CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria, destaca o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

files/conteudo/imagem/2018/06/2f89754b287c46ce112c24fd4640248b.jpg

Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.

Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Injuria

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

 

ANPR cobra investigação sobre ameaças a Fachin e tiros contra caravana de Lula

Publicado em Deixe um comentárioServidor
Por meio de nota, a ANPR destaca que não há lugar na democracia brasileira para intolerância e violência. “A democracia e o estado de direito apenas se coadunam com serenidade e tolerância na divergência de ideias, mas igualmente exigem respeito às instituições e às leis, e apuração e punição severa de qualquer ameaça ou violência na política e na vida pública”
Veja a nota:
“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), diante das denúncias do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, relator da Lava-Jato naquela Corte, de que vem sofrendo ameaças à sua família, e considerando que veículos que faziam parte de uma caravana política organizada em apoio ao ex-presidente Lula foram alvejados a tiros, manifesta:
A democracia e o estado de direito apenas se coadunam com serenidade e tolerância na divergência de ideias, mas igualmente exigem respeito às instituições e às leis, e apuração e punição severa de qualquer ameaça ou violência na política e na vida pública.
É absolutamente inadmissível que um ministro da Suprema Corte seja e declare-se ameaçado, ademais quando em ataque a seus familiares. O STF é ápice e em muitos sentidos simboliza e personifica o Poder Judiciário e a própria ideia de Justiça. Ameaça, coação e violência contra um de seus membros — para além da injustiça e do crime — põem em risco o estado de direito e têm de ser apuradas e punidas severamente.
Lado outro, ainda que se tenha de aguardar com serenidade a apuração técnica dos fatos, tiros desfechados contra um grupo político não podem ser tomados como situação normal, e igualmente exigem investigação. Todas as ideias em uma democracia devem ser expressadas e recebidas com respeito, e a confiança nas leis, nas instituições e nas fórmulas democráticas de disputa têm de ser comuns a todos os envolvidos.
Qualquer violência é inadmissível. Tiros desferidos no campo da política, contudo, vão mais longe do que a violência em si, e, se não apurados e punidos com rigor, podem igualmente colocar em risco a tolerância e o debate democrático. Isto não pode acontecer.
Assim sendo, clamando, mas também manifestando confiança na ação imediata e urgente das instituições do estado e da Justiça na proteção dos atingidos e na apuração rigorosa dos fatos, a ANPR declara total solidariedade ao ministro Edson Fachin e à sua família, bem aos que foram colocados sob risco no alvejamento da caravana partidária. Não há lugar na democracia brasileira para intolerância e violência, e a sociedade e as instituições do País estão e hão de estar a altura de qualquer desafio.
José Robalinho Cavalcanti
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR”