta crise sanitária do mundo , mais exige do atendimento público de nosso Sistema Único de Saúde (SUS) e todos os demais setores diretamente envolvidos no atendimento à população.

Apesar de defendermos um serviço público de qualidade, repudiamos esta proposta não ancorada em um processo de legitimação política, de consenso e participação dos atores envolvidos que mantém privilégios de outros Poderes e massacra servidores da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

O projeto malfadado praticamente acaba com concursos públicos e favorece o clientelismo e a corrupção ao trocar pessoas técnicas e independentes por cargos políticos.

Defendemos, sem tréguas: a estabilidade para todos os servidores públicos, para evitar perseguições políticas, assédio institucional e moral e loteamento do Estado, remuneração adequada e condizente com as atribuições e responsabilidade e profissionalização e capacitação contínuas.

A estabilidade dos servidores públicos concursados não é privilégio, é garantia da sociedade e do Estado contra a corrupção e os desmandos dos governantes de plantão..
CONSELHO EXECUTIVO”

TCE-SC muda regimento interno e dificulta análise das contas públicas e combate à corrupção

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Por meio de nota, a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) denuncia que, na “calada da noite”, em uma canetada, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) tirou os conselheiros técnicos do acesso à análise e julgamento de contas sensíveis. Mudou o regimento interno para afastá-los de todo processo de denúncias, de contas do governador e vice, no momento em que as contas públicas da saúde são olhadas com lente de aumento em processos variados sem licitação. E o pior, destaca a Audicon, a mudança sequer foi publicada no site do TCE-SC

“Alterações como essa procedida pelo TCE/SC ampliam as fragilidades dos Tribunais de Contas e mitigam a reserva técnica dos órgãos decisórios, configurando um retrocesso inadmissível no aprimoramento da atuação do controle externo no Brasil, motivo pelo qual a Audicon lamenta profundamente e repudia veementemente a
efetivação da redução das atribuições dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”, informa a nota que é assinada pelo presidente da Audicon e por ministros substitutos, conselheiros substitutos do Tribunal de Contas da União (TCU) e de corte de contas de todo o país.

Veja a nota:

“NOTA PÚBLICA Nº 01 /2020 – Audicon

Redução da competência de atuação dos Conselheiros Substitutos no TCE/SC

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos, das atribuições, das garantias e das prerrogativas dos Ministros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A atuação da Audicon se dá por meio do diálogo respeitoso e harmônico com os Tribunais de Contas e com as demais associações representativas dos cargos e carreiras que os compõem, além de medidas extrajudiciais e judiciais, caso necessário.

Diante disso, a Assembleia Geral da Audicon, realizada em 12 de novembro de 2019, aprovou a emissão de Notas Públicas na hipótese de verificação de retrocesso, afronta ou dano verificado nos Tribunais de Contas em relação ao regime jurídico aplicável aos Conselheiros Substitutos, seja no tocante a garantias e prerrogativas, seja quanto ao exercício de suas atribuições, asseguradas na Constituição Federal e desdobradas na Resolução nº 3, de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon (disponível em http://www.atricon.org.br/wpcontent/uploads/2014/08/ANEXOUNICO_RESOLUCAOATRICON_-03-2014.pdf).

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na sessão do dia 29 de junho de 2020, aprovou, por maioria de 5 votos a 1, projeto de Resolução (processo PNO nº 19/00995422), ainda não publicado em seu sítio eletrônico oficial, que, ao introduzir nova sistemática de distribuição de processos entre Conselheiros e Conselheiros Substitutos, reduziu significativamente o rol de processos distribuídos aos Conselheiros Substitutos, retirando-lhes a relatoria das contas anuais, denúncias, representações e demais processos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador do Estado, do Tribunal de Contas; e do Ministério Público Estadual; os recursos interpostos das decisões monocráticas e colegiadas do Tribunal; e os processos de natureza administrativa; mantendo as demais restrições já existentes.

A mencionada redução no conjunto processual de relatoria dos Conselheiros Substitutos, além de significar um retrocesso ao exercício de suas atribuições, porquanto a sistemática vigente até então já estava consolidada há quase trinta anos (Resolução TC nº 11/1991), também se afastou das prescrições da Resolução nº 3/2014 da Atricon, paradigma construído coletivamente pelos tribunais de contas, e das Declarações de Belém-PA (novembro/2011); Campo Grande-MS (novembro/2012); Vitória-ES (dezembro/2013), Fortaleza-CE (agosto/2014), Recife-PE (dezembro/2015); Florianópolis-SC (novembro/2018); e Foz do Iguaçu-PR (novembro/2019), emitidas pela Atricon, pela Audicon, pelo Instituto Rui Barbosa – IRB, pela Associação Brasileira dos Tribunais de Contas Municipais – Abracom e pelo Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, e das quais o TCE/SC é signatário.

A Constituição Federal de 1988, seguindo modelo criado para o Tribunal de Contas da União há mais de 100 anos (Decreto nº 13.247, de 23 de outubro de 19181, que regulamentou o artigo 162, inciso XXVII, da Lei nº 3.454/1918), compôs os Tribunais de Contas com membros nomeados mediante os mesmos requisitos obrigatórios, diferenciando-se apenas quanto à origem, política (Ministros e Conselheiros titulares, escolhidos pelo Parlamento e pelo Chefe do Poder Executivo) ou técnica (Ministros e Conselheiros Substitutos, nomeados após aprovação em concurso público), além de prever o funcionamento de um Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a fim de conferir maior eficácia, credibilidade e legitimidade às decisões proferidas, detentoras de
força executiva (artigos 71, §3º; 73 e 75, da CF/88).

Esse modelo de composição mista atende ao escopo dos Tribunais de Contas de aliar a expertise técnica à experiência político-administrativa de seus membros, motivo pelo qual dentre os requisitos constitucionais para a nomeação no cargo de Ministro e de Conselheiro titular figuram a experiência de mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (art. 73, §1º, incisos III e IV, da CF/88). Além disso, dentre os conselheiros titulares prevê uma vaga destinada aos cargos de Conselheiro Substituto e outra vaga para Procurador de Contas, nomeados mediante lista tríplice (art. 73 da CF/88).

Por isso, qualquer medida destinada a reduzir, mitigar ou afastar a presença dos Conselheiros Substitutos na atividade de análise e julgamento dos processos do Tribunal de Contas é considerada um retrocesso na implementação do modelo constitucional, a ser repudiado e retificado. E é exatamente o que está ocorrendo no TCE/SC, com a alteração da distribuição processual e consequente redução das listas de jurisdicionado destinadas aos Conselheiros Substitutos daquela Corte, sob a alegação de implantação do modelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Vale dizer que no TCU os Ministros Substitutos possuem assento permanente nas Câmaras – colegiado inexistente no Tribunal de Contas de Santa Catarina –, e recebem distribuição de denúncias, representações e demais classes de processos relativos aos Poderes, e no Tribunal Pleno está assegurada a distribuição de processos e a substituição automática para composição integral do quórum de votação.

O cargo centenário de estatura constitucional de Ministro e Conselheiro Substituto destina-se exatamente ao pleno resguardo da colegialidade das decisões proferidas pelas Cortes de Contas, sendo, ao contrário do que fora afirmado no voto condutor da Resolução do TCE/SC, garantidor da vitalidade institucional e da composição delineada na Constituição Federal.

Alterações como essa procedida pelo TCE/SC ampliam as fragilidades dos Tribunais de Contas e mitigam a reserva técnica dos órgãos decisórios, configurando um retrocesso inadmissível no aprimoramento da atuação do controle externo no Brasil, motivo pelo qual a Audicon lamenta profundamente e repudia veementemente a
efetivação da redução das atribuições dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa
Presidente da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas – Audicon

Assinam, além dopPresidente, os seguintes Ministros Substitutos, Conselheiros Substitutos e Conselheiros oriundos do cargo de Conselheiro Substituto (quinto constitucional) ligados à Associação:

André Luis de Carvalho (TCU)
Weder de Oliveira (TCU)
Milene Dias da Cunha – TCEPA
Heloísa Helena A. M. Godinho – TCEGO
Luiz Henrique Lima – TCEMT
Rafael Sousa Fonsêca – TCESE
Alípio Reis Firmo Filho – TCEAM
Maria de Jesus Carvalho de Souza – TCEAC
Sabrina Nunes Iocken – TCESC
Gerson dos Santos Sicca – TCESC
Cleber Muniz Gavi – TCESC
Jaqueline Jacobsen Marques – TCEMT
Moisés Maciel – TCEMT
João Batista de Camargo Jr – TCEMT
Ronaldo Ribeiro – TCEMT
Isaías Lopes da Cunha – TCEMT
Alber Furtado de Oliveira Junior – TCEAM
Mário José de Moraes Costa Filho – TCEAM
Luiz Henrique Mendes – TCEAM
Julival Silva Rocha – TCEPA
Daniel Mello – TCEPA
Edvaldo Fernandes de Souza – TCEPA
Márcia Costa – TCMPA
Adriana Cristina Dias Oliveira – TCMPA
Antônio Ed Souza Santana – TCERN
Ana Paula de Oliveira Gomes – TCERN
Sílvia Cristina Monteiro Moraes – TCESP
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – TCESP
Josue Romero – TCESP
Valdenir Antônio Polizeli – TCESP
Paulo César de Souza – TCECE
Itacir Todero – TCECE
Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Júnior – TCECE
Davi Santos Matos – TCECE
Manassés Pedrosa Cavalcante – TCECE
Ana Cristina Moraes Warpechowski – TCERS
Letícia Ayres Ramos – TCERS
Daniela Zago – TCERS
Roberto Debacco Loureiro – TCERS
Ana Raquel Ribeiro Sampaio – TCEAL
Sérgio Ricardo Maciel – TCEAL
Alberto Pires Alves de Abreu – TCEAL
Anselmo Roberto de Almeida Brito – TCEAL
Francisco Junior Ferreira da Silva – TCERO
Erivan Oliveira da Silva – TCERO
Omar Pies Dias – TCERO
Patrícia Sarmento dos Santos – TCEMS
Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – TCEMS
Célio Lima de Oliveira – TCEMS
Marcos Antônio Rios da Nóbrega – TCEPE
Marcos Flávio Tenório de Almeida – TCEPE
Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho – TCEPE
Adriano Cisneiros da Silva – TCEPE
Carlos Barbosa Pimentel – TCEPE
Delano Carneiro da Cunha Câmara – TCEPI
Jackson Veras – TCEPI
Alisson Araújo – TCEPI
Jailson Campelo – TCEPI
Vasco Cícero Azevedo Jambo – TCMGO
Flávio Monteiro de Andrada Luna – TCMGO
Francisco José Ramos – TCMGO
Ronaldo Nascimento de Sant’anna – TCMBA
Antônio Emanuel Andrade de Souza – TCMBA
Antônio Carlos da Silva – TCMBA
José Cláudio Mascarenhas Ventin – TCMBA
Victor de Oliveira Meyer Nascimento – TCEMG
Hamilton Coelho- TCEMG
Adonias Fernandes Monteiro – TCEMG
Alexandre Lessa Lima – TCESE
Francisco Evanildo de Carvalho – TCESE
Tiago Alvarez Pedroso – TCEPR
Cláudio Augusto Kania – TCEPR
Thiago B. Cordeiro – TCEPR
Márcio Aluízio Moreira Gomes – TCETO
Fernando César Benevenuto Malafaia – TCETO
Adaulton Linhares da Silva – TCETO
Leondiniz Gomes – TCETO
Moisés Vieira Labre – TCETO
Jesus Luiz de Assunção – TCETO
José Ribeiro da Conceição – TCETO
Orlando Alves da Silva – TCETO
Wellington Alves da Costa – TCETO
Pedro Aurélio Penha Tavares – TCEAP
Terezinha de Jesus Brito Botelho – TCEAP
Rodrigo Melo do Nascimento – TCERJ
Andrea Siqueira Martins – TCERJ
Marcelo Verdini Maia – TCERJ
Christiano Lacerda Ghuerren – TCERJ
Oscar Mamede Santiago Melo – TCEPB
Renato Sérgio Santiago Melo – TCEPB
Antônio Cláudio Silva Santos – TCEPB
Henrique Veras – TCEGO
Humberto Bosco Lustosa Barreira – TCEGO
Cláudio André Abreu Costa – TCEGO
Sebastião Carlos Ranna de Macedo – TCEES
Marco Antônio da Silva – TCEES
João Luiz Cotta Lovatti – TCEES
José de Ribamar Caldas Furtado – TCEMA
Melquizedeque Nava Neto – TCEMA
Osmário Freire Guimarães – TCEMA

Magistrados contra rompimento da ordem democrática

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Entidades de juízes federais de várias partes do país afirmam que “não admitirão qualquer retrocesso institucional ou o rompimento da ordem democrática”

Veja a nota:

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e as demais associações abaixo-assinadas, representativas da Magistratura Federal Brasileira, destacam especial atenção para a gravidade do momento pelo qual passa o Brasil em razão da pandemia Covid-19.

Assim, pedem que as autoridades públicas se unam em torno do bem maior que é a preservação da paz em nossa sociedade, evitando polêmicas desnecessárias que possam gerar sérias crises institucionais.

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e o pluralismo político.

O respeito à democracia, à independência dos poderes e à Constituição Federal é o único caminho para o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária.

Juízes e Juízas federais não admitirão qualquer retrocesso institucional ou o rompimento da ordem democrática.

Brasília, 19 de abril de 2020

AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil

AJUFER – Associação dos Juízes Federais da Primeira Região
AJUFESP – Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul
AJUFERJES – Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo
AJUFEMG – Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais
AJUFERGS – Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul”

Auditores-fiscais do Trabalho criticam proposta de novo instrumento de avaliação de deficiência

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Em nota, cerca de 160 auditores-fiscais do Trabalho e coordenadores estaduais do Projeto de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho se manifestam contra a proposta de novo instrumento de avaliação de deficiência, diferente do que está em vigor e que foi construído e validado de acordo com parâmetros constitucionais vigentes. Para eles, a proposta representa grande retrocesso

Segundo os auditores-fiscais, a situação é crítica. O novo instrumento, proposto pela perícia médica é extremamente mais difícil de aplicar que o IF-BrM em vigor e demandaria mais tempo para aplicação. Acrescentam que as pessoas com deficiência não podem depender de avaliações morosas para ter acesso a direitos básicos de cidadania, como por exemplo o direito ao trabalho. O instrumento proposto com a denominação de Probad fere as diretrizes estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que possibilita a interrupção do processo de avaliação, considerando a decisão de apenas um médico, conforme o diagnóstico do avaliado. Desta forma, segundo a nota, fica eliminada a avaliação multiprofissional e a interdisciplinaridade, o que cria uma barreira de acesso aos direitos das pessoas com deficiência.

Veja a nota.

 

Procuradores protestam por independência do MPF, na segunda-feira (09/09), no RJ

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Por meio de nota, os procuradores do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro MPF/RJ), informam que farão manifestação em favor da independência do órgão e contra a indicação do procurador-geral da República fora da lista tríplice da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) na próxima segunda-feira (09/09), às 11h , em frente à sede do MPF

Abaixo, segue a nota da ANPR sobre o tema.

SERVIÇO

O QUE: Manifestação dos Procuradores da República em Defesa da Independência do Ministério Público Federal

QUANDO: Segunda, 09/09, às 11h.

ONDE: Na sede do MPF/RJ. Endereço: Av Nilo Peçanha, 31, Centro

Nota pública

“Desrespeito à lista tríplice é o maior retrocesso democrático e institucional do MPF em 20 anos

ANPR recebeu com absoluta contrariedade a escolha de um PGR à margem da lista tríplice elaborada pela categoria

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) recebeu com absoluta contrariedade a indicação do subprocurador-geral da República Antonio Augusto Brandão de Aras para o cargo de procurador-geral da República (PGR), ação que interrompe um costume constitucional de quase duas décadas, de respeito à lista tríplice, seguido pelos outros 29 Ministérios Públicos do país. A escolha significa, para o Ministério Público Federal (MPF), um retrocesso institucional e democrático.

O indicado não foi submetido a debates públicos, não apresentou propostas à vista da sociedade e da própria carreira. Não se sabe o que conversou em diálogos absolutamente reservados, desenvolvidos à margem da opinião pública. Não possui, ademais, qualquer liderança para comandar uma instituição com o peso e a importância do MPF. Sua indicação é, conforme expresso pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, uma escolha pessoal, decorrente de posição de afinidade de pensamento.

O próprio presidente representou o cargo de PGR como uma “dama” no tabuleiro de xadrez, sendo o presidente, o rei. Em outras ocasiões, expressou que o chefe do MPF tinha de ser alguém alinhado a ele. As falas revelam uma compreensão absolutamente equivocada sobre a natureza das instituições em um Estado Democrático de Direito. O MPF é independente, não se trata de ministério ou órgão atrelado ao Poder Executivo. Desempenha papel essencial para o funcionamento republicano do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição Federal.

A escolha anunciada no dia de hoje menospreza, também, o princípio da transparência, na medida em que os candidatos da lista tríplice viajaram o país debatendo, publicamente, com a carreira, a imprensa e a sociedade, os seus projetos, as suas ideias, o que pensam sobre as principais dificuldades e desafios da nossa vida institucional.

A ANPR, diante da absoluta contrariedade da classe com a referida indicação, conclama os colegas de todo o país para o Dia Nacional de Mobilização e Protesto, que ocorrerá na próxima segunda-feira (9). Pede, doravante, que todos os membros do MPF se mantenham em estado permanente de vigilância e atenção na defesa dos princípios da autonomia institucional, da independência funcional e da escolha de suas funções com observância do princípio democrático.

Esses são princípios fundamentais que alicerçam a nossa fundação e que conduziram, com segurança, a instituição ao longo dos anos, em benefício de sua atuação livre e independente e em favor, unicamente, da sociedade brasileira.

A ANPR fará, ainda, uma reunião extraordinária na próxima semana para discutir, com os delegados de todo o país, sobre a convocação do Colégio de Procuradores da República, instância máxima de deliberação da carreira sobre os assuntos de maior relevo institucional.

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República”

ANPR – Desrespeito à lista tríplice é o maior retrocesso democrático e institucional do MPF em 20 anos

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A ANPR, por meio de nota, afirma que o MPF é independente. Não é atrelado ao Poder Executivo e a indicação do procurador da República não pode ser pelo critério da “escolha pessoal, decorrente de posição de afinidade e pensamento”

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) recebeu com absoluta contrariedade a indicação do subprocurador-geral da República Antonio Augusto Brandão de Aras para o cargo de procurador-geral da República (PGR), ação que interrompe um costume constitucional de quase duas décadas, de respeito à lista tríplice, seguido pelos outros 29 Ministérios Públicos do país. A escolha significa, para o Ministério Público Federal (MPF), um retrocesso institucional e democrático.

O indicado não foi submetido a debates públicos, não apresentou propostas à vista da sociedade e da própria carreira. Não se sabe o que conversou em diálogos absolutamente reservados, desenvolvidos à margem da opinião pública. Não possui, ademais, qualquer liderança para comandar uma instituição com o peso e a importância do MPF. Sua indicação é, conforme expresso pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, uma escolha pessoal, decorrente de posição de afinidade de pensamento.

O próprio presidente representou o cargo de PGR como uma “dama” no tabuleiro de xadrez, sendo o presidente, o rei. Em outras ocasiões, expressou que o chefe do MPF tinha de ser alguém alinhado a ele. As falas revelam uma compreensão absolutamente equivocada sobre a natureza das instituições em um Estado Democrático de Direito. O MPF é independente, não se trata de ministério ou órgão atrelado ao Poder Executivo. Desempenha papel essencial para o funcionamento republicano do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição Federal.

A escolha anunciada no dia de hoje menospreza, também, o princípio da transparência, na medida em que os candidatos da lista tríplice viajaram o país debatendo, publicamente, com a carreira, a imprensa e a sociedade, os seus projetos, as suas ideias, o que pensam sobre as principais dificuldades e desafios da nossa vida institucional.

A ANPR, diante da absoluta contrariedade da classe com a referida indicação, conclama os colegas de todo o país para o Dia Nacional de Mobilização e Protesto, que ocorrerá na próxima segunda-feira (9). Pede, doravante, que todos os membros do MPF se mantenham em estado permanente de vigilância e atenção na defesa dos princípios da autonomia institucional, da independência funcional e da escolha de suas funções com observância do princípio democrático.

Esses são princípios fundamentais que alicerçam a nossa fundação e que conduziram, com segurança, a instituição ao longo dos anos, em benefício de sua atuação livre e independente e em favor, unicamente, da sociedade brasileira.

A ANPR fará, ainda, uma reunião extraordinária na próxima semana para discutir, com os delegados de todo o país, sobre a convocação do Colégio de Procuradores da República, instância máxima de deliberação da carreira sobre os assuntos de maior relevo institucional

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República”

Fenapef – Nota de repúdio ao PL 7.596/2017 (Lei de Abuso de Autoridade)

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A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), categoria que votou em massa no atual governo, repudiou a aprovação do projeto. Para a Fenapef, trata-se de um retrocesso com o objetivo de intimidar agentes públicos. “A entidade ressalta que o projeto está na contramão do que foi defendido nas últimas eleições, como o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro – pautas prioritárias para a sociedade brasileira”

Veja a nota:

“A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) repudia a aprovação considerada “surpreendente” do Projeto de Lei 7.596/2017, que define os crimes de abuso de autoridade. Na avaliação da Fenapef, a matéria é, no geral, um retrocesso, com a clara finalidade de intimidar agentes públicos responsáveis pelas investigações; principalmente em crimes de corrupção e quando os investigados são pessoas com alto poder político e econômico.

Depois de passar pelo Senado no último mês de junho, o PL 7.596/2017 foi aprovado na noite desta quarta-feira (14) pelo Plenário da Câmara dos Deputados. A Fenapef observa que o projeto foi proposto por um grupo de (ex) senadores que não são mais parlamentares da Casa; com pouca ou nenhuma discussão pela sociedade civil e aprovado na calada da noite pela Câmara.

No entendimento da federação, o amplo subjetivismo da lei e a imputação de novos crimes aos policiais, juízes e promotores têm o objetivo de impedir a atuação desses agentes públicos e frear as investigações contra a corrupção e o crime organizado.

A entidade ressalta que o projeto está na contramão do que foi defendido nas últimas eleições, como o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro – pautas prioritárias para a sociedade brasileira.

Por fim, a federação informa que encaminhará à Presidência da República ofício solicitando vetos aos artigos que dificultam e impedem a efetividade do trabalho policial.”